PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em nota de crédito comercial, em razão da inércia do exequente que não promoveu atos concretos para impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição do direito material (três anos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo executivo decorreu de inércia do exequente ou de fatos atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Conforme a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de nota de crédito comercial, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4 - A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. No caso, o processo permaneceu sem movimentação útil por aproximadamente 9 anos (de novembro/2010 a novembro/2019), sem que o exequente adotasse medidas concretas para impulsionar o feito. 5 - O dever de diligência do exequente não é afastado pela alegada morosidade do Judiciário, pois, como titular do interesse no prosseguimento da execução, caberia ao credor provocar o Judiciário através de petições reiterando seus pedidos ou utilizando remédios processuais adequados. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V e 925; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; AgInt no AREsp 957.835/MS (STJ); TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. [número do processo], sendo parte(s) Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e parte(s) Apelada MARIA APARECIDA MACHADO e outros; ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença (ID. 84500047) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, declarar extinta a execução. Em suas razões recursais (ID. 84500060), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a sentença guerreada, haja vista a existência de error in judicando, por inexistir prescrição in casu, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que o feito tenha regular prosseguimento até satisfação integral do crédito do Apelante. Alega que ajuizou a presente Ação de Execução em face da Parte Apelada, por ser credora da quantia líquida, certa e exigível de R$10.906,71, com posição em 13/04/2004, contraídas através da NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL N° 06/9700010801-002, com vencimento final em 10/04/2002. Argumenta que a dívida objeto da ação venceu em 10/04/2002, sendo a ação ajuizada em 28/07/2004, anterior ao início do prazo de 05 anos para interpor a ação, ou seja, antes de ocorrer a prescrição. Sustenta que o despacho inicial que determinou a citação dos executados foi proferido em 05/08/2004 e que este ato foi causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, retroagindo à data da propositura da ação, conforme §1º do art. 240 do CPC/15. Afirma que a paralisação do andamento não foi ocasionada por inércia do Apelante, mas por uma lentidão na tramitação no próprio Judiciário, destacando que o processo ficou parado durante 8 anos como conclusos e nada foi expedido, demonstrando transparente inércia por parte do Juízo. Invoca a Súmula 106 do STJ, alegando que não pode ser o credor prejudicado por demora atribuível a terceiros, e cita jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia para fundamentar sua tese de que não ocorre prescrição intercorrente quando a paralisação do feito se dá por mecanismos da justiça. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja conhecida e provida a presente Apelação para anular a sentença guerreada, haja vista a existência de error in judicando, vez que inexiste prescrição in casu, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que o feito tenha regular prosseguimento até satisfação integral do crédito do Apelante; b) Requer ainda, para fins de PREQUESTIONAMENTO, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias infraconstitucionais suscitadas, condição sine qua non para o aviamento de recurso às instâncias superiores." Em contrarrazões (ID. 84500067), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Afirma que a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo fez a verdadeira justiça ao aplicar a legislação pertinente, em especial a prescrição intercorrente, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que desde o ano de 2005 a recorrente deixou de proceder a ato que pudesse impulsionar o feito de maneira efetiva e, portanto, diante da clareza da decisão de primeiro grau e da inexistência de argumentos jurídicos válidos para reformá-la, requer a manutenção integral da sentença, em sua totalidade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ingressou com ação de execução de título extrajudicial buscando a satisfação de crédito no valor de R$10.906,71 (dez mil, novecentos e seis reais e setenta e um centavos), contraído através de Nota de Crédito Comercial N° 06/9700010801-002, com vencimento final em 10/04/2002. O Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, considerando a ausência de qualquer ato expropriatório desde 2005 e a inércia do exequente por período superior a cinco anos. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. A questão central do presente recurso reside em verificar se a paralisação do processo decorreu de inércia do exequente ou de fatos atribuíveis ao Poder Judiciário. O artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente.” A prescrição intercorrente, conforme preconizado pelo art. 921, § 4º, do CPC, pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material discutido No mesmo sentido, é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” . E ainda o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a paralisação da execução por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. 1. 'O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que 'somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução', devendo ser considerada a prescrição, em razão do decurso do prazo durante a inércia do autor' (AgRg no AREsp 196.974/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. A verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, tal como analisada nas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 957.835/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 04/04/2017) A nota de crédito comercial se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663 /1966 (Lei Uniforme de Genébra). Analisando detidamente os autos, observo que após o trânsito em julgado da decisão dos embargos em 18/11/2010, o processo permaneceu sem movimentação útil para a efetiva expropriação dos bens, tendo o exequente adotado medidas concretas para o prosseguimento do feito somente em 22/11/2019 (ID 84500030), quando peticionou requerendo a intimação dos executados. Embora o apelante alegue que a paralisação decorreu exclusivamente de morosidade do Judiciário, verifico que durante o período de novembro/2010 a novembro/2019 - aproximadamente 9 anos - não há registro de qualquer petição do exequente buscando o efetivo andamento do feito. Destaco que o fato de os autos terem ficado conclusos por longos períodos não exime o exequente de seu dever de diligência. Como titular do interesse no prosseguimento da execução, caberia ao exequente provocar o Judiciário através de petições reiterando seus pedidos, requerendo a certificação do estado do processo ou mesmo interpondo remédios processuais adequados para combater a eventual morosidade. Destarte, a sentença não merece reparos, pois corretamente reconheceu a prescrição intercorrente pela inércia do exequente em promover atos concretos para impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal: “EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas . Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC . A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) . No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5 .474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5 . O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida.” (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024). Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
VOTO