PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTOS DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8056695-53.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante o BRADESCO SAÚDE S/A e, Apelado, JOSÉ INÁCIO CARIBE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056695-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JOSE INACIO CARIBE
Advogado(s):ANNE MARGARET LUCAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido por unanimidade. Presente a Bela. Anne Margaret Silva.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta pelo BRADESCO SAÚDE S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 8056695-53.2019.8.05.0001, ajuizada por JOSÉ INÁCIO CARIBE, assim decidiu (e. 55674499): “…. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar abusividade dos reajustes anuais praticados e condenar a Ré a proceder aos reajustes anuais, do contrato objeto desta ação, limitados aos índices impostos aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior, acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC)….” Opostos Embargos de Declaração pelas partes, foram acolhidos, parcialmente (e. 55674514), nos seguintes termos: “...Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos, para alterar o dispositivo da sentença de ID 246530512, devendo passar a constar: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão ressarcitória no que tange aos reajustes operados até 15/10/2016, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, II, do CPC, para declarar abusividade dos reajustes anuais praticados após tal data e condenar a Ré a proceder aos reajustes anuais, do contrato objeto desta ação, limitados aos índices impostos aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior, acrescido de juros de 1%, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, a partir de cada reajuste (Súmula nº 43/STJ) autorizada a compensação.” Novos embargos pelo Autor, acolhidos, com o seguinte julgado (e. 556745552): “… Pelo exposto, acolho os embargos, para alterar o dispositivo da sentença, devendo passar a constar: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão ressarcitória no que tange aos reajustes operados até 15/10/2016, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, II, do CPC, para declarar a abusividade dos reajustes anuais praticados desde 2011 e condenar a Ré a proceder aos reajustes anuais, do contrato objeto desta ação, limitados aos índices impostos aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior, acrescido de juros de 1%, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, a partir de cada reajuste (Súmula nº 43/STJ) autorizada a compensação." Recurso do Réu (e. 55674521), antes do julgamento dos segundos Embargos de Declaração do Autor, tendo o Apelante arguido, em preliminares, a ilegitimidade ativa ad causam autoral, ao argumento de que “a parte Autora, ora embargada, pleiteia a repetição de pagamentos que, em verdade, foram feitos por terceiro (estipulante do contrato), já que a relação jurídica fora firmada entre a empresa estipulante e a seguradora, em legítima estipulação em favor de terceiro, conforme comprova-se nos próprios boletos anexados pela embargada, que são emitidos em nome da estipulante”; a prescrição da pretensão autoral, aduzindo que “a ação fora distribuída em 05/011/2021, para questionar reajustes ocorridos nos anos de 2019 a 2021, ou seja, reajustes iniciados há 3 anos atrás”, ou seja, “ultrapassa o prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 206 do Código Civil”. No mérito, defende a “correta intepretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS”, dizendo que não há qualquer “alteração a fazer quanto aos reajustes de faixa etário aplicados”. Refere, ainda, que houve “omissão do julgado quanto ao Tema 1016 do STJ”, entendendo que “conforme a aplicação da tese, a qual reconheceu a legalidade do reajuste de faixa etária em planos de saúde coletivos, deve obedecer aos seguintes pontos: Tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente” e “comprovada que a cláusula contratual da seguradora Ré se encontra dentro dos parâmetros de aplicação da tese firmada pelo STJ, e comprovada nos autos, não assiste razão o juízo ao afirmar que a apelante não trouxe aos autos provas dos reajuste aplicados” ou que seja “apontado um percentual para aplicação do reajuste de faixa etária” . Discorre acerca das “diferenças entre contrato coletivo e contrato individual e dos tipos de reajustes nas diferentes contratações”; sobre a “legalidade do reajuste anual do contrato coletivo e do reajuste por sinistralidade”, com base na “necessidade de manutenção da viabilidade e equilíbrio contratual”, destacando que “não há o que se falar na ilegalidade do reajuste, conforme afirma o apelado, tampouco em desconhecimento do reajuste aplicado ao mesmo, vez que o apelado sempre teve ciência dos reajustes ao qual estaria sua apólice passiva, indubitável ainda o fato de que não houve falha na prestação de serviços da Recorrente referente a aplicação do reajuste à apólice segurada “. Assevera, ainda, a “impossibilidade de aplicação do índice de reajuste anual dos contratos individuais/familiares a contratos coletivos”; a “inexistência de cláusula abusiva” e “possibilidade legal de limitação do risco fator de equilíbrio contratual”, dizendo-se lastreado em “jurisprudência do STJ”, sustentando, por fim, a “ausência de comprovação dos danos materiais”. Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso, “com o fim de reformar a sentença prolatada, acolhendo-se a preliminar suscitada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte Autora; em atenção ao princípio da eventualidade, caso ultrapassada a preliminar arguida, requer seja julgado improcedente in totum o pedido autoral”. Contrarrazões apresentadas (e. 55674618), o Apelado argui preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refuta as teses recursais, pedindo seja negado provimento ao Apelo e majorados os honorários sucumbenciais. Sobre a preliminar, manifesta-se o Apelante, rechaçando-a, ao argumento de que “deverá o recurso ser recebido e julgado, posto foram rebatidas as determinações contidas na sentença, reformando no totum a sentença proferida, não acolhida a preliminar suscitada pela parte autora” Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 08 de janeiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056695-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JOSE INACIO CARIBE
Advogado(s): ANNE MARGARET LUCAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Historiando os autos, colhe-se que o Autor, ora Apelado, ajuizou ação revisional objetivando a declaração de abusividade do Contrato de Seguro Saúde havido entre as partes, com pedido de repetição do indébito em dobro, ao argumento de que, desde o ano de 2011, um ano após a adesão, o plano contratado vem sofrendo reajustes anuais abusivos, baseados no aumento de custos médicos, índice de sinistralidade e mudança de faixa etária, que excedem os percentuais anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos de saúde e, segundo afirma, violam as normas de defesa do consumidor. Dessa forma, pediu fosse o Réu compelido a substituir os índices de reajuste anual por aqueles definidos pela ANS, a emitir boletos de cobrança das mensalidades vincendas conforme tal cálculo e a manter a prestação de serviços contratada, o reconhecimento da abusividade dos reajustes realizados entre 2011 e 2019, do reajuste por sinistralidade e do reajuste excessivo por mudança de faixa etária, bem como determinação da devolução em dobro dos valores pagos a maior. Decidida a demanda, o Juízo a quo prolatou sentença (e. 55674499), julgando parcialmente procedente a ação, “para declarar abusividade dos reajustes anuais praticados e condenar a Ré a proceder aos reajustes anuais, do contrato objeto desta ação, limitados aos índices impostos aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior, acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, autorizada a compensação”. Insurgindo-se contra o julgado, as partes opuseram Embargos de Declaração, o Autor (e.55674505), com o propósito de ver estabelecido a “fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros a serem aplicados”, e o Réu (e. 55674507), visando a manifestação do Juízo “determinando o período de no máximo 3 anos da propositura da ação para fins de restituição, apontando ainda o período inicial de restituição para que a embargante possa efetuar o regular cumprimento do julgado”. Examinadas as impugnações, decidiu o MM. Juízo por acolher, em parte, os Declaratórios (e. 55674514), dispondo: Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos, para alterar o dispositivo da sentença de ID 246530512, devendo passar a constar: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão ressarcitória no que tange aos reajustes operados até 15/10/2016, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, II, do CPC, para declarar abusividade dos reajustes anuais praticados após tal data e condenar a Ré a proceder aos reajustes anuais, do contrato objeto desta ação, limitados aos índices impostos aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior, acrescido de juros de 1%, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, a partir de cada reajuste (Súmula nº 43/STJ) autorizada a compensação.” Vieram novos Embargos de Declaração pelo Autor (e. 55674517), sustentando contradição no julgado, pois “a D. Juíza declarou a abusividade de todo o período impugnado pelo autor, ou seja, desde 2011, consoante Exordial e planilha que a acompanha. Contudo, no dispositivo constou a declaração de abusividade “após tal data” sendo que a data que constava acima era a da prescrição ressarcitória 15/10/2016”, quando deveria constar que“o prazo da declaração de abusividade dos reajustes de todo período impugnado na exordial, ou seja desde janeiro de 2011”. No entanto, antes mesmo de examinados os Declaratórios, o Réu interpôs recurso de Apelação (e. 55674521), pedindo para “reformar a sentença prolatada, acolhendo-se a preliminar suscitada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte Autora; em atenção ao princípio da eventualidade, caso ultrapassada a preliminar arguida, requer seja julgado improcedente in totum o pedido autoral”. Na oportunidade, ainda, também impugnou os Embargos opostos pelo Autor (e. 55674551), ciente, portanto, da oposição do recurso pedente de julgamento, que ao ser analisado, findou o Juízo de primeiro por acolher os Aclaratórios, com efeitos infringentes, decidindo (e. 55674552): “Pelo exposto, acolho os embargos, para alterar o dispositivo da sentença, devendo passar a constar: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão ressarcitória no que tange aos reajustes operados até 15/10/2016, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, II, do CPC, para declarar a abusividade dos reajustes anuais praticados desde 2011 e condenar a Ré a proceder aos reajustes anuais, do contrato objeto desta ação, limitados aos índices impostos aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior, acrescido de juros de 1%, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, a partir de cada reajuste (Súmula nº 43/STJ) autorizada a compensação." Seguiram-se os atos, com as contrarrazões do Autor ao Apelo do Réu, nas quais fora suscitada preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (e. 55674618) e intimado o Requerido, Apelante, para manifestar-se a respeito, o que foi feito (e. 60372025), sem contudo, na oportunidade, ratificar as razões da Apelação interposta, sobretudo em razão do acolhimento dos Embargos opostos pelo Autor, com efeito modificativo do julgado impugnado. Pois bem, consoante visto, o banco Réu apresentou o recurso de apelação, quando o Autor, Apelado já havia oposto Embargos de Declaração. Posteriormente, foi proferida decisão (. 55674552), que acolheu os Declaratórios opostos pelo Recorrido para modificar a sentença, no tocante à fixação do prazo que declarou “a abusividade dos reajustes anuais praticados”, como sendo “desde 2011”, agravando a condenação do Réu. A exegese do art. 1024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, se acolhidos estes e não ratificadas as razões daquele, deve ser considerada extemporânea. Verbis: § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Logo, necessária a ratificação ou complementação do recurso oferecido antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes forem acolhidos, ainda que parcialmente. Sobre tal requisito de admissibilidade recursal, é pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento. Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" [...].(STJ - REsp: 1129215 DF 2009/0051245-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A Corte Especial do STJ em sede de Questão de Ordem, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios "apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2. Hipótese em que a Corte de origem, em acórdão publicado antes da revogação daquele verbete sumular, atestou a intempestividade do apelo da ora agravante, aplicando o referido enunciado, porquanto interposto recurso de apelação na pendência do julgamento de embargos de declaração que foram acolhidos para modificar o dispositivo da sentença e não houve reiteração ou renovação das razões recursais, após o julgamento dos aclaratórios. 3. Se os aclaratórios foram acolhidos com alteração do dispositivo sentencial é evidente que o recurso prematuramente manejado carecia de ratificação, o que, no entanto, não ocorreu. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1637772 RJ 2016/0296962-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2017) Nesse sentido, também, os Tribunais pátrios já decidiram: Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito – Sentença de procedência - Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa – Reforma da decisão - É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa – Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 - Precedentes do e. STJ e desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara – Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 11081250720218260100 SP 1108125-07.2021.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Apelação Cível. Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa.Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015.Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001736-76.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70017367620238220021, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Tratando-se de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, incumbe ao recorrente, no prazo de quinze dias a contar do acolhimento dos embargos, ratificar ou reiterar o recurso quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de inadmissibilidade. Decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, em relação à interpretação da Súmula 418/STJ. Interpretação do disposto no art. 1.024, § 5º, do CPC/2015. No caso concreto, os embargos de declaração alteraram a conclusão do julgamento anterior, inexistindo ratificação ou complementação da apelação interposta pelo autor antes do acolhimento dos embargos.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJ-RS - AC: 70083880344 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 03/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2020) De fato, prematura a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, tendo em vista que eventual alteração na conclusão do julgamento anterior passa a integrar a sentença recorrida. Enfim, quando houver alteração na conclusão do julgamento em sede de embargos de declaração, o Recorrente poderá complementar ou alterar suas razões, mas deve ratificar o recurso anteriormente oferecido, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Na hipótese dos autos, houve flagrante alteração na conclusão do julgamento anterior, porquanto a fixação d termo inicial do prazo de declaração da abusividade fora objeto de exame nos embargos, consoante retrotranscrito. No entanto, o recurso de apelação foi interposto em 09.05.2023 (e. 55674521), ou seja, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, ocorrido em 23.05.2023 (e. 55674552). Destarte, intempestivo o recurso diante da falta de ratificação ou reiteração da apelação da parte Ré, após a intimação do julgamento dos embargos de declaração, o que implica inadmissibilidade. Nesse contexto, tendo em vista que o banco Réu não ratificou suas razões recursais, o recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pois intempestivo. Do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056695-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JOSE INACIO CARIBE
Advogado(s): ANNE MARGARET LUCAS SILVA