Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8016428-95.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Itaparica Processo de 1º Grau: 8005529-30.2021.8.05.0124 Advogado: Carlos Augusto da Silva Caldeira (OAB/BA N. 44.839) Paciente: Douglas de Jesus dos Santos Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Itaparica/Ba Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PERPETRADAS. PACIENTE DENUNCIADO POR TRÊS CRIMES. PENAS MÍNIMAS QUE SUPERAM O TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/11/2021, em razão de decisão que decretou a custódia cautelar ainda na fase investigativa. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que, passados mais de quatro anos de prisão sem sentença, a segregação teria se tornado ilegal. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão, bem como sua desproporcionalidade, diante da desclassificação da imputação de organização criminosa para associação criminosa. Requer a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a duração da prisão cautelar caracteriza excesso de prazo apto a ensejar relaxamento da custódia, consideradas as particularidades da ação penal; (ii) se subsistem fundamentos concretos e atuais para a prisão preventiva; e (iii) se a medida extrema se mostra desproporcional diante da reconfiguração jurídica de parte da imputação. III. Razões de decidir 3. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de critério puramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a diversidade de imputações e a regularidade da marcha processual. 4. No caso, a ação penal envolve apuração de tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa, praticados por múltiplos acusados, circunstância que justifica maior lapso temporal para a instrução e afasta, por si só, a configuração automática de constrangimento ilegal. 5. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ, ainda mais quando o feito aguarda julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão de desclassificação, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. 6. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente interceptações telefônicas e relatórios policiais que indicam atuação estruturada do paciente em associação voltada à narcotraficância, com emprego de armas, ameaças e imposição de temor à comunidade local. 7. A contemporaneidade da custódia não se enfraquece pelo simples decurso do tempo quando persistem os motivos determinantes da prisão, especialmente a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, revelados pelo modus operandi e pela posição de comando atribuída ao paciente. 8. Não procede a alegação de desproporcionalidade fundada exclusivamente na desclassificação da imputação de organização criminosa para associação criminosa, pois a denúncia também compreende os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, cujas penas abstratamente cominadas afastam a tese de equivalência entre o tempo de prisão cautelar e eventual sanção final. 9. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade evidenciada nos autos e da necessidade de resguardar a ordem pública e a eficácia da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal quando a ação penal é complexa, envolve pluralidade de réus e tem tramitação regular. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3. É idônea a prisão preventiva fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade específica da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 4. Não há desproporcionalidade da custódia cautelar quando subsistem imputações por tráfico de drogas e associação para o tráfico com penas abstratas compatíveis com a manutenção da medida extrema.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, 319 e 648, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; CP, art. 288; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 747.442/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022, DJe 15/08/2022; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.158782-3/000, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. 19/03/2024. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8016428-95.2026.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Augusto da Silva Caldeira (OAB/BA N. 44.839) em favor de Douglas de Jesus dos Santos, em decorrência de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Itaparica/Ba, autoridade apontada coatora. Narrou o impetrante que o paciente foi inicialmente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), razão pela qual o feito foi distribuído à Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, onde houve o recebimento da denúncia e regular instrução processual, com realização de audiências e produção de provas. Aduziu que, ao final da fase instrutória, o juízo de primeiro grau concluiu não estarem demonstrados os elementos caracterizadores da organização criminosa, notadamente a exigência de estrutura ordenada e divisão de tarefas entre os agentes, razão pela qual procedeu à desclassificação da imputação para o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Em consequência, reconheceu a incompetência da Vara especializada e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais ordinárias. Relatou que, após o retorno do processo à Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, o Ministério Público interpôs recurso contra a referida decisão, tendo a defesa apresentado contrarrazões, encontrando-se o recurso atualmente pendente de julgamento em segundo grau. Sustentou, contudo, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 09/11/2021, sendo que a custódia cautelar foi decretada em 05/11/2021, ainda na fase investigativa, e vem sendo sucessivamente mantida sem fundamentação concreta que demonstre a necessidade atual da medida. Afirmou que, decorridos mais de quatro anos de prisão cautelar sem a prolação de sentença, configura-se manifesto excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que a demora processual não pode ser imputada à defesa e que a manutenção da prisão por período tão prolongado afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica da prisão preventiva. Acrescentou que, diante da desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 288 do Código Penal, cuja pena varia de 1 a 3 anos de reclusão, a custódia cautelar mostra-se desproporcional, pois o paciente já se encontra preso há período superior à pena mínima prevista e próximo ao máximo cominado ao delito. Diante disso, requereu, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares alternativas. Colacionou os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 100916539. A autoridade coatora prestou informes, ID 101831896. Parecer do ilustre Procurador de Justiça, Bel. Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, a fim de que seja mantida a segregação cautelar do paciente (ID 102125187). É o relatório.
VOTO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de Douglas de Jesus dos Santos objetivando a soltura, sob o argumento de excesso de prazo para encerramento da ação penal ou ausência de fundamentação contemporânea e desproporcionalidade do decreto prisional. Saliente-se, de início, que o paciente foi denunciado pela prática das infrações capituladas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O impetrante sustentou o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso preventivamente desde 09 de novembro de 2021, totalizando mais de quatro anos de segregação cautelar sem que tenha sido proferida uma sentença de mérito. Alegou que tal demora configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal, e viola o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É cediço que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No tocante ao alegado excesso de prazo para o encerramento da ação penal, não se verifica, de plano. Tal constatação não se realiza, tão somente, de forma aritmética, exige um juízo de razoabilidade, onde, além do prazo de prisão cautelar, devem ser verificadas as peculiaridades do feito, se se trata de demanda dotada de complexidade e os fatores que podem influir no prolongamento da fase de instrução processual. Portanto, eventual delonga na instrução não implica, necessariamente, a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo. Embora o longo período de encarceramento cautelar cause, à primeira vista, compreensível apreensão, a análise da configuração do excesso de prazo não se restringe a uma mera contagem aritmética. O exame deve ser pautado pelo princípio da razoabilidade, ponderando as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a eventual contribuição das partes para a demora processual. Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, nota-se que o feito é complexo, tendo em vista que se trata da apuração de três crimes e com pluralidade de réus. Constata-se, por conseguinte, que o feito de origem é dotado de complexidade, por apurar crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e associação criminosa, praticados por nove acusados, que demanda lapso temporal mais extenso que o necessário para a conclusão da fase instrutória, não podendo ser imputada a mora ao juízo a quo. Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que confirma o entendimento aludido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO TANGARAZINHO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1º/6/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (25) E DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Outrossim, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022). 5. Então, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito de o agravante estar preso desde 1º/6/2021, não se verificou de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata de feito complexo - com pluralidade de réus (25 - fls. 51/56) e diversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e integrar organização criminosa) - e inexiste demonstração de culpa do Judiciário na eventual mora processual. 6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 747.442/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) É sabido que o tempo de duração de cada processo deverá estar em consonância com a natureza do delito e com a pena a ele cominada, de forma que delitos mais graves poderão demandar um tempo maior para a formação de um juízo de culpabilidade. Neste sentido, são as lições de Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró: “A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade”. (LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1032) No caso em apreço, pelos documentos acostados aos autos, não é possível conceber a existência de qualquer desídia estatal na prestação jurisdicional pelo juízo de origem, o qual, aliás, tem tomado as providências necessárias para o regular andamento do processo, sendo certo que o feito apresenta complexidade elevada. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que a instrução já foi encerrada, o que, por si só, demonstra a superação da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal. A lógica subjacente a este enunciado é que, uma vez finalizada a fase de coleta de provas, o processo ingressa na sua etapa final, aguardando apenas os atos subsequentes que conduzirão ao julgamento. A demora, a partir de então, não mais se refere à formação da culpa, mas sim à prolação da decisão final, cujo tempo pode ser influenciado por diversos fatores, como a interposição de recursos. Na mesma linha de intelecção, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: HABEAS CORPUS- TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - REVISÃO NONAGESIMAL - DESRESPEITO AO ART. 316 DO CPP - NÃO VERIFICAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, consoante inteligência da Súmula 52 do STJ, encerrada a fase de instrução processual, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, assim como não se faz necessário falar sobre o não atendimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, quando ainda não foi sequer transcorrido o prazo de 90 dias da data da última decisão que manteve o paciente preso preventivamente. [...] (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.158782-3/000, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade da ação penal, em razão da pluralidade de acusados e de delitos, bem como o feito segue seu andamento adequado, já tendo sido encerrada a fase de produção de provas, restando superada a alegação de excesso de prazo. Atualmente, o processo aguarda o julgamento de um Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que desclassificou a conduta de organização criminosa para associação criminosa e determinou a remessa dos autos para a Vara Criminal de Itaparica. Portanto, o andamento processual não está paralisado por inércia do Judiciário, ao contrário, segue o trâmite regular inerente ao sistema recursal. A demora para o julgamento final não pode ser imputada ao Estado-Juiz como uma delonga injustificada, mas sim como uma consequência direta do exercício do direito de recorrer pelas partes em um processo de alta complexidade. Dessa forma, considerando que a instrução processual já se encerrou e que a tramitação do feito é justificada por sua complexidade e pelo recurso interposto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em seguida, o impetrante suscitou a desproporcionalidade da custódia cautelar. Afirmou que, com a desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa, cuja pena de reclusão é de 1 (um) a 3 (três) anos, a manutenção da prisão preventiva tornou-se excessiva e desproporcional. Argumentou que o tempo de prisão já cumprido pelo paciente se aproxima da pena máxima em abstrato para o delito, transformando a medida cautelar em uma antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta das condutas perpetradas pelo paciente. Consta na decisão que: “No que diz respeito ao pedido de prisão preventiva, inicialmente, cumpre-me mencionar que segundo estabelece o art. 312 do CPP, a prisão preventiva deve ser calcada em dois pilares, quais sejam o fumus comissi delicti, ou seja, os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade; e o periculum libertartis, isto é, o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo. No caso concreto, fica demonstrado, ainda que apenas por relatórios da autoridade policial, que o fato envolve crimes de homicídio, tráfico de drogas e participação em associação criminosa, todos punidos com pena de reclusão. O delito é objeto de investigação criminal, a ser apreciado, na hipótese de ulterior oferecimento de denúncia, por este Juízo Criminal, em face do seu cometimento nesta Comarca. A prisão dos Representados se justifica em razão dos contundentes relatos de que vem os mesmos cometendo delitos de tráfico de drogas e homicídios nesta Comarca, o que impõe a adoção da medida extrema inclusive, estando um dos investigados com viagem marcada para Portugal, o que pode a vir causar entraves para a investigação e dificultar a aplicação da Lei Penal. Com o advento da Lei 12.403, de 04/05/2011, que alterou o CPP, exige-se que para a decretação da prisão preventiva necessário é que o crime atribuído ao agente tenha pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, dentre outras hipóteses consideradas isoladamente. Ora, o que se observa nos autos, é que indubitavelmente estão presentes os pressupostos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam os indícios de autoria e provas da materialidade delitiva. Em relação ao requisito de prova da existência do crime e indícios da autoria, consta nos autos as conversas obtidas através das interceptações telefônicas autorizadas por este Juízo, conforme demonstrado nos relatórios os quais, não deixam dúvidas acerca da ocorrência dos delitos e dos indícios suficientes da autoria. No que diz respeito ao requisito do perigo do estado de liberdade dos representados, este igualmente se encontra presente, visto que segundo consta dos relatórios, além do tráfico de drogas ocorrer de forma intensa, há registros de homicídios e porte ilegal de arma de fogo de grosso calibre e o envolvimento de adolescentes, o que vem atemorizando os moradores da região. Ademais, conforme consta nos autos, o “modus operandi” dos representados demonstra gravidade concreta do delito, já que se imputa aos mesmos a prática de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser decretada as suas prisões preventivas para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.” As circunstâncias em que os fatos ocorreram, por conseguinte, demonstram a gravidade concreta dos delitos, em razão de praticar o comércio ilícito de entorpecentes, inclusive com associação criminosa para a prática de delitos. As informações dos autos indicam que o paciente, conhecido como “BIGODE”, era o líder de um grupo criminoso atuante na localidade de Jiribatuba, no município de Vera Cruz/BA. As investigações, amparadas por interceptações telefônicas, revelaram uma intensa atividade de narcotraficância, com movimentação de dinheiro, exibição de armas de grosso calibre, ameaças a grupos rivais e o envolvimento de adolescentes na prática de crimes. O grupo, supostamente ligado à facção “Bonde do Maluco” (BDM), impunha um clima de terror e insegurança na comunidade local. A posição de liderança ocupada pelo paciente demonstra sua elevada periculosidade e o risco concreto de que, uma vez em liberdade, ele retome suas atividades criminosas, reorganizando o grupo e continuando a colocar em risco a paz social. A contemporaneidade da medida não se esvai com o tempo quando os motivos que a ensejaram persistem. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e por sua função de comando, constitui um fundamento idôneo e atual para a manutenção da custódia, visando interromper o ciclo de atividades da associação criminosa e proteger a coletividade. Portanto, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública), e não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares alternativas, que se mostram insuficientes diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Destaca-se que o impetrante convenientemente ignora que a denúncia imputa ao paciente não apenas um, mas um concurso de crimes. O paciente também foi denunciado pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), além da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV (emprego de arma de fogo). As penas mínimas para esses delitos, somadas, superam consideravelmente o tempo de prisão cautelar cumprido pelo paciente. A pena mínima do tráfico é de 5 (cinco) anos de reclusão, e a da associação para o tráfico é de 3 (três) anos. Em um eventual cenário de condenação, a soma das penas mínimas abstratas já afastaria, por si só, qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena futura. Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do custodiado. Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente DOUGLAS DE JESUS DOS SANTOS, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual voto pela DENEGAÇÃO da ordem. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator