PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355083-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER DA COSTA BIAO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MÚLTIPLAS LESÕES NO MESMO MEMBRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA TABELA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação de indenizações securitárias com base em alegadas lesões autônomas no quadril esquerdo, joelho esquerdo e membro inferior esquerdo, decorrentes de acidente de trânsito coberto pelo Seguro DPVAT. O autor sustentava que tais lesões deveriam ser indenizadas separadamente, nos termos da tabela prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09. A sentença concluiu que as lesões se referem à mesma unidade anatômica – membro inferior esquerdo – e que o valor já pago administrativamente no importe de R$ 4.725,00 (correspondente a 50% da tabela) corresponde à extensão da incapacidade constatada no laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível cumular indenizações por invalidez parcial decorrente de lesões localizadas em diferentes segmentos de um mesmo membro (quadril, joelho e membro inferior), quando a limitação funcional abrange a unidade anatômica como um todo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tabela legal do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/09) organiza a indenização com base na repercussão funcional dos membros do corpo como unidades anatômicas, e não em sua fragmentação por articulações ou segmentos internos.

  2. O laudo pericial descreve limitação funcional moderada nos segmentos do quadril, joelho e membro inferior esquerdos, mas os classifica como manifestações da mesma perda parcial e incompleta do membro inferior, sem individualização autônoma de percentuais indenizáveis.

  3. A jurisprudência consolidada do TJBA afasta a cumulação de indenizações em casos de múltiplas lesões no mesmo membro quando não há evidência técnica de repercussões funcionais distintas e cumuláveis (TJBA, Apelação nº 0575084-39.2017.8.05.0001; Apelação nº 0539811-96.2017.8.05.0001).

  4. A tese recursal de considerar cada segmento interno como área autônoma para fins de indenização implicaria distorção do sistema legal, resultando em duplicidade indenizatória e incompatibilidade com o critério funcional da tabela do Seguro DPVAT.

  5. O pagamento administrativo de R$ 4.725,00 foi corretamente calculado com base na conclusão pericial de incapacidade parcial equivalente a 50% do membro inferior, sendo o valor integralmente compensado.

  6. Não há contradição entre o laudo pericial e a sentença recorrida, tampouco erro de julgamento, razão pela qual não se justifica a reforma do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial permanente deve observar a unidade anatômico-funcional do membro afetado, sendo incabível a cumulação de valores com base em lesões localizadas em diferentes segmentos internos do mesmo membro, quando não há repercussões funcionais distintas.

  2. A interpretação da tabela legal prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/09, deve considerar a repercussão funcional e não a divisão anatômica das estruturas lesionadas.

  3. A conclusão técnica do laudo pericial prevalece quando descreve a incapacidade como parcial e incompleta de um único membro, sem atribuição de graus autônomos a seus segmentos.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II (com redação dada pela Lei nº 11.945/09).

 

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação nº 0575084-39.2017.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, pub. 17.10.2022.
TJBA, Apelação nº 0539811-96.2017.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 26.09.2022.
TJBA, Apelação nº 0556398-96.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, pub. 22.08.2022.
TJBA, Apelação nº 0533535-49.2017.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, pub. 05.04.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrada e que a esta se integra.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355083-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER DA COSTA BIAO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GLAUBER DA COSTA BIAO em face de sentença proferida no MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), reconhecendo o pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 como suficiente.


Em suas razões recursais (ID. 88361567), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a autonomia das lesões corporais constatadas por laudo pericial, com a consequente condenação das apeladas ao pagamento da diferença devida, no valor total de R$ 8.100,00, abatendo-se o valor já pago administrativamente.


Alega o recorrente que a sentença confronta o laudo pericial acostado aos autos, o qual teria identificado lesões permanentes e autônomas no quadril esquerdo, joelho esquerdo e membro inferior esquerdo, o que ensejaria a cumulação de valores previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/09. 


Afirma que a legislação distingue áreas corporais distintas para fins de indenização e que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar todas as lesões como pertencentes a um único segmento corporal. 


Requer a reforma integral da sentença para condenar as seguradoras ao pagamento da complementação da indenização que sustenta ser devida.


Em contrarrazões (ID. 88361570), os apelados sustentam a regularidade da sentença.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.


 Salvador, documento assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355083-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER DA COSTA BIAO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a insurgência não merece acolhimento.

A controvérsia recursal gira em torno da pretensão do apelante de ver reconhecida a existência de lesões autônomas no quadril esquerdo, no joelho esquerdo e no membro inferior esquerdo, com o objetivo de obter a cumulação das indenizações previstas na tabela do Seguro DPVAT. 

Adianto que a insurgência não merece acolhimento. Explico.

No compulso dos autos, o laudo pericial constante do ID 88361558 avaliou o quadro clínico do autor e concluiu que há perda funcional moderada nos segmentos quadril esquerdo, joelho esquerdo e membro inferior esquerdo, todos classificados como parciais e incompletos. 

A despeito da descrição individualizada dos segmentos afetados, o perito não atribuiu percentuais distintos além daqueles inerentes ao membro inferior como unidade funcional, conforme se extrai da tabela legal prevista na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09.

A sentença analisou corretamente o laudo técnico e destacou que a tabela legal não trata o quadril e o joelho como áreas indenizáveis de forma autônoma quando a limitação funcional alcança o membro inferior como um todo. 

Sendo assim, tal interpretação decorre da própria sistemática do Seguro DPVAT, que organiza as indenizações com base na funcionalidade do membro, e não na fragmentação anatômica de suas estruturas internas. 

Desta forma, a indenização administrativa no valor de R$4.725,00, paga conforme informação constante dos autos, corresponde ao percentual de 50% do membro inferior, grau identificado pelo perito e utilizado como base na sentença.

Ademais, a legislação estabelece que a aferição da invalidez se dá pela repercussão funcional no membro afetado, evitando a multiplicação artificial de indenizações por estruturas que compõem a mesma unidade anatômica. Nesse sentido:

Portanto, a conclusão técnica do laudo, aliada ao regramento legal, afasta qualquer possibilidade de cumulação pretendida.

Doutra banda, a tese recursal busca transformar segmentos internos de um mesmo membro em áreas indenizáveis de forma separada, o que tornaria incompatível a aplicação objetiva da tabela legal e geraria distorções no sistema indenizatório. 

Nesse viés, o exame das provas não revela qualquer discrepância entre o laudo e a sentença recorrida, ao contrário, o juízo de origem observou fielmente o parecer técnico, enquadrando a incapacidade no grau legal devido e reconhecendo que o pagamento administrativo já cobriu integralmente o valor proporcional. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NA AÇÃO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AS LESÕES APONTADAS NO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A LESÃO SE RESTRINGIU AOS JOELHOS DIREITO E ESQUERDO. INVIABILIDADE. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. REPERCUSSÃO DAS LESÕES NOS MEMBROS INFERIORES. ENQUADRAMENTO SEPARADO DOS SEGMENTOS CORPORAIS. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009 E SÚMULA 474 STJ. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0575084-39.2017.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 17/10/2022 )

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, OMBRO ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Mérito. Existindo elementos de provas quanto ao acidente, dano e nexo de causalidade, mantém-se a condenação das seguradoras ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância da tabela da Lei 11.945/2009.

II. Laudo pericial que reconheceu, separadamente, a existência de lesão em membro superior esquerdo, ombro esquerdo e membro inferior direito. Lesões distintas que podem ser cumuladas. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0539811-96.2017.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 26/09/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÕES NO PUNHO ESQUERDO E NA MÃO ESQUERDA DO SEGURADO. MANIFESTAÇÕES DIVERGENTES DO PERITO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL REFERENTE A CADA LESÃO, COM BASE NO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI Nº 6.194/74. SOMATÓRIO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(…)

3.Reside a controvérsia a respeito do cálculo da indenização, uma vez que o laudo pericial apresentou a informação de duas lesões em segmentos corporais diferentes.

(…)

8. (...) No caso em tela, sinalizo que deve prevalecer o entendimento de que houve lesões em segmentos corporais diferentes de grau de leve. Explico. 10.Como já exposto, em que pese o perito ter atestado em seu laudo incapacidade permanente parcial incompleta do punho com leve repercussão, ao responder o quesito se houve repercussão na mão da vítima, afirmou positivamente e ainda a graduou em grau leve, desta forma, não se pode ignorar ao que fora informado no laudo pericial, mesmo que o perito tenha afirmado posteriormente que a única lesão ocorreu na mão esquerda, se contradizendo, entendo que as informações atestadas no laudo pericial devem prevalecer. 11.Passando aos valores pertinentes à indenização securitária, em relação à mão esquerda, aplica-se 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo (R$ 13.500,00) – que é o percentual para a lesão permanente parcial completa correspondente – obtendo a quantia de R$ 9.450,00, da qual deduz-se 25% (vinte e cinco por cento), referente ao grau de repercussão da perda, consoante o laudo pericial, alcançando o valor final de R$ 2.362,50. 12.Quanto ao punho esquerdo, aplica-se 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor máximo (R$ 13.500,00) – que é o percentual para a lesão permanente parcial completa correspondente –  obtendo a quantia de R$ 3.375,00 da qual deduz-se 25% (vinte e cinco por cento), referente ao grau de repercussão da perda, consoante o laudo pericial constante nos autos, alcançando o valor final de R$ 843,75. 13.Tendo em vista que a Seguradora já indenizou a vítima o valor devido pela repercussão no punho esquerdo, Id. 28123202, faz-se necessário pagar o remanescente de R$ 2.362,50, com correção de monetária desde o evento danoso (súmula 580 STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), abatendo-se ainda o valor já pago em virtude da condenação no juízo de origem (Id. 28123288). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0556398-96.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/08/2022 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência dominante está firmada no sentido da possibilidade de cumular indenizações do seguro DPVAT por lesões entre membros e segmentos dos mesmos membros, sem que isso configure bis in idem. Se o laudo pericial não contém manifestação expressa acerca da existência ou não de lesão no joelho esquerdo, com a respectiva graduação, mesmo tendo sido formulado quesito acerca da matéria e mesmo após intimação do Expert para esclarecimentos; e a sentença também não versa expressamente sobre a divergência que surgiu nos autos a respeito da possibilidade ou não cumulação de indenizações por lesões entre membros (membro inferior esquerdo) e segmento dos mesmos membros (joelho esquerdo), impõe-se a cassação do julgado, para que a questão possa ser solucionada. Impossibilidade, na espécie, de reconhecer de logo o direito do Autor à indenização por ambas as lesões, porque o laudo não esclarece suficientemente a existência ou não de lesão no joelho e o percentual de perda. Retorno dos autos ao Juízo de origem para que a perícia seja complementada ou seja realizada nova prova técnica, a critério do MM. Juiz da causa. Recurso parcialmente provido. Sentença cassada. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0533535-49.2017.8.05.0001, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 05/04/2022)



Diante desse conjunto, não há elementos que permitam infirmar as conclusões do magistrado de primeiro grau e a pretensão recursal carece de amparo fático e jurídico, pois o recorrente não demonstrou que o valor recebido administrativamente foi inferior ao efetivamente devido.

Por essas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.

Em razão do resultado da insurgência, majoro os honorários recursais para o importe de 15%(quinze por cento).

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

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