PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8003759-60.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA GOMES DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO BAHIA. MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2006 ESTADO DA BAHIA. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA. PRECEDENTE STJ. 

I – Nos termos da súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 

II- Na Lei Complementar n.º 26/2006, o ESTADO DA BAHIA, no exercício da sua autonomia legislativa, dispensa expressamente o recolhimento dos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o ex adversus vencido se tratar de qualquer pessoa jurídica de Direito Público, como na espécie ora em análise. 

III – O STJ em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faz parte, quando do julgamento do REsp n.º 1108013/RJ, não incidente a ressalva deste precedente vinculante quanto aos Municípios nos feitos tramitantes no Estado da Bahia, em razão da Lei Estadual retromencionada. 

IV- Evidenciado que a pretensão recursal não encontra respaldo na jurisprudência da corte superior tampouco na legislação estadual, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. 

RECURSO NÃO PROVIDO.

II

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003759-60.2016.8.05.0032, de Brumado, em que figura como Apelante JOSEFA GOMES DA CRUZ e como Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, 23 de Outubro de 2020.  


PRESIDENTE 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora negando provimento, sendo acompanhada pela Desa. Cynthia Maria Pina Resende, divergiu a Desa. Gardênia Pereira Duarte. Resultado provisório: negado provimento -Maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou a Relatora e o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA.

Salvador, 23 de Outubro de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8003759-60.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA GOMES DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

II

RELATÓRIO


JOSEFA GOMES DA CRUZ ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO com o objetivo de  compeli-los ao fornecimento de medicamentos prescritos (Exforge HCT 320mg+25mg+10mg, Glifage XR 1g e Jardiance 25 mg), conforme relatório médico  do qual necessita para tratamento de hipertensão arterial, diabetes mellitus, hipotireoidismo e neuropatia periférica. 

A sentença foi de procedência e foi objeto de apelação pela autora, para que fossem arbitrados honorários para a Defensoria Pública. 

A Defensoria Pública requer a reforma da sentença para compelir os condenados  a pagar-lhe honorários sucumbenciais. 

Apresentou contrarrazões no documento de id nº 6719964 o Município de Brumado, defendendo a manutenção da sentença. 

O Estado da Bahia, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme atesta o documento de id nº 6719968. 

Os autos vieram-me às mãos. 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador, 23 de Setembro de 2020.

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8003759-60.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA GOMES DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

 

II

VOTO


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de receber os honorários sucumbenciais devidos pelos Apelados. 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. 

A Defensoria Pública estadual, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica de direito público, inclusive aquela à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. 

Em regra, se o ex adversus for particular ou ente federativo Municipal ou Federal, os honorários, devem ser recolhidos em benefício da mesma. 

O Superior Tribunal de Justiça tem linha de intelecção, firmada em recurso repetitivo, que respalda tal entendimento, como se infere dos precedentes paradigmáticos transcritos a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.” (destaquei)

(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Súmula 421:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”

 

Todavia, vale ressaltar, o ESTADO DA BAHIA, no exercício da sua autonomia legislativa, dispensa expressamente o recolhimento dos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o ex adversus vencido se tratar de qualquer pessoa jurídica de Direito Público, como na espécie ora em análise (que além do Estado da Bahia foi vencido também o Município de Brumado). 

É o que se infere da exegese do inciso II do artigo 6º e do artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências, in verbis:

 

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, EXCETO com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” (Grifos e caixas altas adicionados)

 

“Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.” (Grifos e caixas altas adicionados)

 

E, também, do inciso I do artigo 3º, da Lei que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA (Lei 11.045/2008):

 

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, EXCETO nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;” (Grifos e caixas altas adicionados)

 

O Decreto n.º 11.891/2009, que regulamenta o referido Fundo, também dispensa o recolhimento das verbas de sucumbência pelos entes da Administração Pública direta e indireta, in litteris:

 

“Art. 2º - O FAJDPE/BA será constituído dos seguintes recursos:

I - verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA;” (grifos e caixas altas adicionados)

 

À vista de tais dispositivos, questiona-se: que lógica teria a imposição sentencial de honorários de sucumbência aos entes da Administração Pública Direta e Indireta, em razão da atuação da Defensoria, e qual seria a destinação dessas verbas, se o próprio credor as excluem da sua receita? 

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. 

Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito). 

Sendo assim, a mesma ratio pode ser extraída, embora trate de verba diferenciada, da regra inserta no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que dispõe sobre as custas judiciais no Judiciário baiano, que dispõe:

 

“Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas:

(...)

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

 

No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA ESTADUAL DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0339011-23.2015.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/09/2019)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (destaquei)

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0523902-19.2014.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 22/05/2019)”

 

“(...)

HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. DESCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELO PROVIDO NO PONTO.

(...)

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0961587-11.2015.8.05.0146, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 30/01/2019)”

 

Na espécie ora sob julgamento, a sentença apelada deixou de condenar o Apelado em honorários sucumbenciais e este pronunciamento respeita o quanto disposto na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que determina o não cabimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela litiga contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 

Constatado que a saúde é direito de todos e dever do Estado sua garantia, segundo a inteligência do artigo 196 da Constituição Federal, verifica-se que a sentença está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes a matéria e assim também quanto à liberação da referida condenação também ao Município. 

Evidenciado o acerto da decisão em não condenar o Estado da Bahia e Município de Brumado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 É o voto.

 Sala das Sessões, 23 de Outubro de 2020. 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA