PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035659-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO MENDES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ENIO MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 887 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA ALINHAMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE.

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em reanálise de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 27638195), que havia dado provimento ao Agravo de Instrumento do exequente para determinar a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento individual de sentença coletiva.

2. Após a interposição de Recurso Especial pela instituição financeira, a Segunda Vice-Presidência deste Tribunal, ao analisar o juízo de admissibilidade, constatou a aparente divergência entre o acórdão e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 887, determinando o retorno dos autos a este Colegiado para eventual exercício do juízo de retratação (ID 65679651).

 

II. Questão em discussão

 

3. A controvérsia cinge-se a verificar a compatibilidade do acórdão de ID 27638195 com o entendimento consolidado no Tema nº 887 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença coletiva de expurgos inflacionários quando inexistir condenação expressa no título executivo judicial.

 

III. Razões de decidir

 

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), firmou a tese de que: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".

5. A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece uma distinção clara entre juros moratórios, que decorrem da lei e são considerados pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC), e os juros remuneratórios, de natureza contratual, que dependem de condenação explícita e específica no dispositivo da sentença para que possam ser exigidos na fase de cumprimento.

6. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara fundamentou a inclusão dos juros remuneratórios na premissa de que a sentença coletiva, ao julgar procedente o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública, teria implicitamente acolhido a incidência de tais juros. Contudo, essa linha de interpretação diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige menção literal e inequívoca da verba no comando sentencial.

7. Em respeito à sistemática dos precedentes vinculantes e à necessidade de uniformização da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a reforma do julgado para alinhá-lo à tese fixada no Tema 887 do STJ. Assim, inexistindo condenação expressa aos juros remuneratórios no título executivo judicial, a decisão de primeiro grau que determinou sua exclusão dos cálculos deve ser mantida.


IV. Dispositivo

 

8. Em juízo de retratação, acórdão de ID 27638195 reformado para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente e manter integralmente a decisão de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; Art. 927 do Código de Processo Civil.

Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 1.392.245/DF (Tema 887); STJ - AgInt no AREsp: 2243717 MT 2022/0351769-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2266557 MT 2022/0392714-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035659-84.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESPÓLIO DE ENIO MENDES DE CARVALHO e como Agravado BANCO BRADESCO S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035659-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO MENDES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ENIO MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de reexame de matéria, em sede de juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 27638195), nos autos do Agravo de Instrumento nº 8035659-84.2021.8.05.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE ENIO MENDES DE CARVALHO contra decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A controvérsia originária diz respeito ao cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do BANCO BRADESCO S/A, versando sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (Plano Verão).

Na primeira instância, o juízo a quo, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, julgou-a parcialmente procedente para "reconhecer o excesso de execução em relação a inclusão indevida dos juros remuneratórios", determinando a apresentação de nova memória de cálculos pelo exequente.

Inconformado, o ESPÓLIO DE ENIO MENDES DE CARVALHO interpôs o Agravo de Instrumento nº 8035659-84.2021.8.05.0000, sustentando, em síntese, que os juros remuneratórios seriam devidos, pois a sentença coletiva exequenda teria acolhido integralmente o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública, que previa expressamente a incidência de tal encargo. De forma simultânea, o Banco Bradesco S/A também interpôs o Agravo de Instrumento nº 8034936-65.2021.8.05.0000, arguindo, entre outras matérias, a necessidade de suspensão do feito, a prescrição e o excesso de execução.

Em sessão de julgamento realizada em 19 de abril de 2022, esta Terceira Câmara Cível, em acórdão da lavra da eminente Desa. Telma Laura Silva Britto (ID 27638195), julgou prejudicados os agravos internos, negou provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e, no ponto central da controvérsia, deu provimento ao Agravo de Instrumento do ESPÓLIO DE ENIO MENDES DE CARVALHO.

O Colegiado entendeu que a sentença coletiva, ao remeter aos termos do pedido, teria contemplado a condenação aos juros remuneratórios, determinando, assim, sua inclusão nos cálculos da execução.

Contra essa decisão, o BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pela Segunda Vice-Presidência com fundamento na aplicação do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça (decisão de ID 38750183). A instituição financeira opôs, então, Agravo em Recurso Especial (Ids 40588040 e 50950628) e, subsequentemente, Embargos de Declaração (ID 65679651).

Ao analisar os aclaratórios, o eminente Desembargador 2º Vice-Presidente, José Alfredo Cerqueira da Silva, acolheu-os com efeitos infringentes, reconhecendo um erro material na análise anterior. Constatou que, de fato, o acórdão desta Câmara (ID 27638195) divergia do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 887.

Diante disso, amparado no art. 1.030, II, do CPC, e no art. 86-D, III, do Regimento Interno deste Tribunal, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para o exercício do juízo de retratação (ID 65679651, fls. 19-20).

Os autos retornam, portanto, para reanálise da matéria à luz do precedente vinculante apontado.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035659-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO MENDES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ENIO MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO


VOTO

 

 

 

 

I. Do cabimento do juízo de retratação

 

Conforme detalhadamente exposto no relatório, os presentes autos retornam a esta Terceira Câmara Cível por determinação da Segunda Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 65679651), para que se proceda ao reexame da matéria decidida no acórdão de ID 27638195, em face da aparente dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 887/STJ).

O mecanismo do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui um importante instrumento de uniformização jurisprudencial, garantindo a aplicação e a observância dos precedentes qualificados formados pelas Cortes Superiores, em conformidade com o sistema de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência delineado pelos artigos 926 e 927 do mesmo diploma legal.

Uma vez constatada pela Presidência ou Vice-Presidência do tribunal de origem a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado em julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, impõe-se o retorno do processo ao órgão julgador para que este, em nova deliberação, promova o alinhamento de sua decisão ao paradigma vinculante ou, caso entenda pela distinção (distinguishing) ou superação (overruling), mantenha seu posicionamento de forma fundamentada.

No caso concreto, a Segunda Vice-Presidência identificou que a decisão desta Câmara, ao permitir a inclusão de juros remuneratórios no cumprimento de sentença com base em uma interpretação extensiva do título executivo, poderia contrariar a tese do Tema 887/STJ, que veda tal inclusão na ausência de "condenação expressa".

Dessa forma, é imperativo que este Colegiado proceda à reanálise da controvérsia, confrontando os fundamentos do acórdão de ID 27638195 com a ratio decidendi do precedente obrigatório, a fim de exercer, se for o caso, o juízo de retratação.


II. Da reanálise do mérito recursal: a questão dos juros remuneratórios e o Tema 887/STJ

 

O ponto fulcral da controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em definir se, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que versou sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, é cabível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, mesmo que o dispositivo da sentença coletiva não os tenha mencionado expressamente.

No acórdão de ID 27638195, esta Câmara concluiu pela possibilidade de inclusão de tais juros. O fundamento principal foi o de que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, ao julgar procedente a demanda, teria acolhido integralmente o pedido formulado na petição inicial, o qual contemplava a incidência dos juros remuneratórios.

O voto condutor da eminente relatora à época consignou que a sentença coletiva "determinou que a atualização do débito se fizesse nos termos do pedido, em que realmente estão contemplados os juros remuneratórios" (ID 27638195).

Contudo, a questão foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento por meio do Tema 887, fixando a seguinte tese:

 

"Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

 

A análise dos acórdãos paradigmáticos revela que a Corte Superior estabeleceu um critério rigoroso para a inclusão dos juros remuneratórios, exigindo que a condenação conste expressamente no título executivo judicial. A fundamentação do precedente é clara ao diferenciar os juros remuneratórios, de natureza contratual e que dependem de pedido e condenação explícitos, dos juros moratórios, que são legais e considerados como pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC e da Súmula 254 do STF.

No voto condutor do REsp 1.372.688/SP (ID 35249383, fls. 16), o Ministro Relator Luis Felipe Salomão foi enfático ao afirmar:

 

"A jurisprudência da Casa, em linha de princípio, não amplia a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas no título executivo, a despeito de reconhecer sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento".

 

O STJ, portanto, rechaçou a tese de que o acolhimento genérico do pedido inicial seria suficiente para configurar a "condenação expressa". Para a Corte, a expressão utilizada na tese repetitiva refere-se à menção literal da verba no dispositivo da sentença, como parte do comando condenatório. Se a sentença coletiva condena ao pagamento de diferenças de correção monetária, mas silencia sobre os juros remuneratórios em seu dispositivo, estes não podem ser incluídos na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Confrontando-se o acórdão de ID 27638195 com a tese vinculante do Tema 887/STJ, a divergência torna-se manifesta. A decisão desta Câmara baseou-se precisamente na interpretação de que o acolhimento do pedido inicial implicaria a condenação nos juros remuneratórios, lógica essa expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de previsão expressa no respectivo título judicial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2243717 MT 2022/0351769-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS . INCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OU MODIFICAR A SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. 1.Liquidação de sentença. 2 . A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação no caso de inexistir condenação expressa a respeito. 3. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/2015, em liquidação é descabido rediscutir ou modificar a sentença que julgou a lide . 4.A requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2266557 MT 2022/0392714-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).

 

Nesse contexto, em observância à disciplina dos precedentes obrigatórios e ao dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, impõe-se a retratação deste Colegiado. O acórdão anteriormente proferido deve ser reformado para se adequar ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

III. Da nova solução para o caso concreto

 

Exercido o juízo de retratação, passa-se a um novo julgamento do mérito dos recursos.

Conforme a tese firmada no Tema 887/STJ, a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da execução depende de condenação expressa no título executivo. No caso dos autos, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, embora tenha acolhido o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária, não incluiu em seu dispositivo comando condenatório expresso referente aos juros remuneratórios.

Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, que acolheu a impugnação do Banco Bradesco S/A para determinar a exclusão dos juros remuneratórios da memória de cálculo (ID 27638195, p. 5), está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, o Agravo de Instrumento nº 8035659-84.2021.8.05.0000, interposto pelo Espólio de Enio Mendes de Carvalho, que buscava a reforma dessa decisão para incluir os juros remuneratórios, não merece provimento.

No que tange ao Agravo de Instrumento nº 8034936-65.2021.8.05.0000, interposto pelo Banco Bradesco S/A, o acórdão original (ID 27638195) já havia negado provimento às suas teses de sobrestamento do feito, ilegitimidade ativa e prescrição.

Tais fundamentos, que não são objeto da retratação, devem ser mantidos por sua correção, conforme já exaustivamente analisado no voto original. Com o improvimento do recurso do exequente e a manutenção da decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a impugnação do banco, resta mantida também a distribuição da sucumbência fixada na origem, tornando-se logicamente improcedente o pleito recursal do banco quanto a este ponto.

Por fim, o julgamento de mérito de ambos os Agravos de Instrumento torna prejudicados os Agravos Internos interpostos contra as decisões liminares.

 

IV. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, REFORMAR o acórdão de ID 27638195, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8035659-84.2021.8.05.0000, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau e, por consequência, julgar prejudicado o Agravos Interno apenso.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02