PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADOS: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A HABITUALIDADE DAS VERBAS INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU AS VERBAS COMO PARTE INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO MESNAL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO.  APRECIAÇÃO. EMBARGANTE. OBJETIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0000377-31.2010.8.05.0090, em que figuram como embargante e embargados os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADOS: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO
RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 87253137, opostos pelo Município de Iaçu, em face de acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que o condenou no pagamento de diferenças de décimo terceiro salário, dos anos de 2008 e 2009, com base na remuneração integral dos servidores.

Aduz o embargante que o acórdão objurgado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar ponto nevrálgico da controvérsia, consistente na alegada inexistência de habitualidade no pagamento das verbas pleiteadas. Sustenta que não houve prova da continuidade no recebimento das referidas verbas durante o exercício financeiro, sendo certo que os documentos trazidos aos autos não indicariam o pagamento sucessivo das rubricas por, ao menos, 12 meses consecutivos. Alega que o acórdão reverteu o ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, presumindo a habitualidade com base em suposta inércia do Município em impugnar os documentos. Pugna pelo acolhimento, com efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas, ID 87565278, sustentando ser o recurso procrastinatório e pugnando pelo desacolhimento dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


  Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADOS: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.

O acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum.

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados.

Em verdade, a discussão sobre as matérias mencionadas nos embargos foi enfrentada no julgado.

Quanto à alegação de omissão no exame da habitualidade das verbas questionadas, o acórdão expressamente analisou tal questão, consignando que

"Verifica-se que o fundamento principal do recurso assenta-se na alegação de que certas verbas não seriam pagas habitualmente aos servidores, como o adicional de horas extras, encontro formativo, produtividade, gratificação especial e gratificação especial não fixa, não podendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do décimo terceiro salário.

Ocorre que da análise dos documentos acostados aos autos, IDs 37645426 e seguintes, verifica-se que tais verbas são pagas com habitualidade aos apelados, sendo parte integrante de sua remuneração mensal.

Ademais, conforme bem salientado na sentença vergastada, não há nos autos comprovação de que tais verbas teriam natureza meramente eventual ou indenizatória, que justificasse sua exclusão do conceito de remuneração integral, para fins de pagamento do décimo terceiro salário."

O acórdão também estabeleceu claramente que

"No tocante às demais verbas, como o encontro formativo, produtividade e gratificações especiais, os documentos acostados aos autos demonstram que são pagas mensalmente e de forma ininterrupta aos apelados, evidenciando seu caráter habitual e sua natureza remuneratória, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do décimo terceiro salário.

Registre-se, ainda, que o apelante não impugnou especificamente os documentos apresentados pelos apelados, que comprovam a habitualidade das verbas recebidas, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a eventual natureza esporádica de tais pagamentos, o que não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das provas documentais juntadas com a inicial."

Quanto à alegada inversão do ônus da prova, o acórdão fundamentou adequadamente que a jurisprudência pátria firmou o posicionamento no sentido de que apenas a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança de valores supostamente inadimplidos pelo ente público, sendo ônus deste constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais, citando precedente específico sobre o tema.

Portanto, o que pretende o embargante é provocar a rediscussão das matérias já julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Pelo mesmo fundamento, não merece acolhimento a alegação do embargante de que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da habitualidade das verbas, pois, em momento algum, houve alegação fundamentada de que as verbas questionadas teriam natureza meramente eventual.

Ademais, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa ao embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

 Relator