PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PROVAS DE DESVIO DE FUNÇÃO E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação em Ação Ordinária, na qual se postulava a nomeação e posse em cargo de Analista Judiciário — Contabilidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A embargante alega a existência de omissão na decisão, sustentando que o julgado não teria enfrentado as provas de desvio de função no setor de contabilidade nem os precedentes obrigatórios do Tribunal Pleno deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o Acórdão embargado apresenta o vício de omissão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a sua reforma ou integração. Ademais, analisa-se a possibilidade de reexame da causa por meio dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm caráter excepcional e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, a questão da preterição arbitrária e da ausência de provas foi expressamente analisada e afastada no Acórdão, que concluiu pela insuficiência probatória da alegação de desvio de função e pela inexistência de direito subjetivo à nomeação, em conformidade com a tese firmada no Tema 784 do STF. Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios, sendo evidente a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, como ocorreu in casu. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8028812-63.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028812-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAIS SIRQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA em face do Acórdão (ID 106376066) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu Recurso de Apelação. Em suas razões (ID 107436290), a embargante sustenta que o Acórdão recorrido padece de omissão. Afirma que o julgado não enfrentou as provas de desvio de função no setor de contabilidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as quais demonstrariam a preterição arbitrária e a violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF e ao Decreto Judiciário nº 112/2014 da Presidência da Corte. Aduz, ainda, omissão quanto ao precedente obrigatório do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, firmado no Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, e ao julgamento do Mandado de Segurança nº 8024792-03.2019.8.05.0000, que, segundo alega, reconheceram vagas para o cargo de Analista Judiciário — Contabilidade e assegurariam o direito subjetivo à nomeação até a 8ª colocação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais. A sentença (ID 87123201) julgou improcedente a ação ordinária, por entender que a candidata aprovada fora do número de vagas não detinha direito subjetivo à nomeação e não se desincumbira do ônus de demonstrar a preterição arbitrária. O Acórdão embargado (ID 106376066) negou provimento ao recurso e manteve a sentença, por considerar que a apelante não provou a preterição arbitrária e imotivada pela Administração e que a nomeação estava adstrita à discricionariedade administrativa, nos termos da tese fixada no Tema 784 do STF. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 108216036), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há omissão, uma vez que a questão foi devidamente analisada no Acórdão. Defende que a embargante busca a rediscussão da matéria de mérito, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno do TJ-BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028812-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAIS SIRQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A irresignação da embargante, contudo, não merece prosperar. Em suas razões (ID 107436290), a recorrente aponta suposta omissão no Acórdão embargado, que não teria se pronunciado sobre as provas de desvio de função e sobre os precedentes do Tribunal Pleno do TJBA que, no seu entender, assegurariam o direito à nomeação. Contudo, uma simples leitura do julgado revela que a matéria foi, sim, objeto de apreciação por este Colegiado. O Acórdão foi claro ao consignar que a apelante, aprovada na 8ª colocação em concurso que previa uma única vaga imediata, integrava o cadastro de reserva, possuindo mera expectativa de direito, e que não logrou produzir prova cabal de que as contratações precárias ou os desvios de função tivessem por finalidade o preenchimento de vagas permanentes em detrimento de sua nomeação, durante a validade do certame. Consta expressamente no voto condutor: “A tese recursal sustenta que a existência de servidores comissionados ou terceirizados no setor de contabilidade configuraria tal preterição. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a apelante não logrou produzir prova cabal de que tais contratações precárias tivessem por finalidade o preenchimento de vagas permanentes para as quais ela estaria habilitada, nem que tais contratações ocorreram em detrimento da sua nomeação durante a validade do concurso.” Dessa forma, não há que se falar em omissão. O que se percebe é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. Página 159). No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há pretensão de rediscussão de questão cujos fundamentos são claros, o que não é cabível pela via recursal eleita. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Ainda que os requerentes aleguem terem recebidos ligação telefônica originada da empresa ré, não há relação direta entre a chamada e as mensagens de "whatsapp" trocada pelos autores e terceiros fraudadores - Inexistência de um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, sendo inviável responsabilizá-la por ato de terceiro - Embargos conhecidos, porém rejeitados”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CITAÇÃO EFETIVADA - REQUERIDO QUE SE MANIFESTOU PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO ATENDIDO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria”. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023). Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento, o que foi devidamente realizado no Acórdão embargado. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020). Destarte, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração, sendo imperiosa a sua rejeição. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Deve-se ponderar, ainda, que as supostas imperfeições passíveis de reparo pela estreita via dos Embargos de Declaração devem ser intrínsecas ao decisum embargado, sendo imprestável a alegação de entendimento diverso acerca da matéria a fim de serem acolhidos os aclaratórios. Destarte, a embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estrita via. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028812-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAYLENE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAIS SIRQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO