PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, VI e VIII, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir acórdão que reformou sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, cancelamento das cobranças realizadas em fatura de energia elétrica e indenização por danos morais. O autor sustenta que a contratação foi realizada fraudulentamente por terceiro, mediante utilização de documentos pessoais anteriormente extraviados. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada material constitui óbice ao processamento da ação rescisória; (ii) saber se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade para integrar o polo passivo; (iii) verificar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao admitir que o autor celebrou o contrato de empréstimo; (iv) saber se a validação da contratação fraudulenta violou manifestamente a norma jurídica consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) definir as consequências jurídicas da fraude, inclusive quanto à inexistência da relação contratual e à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada, pois a existência de decisão de mérito transitada em julgado constitui pressuposto de cabimento da ação rescisória, e não impedimento ao seu processamento. 4. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva, por ter integrado a ação originária, figurado no acórdão rescindendo e participado da cadeia de fornecimento mediante convênio que permitia a cobrança das parcelas do empréstimo diretamente na fatura de energia elétrica. 5. Independentemente desse documento, a observação direta da fotografia anexada ao contrato, confrontada com as imagens e os documentos de identificação constantes dos autos, revela pessoa com traços faciais e compleição física distintos daqueles do consumidor. 6. A confirmação telefônica de dados pessoais não demonstra, por si só, a identidade do interlocutor, pois as informações fornecidas constavam dos documentos anteriormente extraviados. Do mesmo modo, o depósito do valor mutuado em conta vinculada ao CPF do consumidor não afasta a possibilidade de fraude praticada mediante abertura ou utilização indevida de conta bancária em seu nome. 7. O acórdão rescindendo admitiu como existente fato que não ocorreu, consistente na celebração pessoal do contrato de empréstimo pelo consumidor, sem enfrentar específica e conclusivamente a disparidade fotográfica existente nos autos. Configura-se, assim, erro de fato verificável mediante o exame dos documentos, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Reconhecida a fraude, a exclusão da responsabilidade da instituição financeira viola manifestamente a norma jurídica consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 9. A instituição financeira responde por não ter adotado cautelas suficientes para impedir a contratação fraudulenta. A concessionária de energia elétrica também responde solidariamente, por integrar a cadeia de fornecimento e participar do sistema de cobrança das parcelas do empréstimo na fatura de serviço essencial. 10. A cobrança reiterada de dívida oriunda de contratação fraudulenta em fatura de energia elétrica ultrapassa o mero dissabot e configura dano moral indenizável, justificando o restabelecimento da indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Pedido rescisório julgado procedente para rescindir o acórdão impugnado e restabelecer integralmente a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento definitivo das cobranças e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tutela de urgência confirmada em caráter definitivo. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material constitui pressuposto de cabimento da ação rescisória e não representa óbice ao seu processamento. 2. A concessionária de serviço público que participa de convênio destinado à cobrança de parcelas de empréstimo na fatura de energia elétrica integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta. 3. Configura erro de fato rescindível a admissão da celebração de contrato pelo consumidor quando os próprios documentos constantes dos autos, especialmente a disparidade entre as fotografias, demonstram que a contratação foi realizada por terceiro. 4. A confirmação telefônica de dados pessoais e o depósito do numerário em conta vinculada ao CPF do consumidor não afastam a fraude quando tais atos podem ter sido praticados mediante utilização indevida de documentos extraviados. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. 6. A cobrança reiterada, em fatura de serviço essencial, de dívida decorrente de contratação fraudulenta configura dano moral indenizável". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 966, V, VI, VIII e § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8070819-34.2025.8.05.0000, sendo Autor Valdomiro Gonçalves dos Santos e, Rés, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S/A e Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e julgar procedente o pedido rescisório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070819-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Autor: VALDOMIRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
Réus: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente, unanime. Declarada o impedimento dos Desembargadores Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de ação rescisória proposta por Valdomiro Gonçalves dos Santos em face da Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S/A e da Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 966, incisos V, VI e VIII, do Código de Processo Civil, por meio da qual se busca a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 8157987-76.2022.8.05.0001. Segundo relata o autor, ajuizou perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, sob a alegação de ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, valendo-se de documentos pessoais por ele extraviados, teria celebrado em seu nome contrato de empréstimo junto à Crefaz, com desconto das parcelas na fatura de energia elétrica fornecida pela Coelba. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Inconformada, a Crefaz interpôs apelação, provida pela Primeira Câmara Cível sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato assinado com autorização de desconto na fatura de energia elétrica, do comprovante de depósito do valor mutuado em conta de titularidade do autor e de gravação telefônica na qual este confirmou seus dados pessoais e os termos do empréstimo, inclusive relatando ter sido vítima de roubo e a intenção de adquirir aparelho celular com o numerário obtido. Consta expressamente do relatório daquele julgado que, em contrarrazões de apelação, o próprio autor já sustentava que a fotografia constante do contrato revelaria pessoa distinta dele, tese que, examinada à luz do conjunto probatório, não foi acolhida pela relatora, que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária. O autor fundamenta sua pretensão rescisória em três hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Sustenta, inicialmente, que o v. acórdão rescindendo baseou-se em prova materialmente falsa, consistente em fotografia anexada ao contrato de empréstimo que demonstraria disparidade física evidente entre a pessoa retratada e o autor, tratando-se de terceiro desconhecido. Argumenta que simples análise comparativa revelaria a fraude perpetrada. Em segundo fundamento, alega a ocorrência de erro de fato verificável mediante exame dos documentos dos autos. Aduz que o colegiado admitiu como existente fato que jamais ocorreu, qual seja, a celebração de contrato de empréstimo pelo autor, ignorando a alegação de fraude decorrente de perda de documentos. Afirma que o julgador teria incorrido em erro de percepção sobre fato crucial ao considerar válida a contratação quando a prova visual constante dos autos demonstraria inequivocamente a disparidade física entre o autor e o fraudador. Por fim, sustenta violação manifesta de norma jurídica consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Defende que, ao validar a contratação e isentar a instituição financeira de responsabilidade, o acórdão rescindendo contrariou frontalmente o entendimento sumulado e a legislação consumerista aplicável, que impõe ao fornecedor o dever de segurança na prestação de seus serviços, estendendo-se essa responsabilidade à Coelba como integrante da cadeia de consumo. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e, ao final, a rescisão do julgado e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Por meio da decisão de id 95444046, foi deferida a gratuidade de justiça, reconhecida a tempestividade da ação e concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos na fatura de energia elétrica até o julgamento final da rescisória. Citada, a Crefaz apresentou contestação (id 98102112), arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada material e a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, destacando que o empréstimo foi celebrado por meio de aplicativo, com envio de documentação pessoal, depósito do valor em conta de titularidade do próprio autor e confirmação de todos os dados por meio de ligação telefônica gravada, na qual o autor se identificou nominalmente, confirmou seu documento pessoal e anuiu expressamente aos termos do contrato. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a configuração de litigância de má-fé pelo autor, requerendo a total improcedência do pedido e a revogação da tutela de urgência. A Coelba, por sua vez, apresentou contestação (id 100891172) na qual suscitou as preliminares de coisa julgada, de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar unicamente como arrecadadora de valores no âmbito de convênio comercial com a instituição financeira, sem qualquer ingerência na concessão do crédito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência do pedido. Réplicas ofertadas pelo autor nos ids 100886309 e 101724047. Sobreveio aos autos, por iniciativa do autor, documento denominado laudo pericial de análise facial comparativa (id 100887604), subscrito por quem se identifica apenas como Grok, especialista em biometria facial e antropometria forense, qualificação atribuída a uma ferramenta de inteligência artificial, no qual se concluiu, com base em comparação visual de fotografias, pela existência de discrepâncias morfológicas entre a imagem constante do contrato e a fotografia pessoal do autor. Em decisão de saneamento (id 102490419), foram rejeitadas as preliminares de coisa julgada suscitadas pelas rés, por entender que a existência de decisão transitada em julgado constitui pressuposto de cabimento da própria ação rescisória e não óbice ao seu processamento, bem como reservado para o julgamento de mérito a análise da ilegitimidade passiva da Coelba e indeferido o pedido de produção de nova prova pericial formulado pelo autor, por entender suficiente, para a apreciação da controvérsia, a análise visual comparativa dos documentos já constantes dos autos. Em razões finais (id 103052172), o autor reiterou os termos da petição inicial. A Coelba reafirmou a improcedência da pretensão e sua ilegitimidade passiva (id 104940626). A Crefaz, regularmente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id 106034957). Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (id 108103229). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Seção Cível de Direito Privado, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070819-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Autor: VALDOMIRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
Réus: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, dela conheço. A preliminar de coisa julgada material, suscitada por ambas as rés, já foi corretamente afastada na decisão de saneamento e não comporta nova análise. A ação rescisória é o instrumento processual vocacionado exatamente à desconstituição de decisão transitada em julgado nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, de modo que a existência de coisa julgada constitui pressuposto de seu cabimento e não causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Coelba, não merece acolhimento. A concessionária integrou o polo passivo da ação originária, foi parte no acórdão rescindendo e beneficiou-se economicamente do convênio comercial firmado com a instituição financeira, que utiliza a fatura de energia elétrica como meio de cobrança das parcelas do empréstimo. Nessa condição, integra a cadeia de fornecimento de que trata o Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da fraude perpetrada, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da instituição financeira responsável direta pela concessão do crédito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito rescisório. Ao contrário do que concluiu o acórdão rescindendo, o conjunto de elementos constantes dos autos autoriza o reconhecimento de erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Anoto, de início, que não se atribui valor probatório ao documento denominado laudo pericial de análise facial comparativa (id 100887604), subscrito por quem se identifica como Grok, especialista em biometria facial e antropometria forense, qualificação atribuída a uma ferramenta de inteligência artificial. Tal documento, produzido unilateralmente pelo autor, sem nomeação judicial, sem habilitação técnica reconhecida e sem controle do contraditório, não se presta a substituir perícia judicial e não é considerado nesta fundamentação. Prescindindo-se desse documento, remanesce nos autos a fotografia originalmente anexada ao contrato de empréstimo (id 98102116), cuja simples observação, tal como já reconhecido na decisão que concedeu a tutela de urgência, revela pessoa fisicamente distinta do autor. Os traços faciais e a compleição física retratados na imagem não correspondem, a olho nu, àqueles do autor, tal como demonstrado pelas fotografias pessoais por ele juntadas à inicial e pelos documentos de identificação constantes dos autos (ids 94414250 e 94414247). Essa constatação, perceptível mediante exame direto dos documentos já carreados aos autos, sem necessidade de reabertura da instrução ou de nova perícia, evidencia que o acórdão rescindendo admitiu como existente um fato que, em verdade, não ocorreu, qual seja, a celebração pessoal do contrato de empréstimo pelo autor. Ainda que a questão tenha sido mencionada em contrarrazões de apelação (id 506254348 dos autos do Processo nº 8157987-76.2022.8.05.0001), o julgado rescindendo não enfrentou de modo específico e conclusivo a disparidade fotográfica, tendo resolvido a controvérsia com base, essencialmente, na gravação telefônica e no depósito em conta vinculada ao CPF do autor, elementos que, a bem da verdade, não afastam a hipótese de fraude. Com efeito, a confirmação de dados cadastrais por telefone, tais como nome completo, data de nascimento e números de documentos pessoais, não comprova, por si só, que o interlocutor fosse de fato o autor, porquanto tais informações constam integralmente dos próprios documentos por ele extraviados, conforme boletim de ocorrência registrado antes da contratação impugnada (id 94414259). Um terceiro de posse desses documentos teria plenas condições de responder corretamente às perguntas formuladas pelo atendente, sem que isso comprove sua identidade. De igual modo, o depósito do valor mutuado em conta vinculada ao número do CPF do autor não afasta a fraude, uma vez que a abertura de contas em nome de vítimas de furto ou extravio documental, para viabilizar golpes de empréstimo consignado, constitui modalidade de fraude amplamente conhecida, não sendo exigível do consumidor lesado que tivesse conhecimento de conta eventualmente aberta em seu nome por terceiro estelionatário. Assim, a celebração do contrato de empréstimo pelo autor, fato que serviu de premissa central ao acórdão rescindendo para afastar a pretensão indenizatória, não encontra respaldo consistente no conjunto probatório, e sua admissão como existente, em contraposição à prova fotográfica em sentido contrário, configura o erro de fato exigido pelo artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apto a ensejar a rescisão do julgado. Reconhecida a fraude na contratação, impõe-se, também, o reconhecimento da violação manifesta de norma jurídica consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à própria atividade explorada. Ao validar a contratação e isentar a instituição financeira de responsabilidade, o acórdão rescindendo contrariou frontalmente esse entendimento sumulado, cuja aplicação ao caso concreto se impunha diante dos indícios de fraude já constantes dos autos desde a fase recursal. Rescindido o acórdão, cumpre proferir novo julgamento da causa. Os elementos que fundamentaram a sentença de primeiro grau (id 94414248) permanecem hígidos e suficientes para o acolhimento dos pedidos formulados na ação originária. A instituição financeira não logrou comprovar, de forma consistente, a autoria da contratação pelo autor, ao passo que este demonstrou, mediante o boletim de ocorrência (id 94414259) e a disparidade fotográfica (id 94414260), a probabilidade de utilização indevida de seus dados por terceiro. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo (id 98102115) e determinar o cancelamento definitivo das cobranças dele decorrentes. Quanto aos danos morais, a cobrança indevida e reiterada de valores em fatura de serviço essencial, decorrente de contratação fraudulenta que o consumidor não celebrou, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão à esfera extrapatrimonial apta a ensejar reparação, sendo dela solidariamente responsáveis a instituição financeira, que não adotou cautelas suficientes para prevenir a fraude, e a concessionária de energia elétrica, na qualidade de integrante da cadeia de consumo que se beneficiou do convênio de cobrança. Restabeleço, assim, os termos da sentença de primeiro grau, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros na forma ali estabelecida, bem como determinando que se abstenham de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato ora declarado inexistente, seja na fatura de energia elétrica, seja por qualquer outro meio. Fica confirmada, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, que já vinha determinando a suspensão da exigibilidade do débito. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva, conhecer e julgar procedentes os pedidos formulados na ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 8157987-76.2022.8.05.0001 e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na ação originária, com a consequente condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma acima especificada, confirmada a tutela de urgência. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070819-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Autor: VALDOMIRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
Réus: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO