PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-53.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE E INCAPACIDADE NÃO RECORRIDAS. CELEUMA RESTRITA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A DATA INDICADA PELO INSS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR EM 13 DE SETEMBRO DE 2024. AFIRMAÇÃO FÁTICA CORROBORADA DOCUMENTALMENTE E NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – Concedida a aposentadoria por invalidez, a controvérsia se resume ao termo inicial do benefício.

 

II - O julgador de piso considerou que o Autor, embora apontasse data diversa em sua inicial, não confrontou o dia 13 de setembro de 2024, apontado pelo INSS como marco final do benefício anterior.

 

III - O Apelante sustenta que, independentemente de não ter se manifestado oportunamente, deve prevalecer a verdade real, com fixação da DIB em setembro de 2016, data da cessação do auxílio-doença.

 

IV - A verdade real deve de fato prevalecer, quando comprovado desacerto no parâmetro fático decidido. Nos autos, entretanto, a indicação da DIB pelo Órgão Previdenciário se fez acompanhar do histórico documental dos benefícios concedidos ao Autor. Portanto, se trata de matéria fática documentalmente comprovada e não impugnada e tempo e modo.

 

Sentença dotada de juridicidade. Recurso desprovido. 

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005547-53.2024.8.05.0154. 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-53.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADELSON BISPO DOS SANTOS, hostilizando sentença que determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade em seu favor, mas fixou a DIB em 13/09/2024.

 

Afirma que, embora não tenha se manifestado sobre a proposta de acordo que referia a data acolhida na sentença, o princípio da verdade real deve prevalecer, com a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença, em 30 de setembro de 2016.

 

Colaciona precedentes e pugna pela concessão da tutela provisória para implantação imediata e provimento do recurso para fixação da DIB na data da efetiva cessação do benefício anterior.

 

Devidamente intimado, a Apelado não apresentou contrarrazões, conforme expediente 53445592 - origem.

 

Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 

Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-53.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso por adequado e tempestivo. O Apelante impugna unicamente a data de início do benefício (DIB), defendendo sua fixação na data da cessação do benefício anterior.


O Juízo da causa julgou procedente a pretensão, mas considerou que a ausência de impugnação pela parte Autora tornaria válida a indicação de 13 de setembro de 2024 como marco da cessação do auxílio-doença, visto que matéria fática afirmada pelo órgão previdenciário.


Não foi controvertido o quadro mórbido aventado pela Autora e nem a incapacidade definitiva. Assim, a celeuma se resume à data do início do benefício (DIB).


Nesse contexto, de se considerar que a fixação da data de início da incapacidade nem sempre decorre de elementos objetivos que confiram uma certeza material. Há, entretanto, que se considerar que a sentença reconheceu a origem acidentária da incapacidade, independentemente de que o Autor tenha exercido atividades laborais esporádicas posteriores. Vejamos:


“O conjunto probatório revela que o autor mantinha vínculo empregatício à época do acidente, com manutenção da qualidade de segurado. Ainda que tenha exercido atividades laborais esporádicas posteriormente, tal fato não afasta o reconhecimento da incapacidade atual, tampouco a origem acidentária da condição clínica. Comprovada a existência de enfermidade grave, originada de acidente de trabalho, e constatada a impossibilidade de reabilitação, é de rigor a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91, independentemente de carência.

A jurisprudência é firme ao reconhecer que, constatada a incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado tenha recebido anteriormente auxílio-doença, desde que comprovada a evolução do quadro clínico.

Além disso, comprovada a origem acidentária da incapacidade, o benefício concedido deve ter natureza acidentária, com as repercussões legais daí decorrentes, inclusive quanto à estabilidade, isenção de carência e eventual majoração nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a ser apreciada em liquidação, caso cabível”.


Consignou, ainda, o julgador de piso, que ao apresentar proposta de acordo, o órgão previdenciário indicou a data da cessação do benefício anterior, sem que o Autor se contrapusesse. Por tal razão, conferiu ao marco indicado status de verdade fática.


A respeito, o Autor acertadamente alude à prevalência da verdade real, de modo a que seja assegurada a implantação da aposentadoria desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente concedido, haja vista a continuidade da incapacidade.


Ocorre que não se trata apenas do fato de o Autor ter deixado de se manifestar sobre a proposta de acordo, formulada pelo INSS. Com efeito, naquela oferta, o Apelado indicou como data da cessação do benefício anterior o dia 13 de setembro de 2024, adotado como parâmetro para o DIB. A petição foi acompanhada do documento de ID recursal 87736889, que lista os benefícios temporários concedidos ao Recorrente em razão do acidente descrito na inicial e indica a finalização exatamente em 13/09/2024. As informações corroboram o documento de ID recursal 87736874, inclusive o histórico das cartas de concessão dos benefícios requeridos pelo Apelante. Não há, portanto, que se cogitar de que a verdade real tenha sido ignorada, quando a matéria fática não impugnada se ancora em prova documental.


Assim, considerando que a sentença consignou como marco inicial da aposentadoria a data da cessação do benefício anterior e essa foi informada pelo Apelado com juntada dos documentos pertinentes, tenho como inapetente a pretensão recursal, na medida em que não foi comprovada dicotomia entre a decisão recorrida e a verdade real fática evidenciada nos autos.


Posta assim a questão, VOTO pelo desprovimento do recurso, sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente imposição originária contra o Autor.


Devolvam-se os autos com Baixa nesta relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator