PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044115-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VERBAS PROPTER LABOREM DESTINADAS A REMUNERAR O TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ANORMAIS DE TEMPO E MODO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR ACOLHIDA. AUTARQUIA MUNICIPAL DOTADA DE AUTONOMIA JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por servidor público municipal, Agente de Trânsito e Transporte, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança contra a TRANSALVADOR. O autor pleiteava o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do Adicional por Serviço Extraordinário com a Gratificação pela Participação em Operações Especiais, além do pagamento de parcelas retroativas e indenização por danos existenciais. A decisão de primeiro grau afastou a cumulação por entender que ambas as verbas possuem a mesma natureza jurídica, o que configuraria bis in idem, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, por obstar a produção de provas sobre a jornada de trabalho; (ii) definir a legitimidade passiva do Município de Salvador em demanda que visa ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor de autarquia municipal; e (iii) analisar a possibilidade jurídica de cumulação da Gratificação por Participação em Operações Especiais com o Adicional por Serviço Extraordinário, verificando se as vantagens possuem fatos geradores distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Do Cerceamento de Defesa: A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada. A controvérsia central reside em matéria eminentemente de direito, qual seja, a interpretação da legislação municipal e a possibilidade jurídica de cumulação de vantagens. A análise sobre a identidade da natureza jurídica das verbas precede a apuração fática das horas laboradas, tornando despicienda a dilação probatória e autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Da Ilegitimidade Passiva do Município: Mantém-se a exclusão do Município de Salvador do polo passivo. A TRANSALVADOR é uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A relação funcional do servidor é estabelecida diretamente com a autarquia, sendo esta a única parte legítima para responder pelas obrigações remuneratórias decorrentes desse vínculo.

Da Impossibilidade de Cumulação das Vantagens: Ambas as vantagens pecuniárias – Gratificação por Operações Especiais e Adicional por Serviço Extraordinário – são classificadas como propter laborem e possuem, em essência, o mesmo fato gerador: a prestação de serviço em condições anormais de trabalho, fora da jornada ordinária, para atender a situações excepcionais e temporárias. A "operação especial" é uma modalidade específica de serviço extraordinário. Permitir o pagamento simultâneo de ambas as verbas pelo mesmo período trabalhado configuraria enriquecimento ilícito e bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. O entendimento se coaduna, por analogia, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia central é eminentemente de direito, como a análise da possibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias de servidor público, tornando-se desnecessária a produção de outras provas." "2. A autarquia municipal, por possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é a parte legítima exclusiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre direitos e obrigações de seus servidores, afastando-se a legitimidade do ente da administração direta ao qual é vinculada." "3. É vedada a percepção cumulativa da Gratificação por Participação em Operações Especiais (art. 102 da LCM nº 01/1991) com o Adicional por Serviço Extraordinário (art. 90 da LCM nº 01/1991), uma vez que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador – o trabalho prestado fora da jornada regular em situações excepcionais –, e o pagamento simultâneo caracterizaria bis in idem."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 90 e 102; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 355, I; Decreto nº 27.016/2016 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1725786 ES 2018/0023879-7; Súmula 85 do STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044115-88.2019.8.05.0001, em que figura como apelante PAULO DOS SANTOS SOUTO, e, como apelados, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR e MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de reconhecimento da legitimidade passiva do município, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044115-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 84339226) interposta por PAULO DOS SANTOS SOUTO contra a r. sentença (ID 84339224), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Horas Extras nº 8044115-88.2019.8.05.0001, ajuizada em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR e do MUNICÍPIO DE SALVADOR.

A parte autora, na inicial, alegou ser servidor público municipal, Agente de Trânsito e Transporte, e pleiteou o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991) com a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (art. 102 da mesma lei). Requereu, ainda, o pagamento das parcelas retroativas, das horas suprimidas do intervalo interjornadas e indenização por danos existenciais decorrentes da imposição de jornadas excessivas.

Após a juntada de documentos e apresentação de contestações (IDs 84339211 e 84339203), sobreveio a sentença recorrida, proferida em julgamento antecipado da lide, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requeridos pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios em R$1.000,00, medida que fica sob efeito suspensivo, em razão do art. 98, § 3º do CPC."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela impossibilidade de cumulação das vantagens pecuniárias, por entender que possuem a mesma natureza jurídica, o que configuraria bis in idem, amparando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador, por ser a TRANSALVADOR uma autarquia com autonomia jurídica e financeira.

Irresignado, o Apelante PAULO DOS SANTOS SOUTO interpôs o presente recurso (ID 84339226). Em suas razões, sustenta, em resumo:

i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado que obstou a produção de provas essenciais;

ii) a legitimidade passiva do Município de Salvador, pela competência do Prefeito em editar os decretos das operações e por sua responsabilidade subsidiária;

iii) a natureza jurídica distinta das verbas, que possuem fatos geradores diversos (uma remunera o tempo extra, e a outra, a natureza especial do serviço), permitindo sua cumulação;

iv) a inaplicabilidade do precedente do STJ ao caso, por tratar de regime jurídico diverso;

v) o direito ao pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas e à indenização por danos existenciais. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral para julgar procedentes os pedidos da exordial.

Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 84339231 e 84339230), defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustentam a legalidade do pagamento exclusivo da gratificação por operações especiais, a impossibilidade de cumulação das verbas para evitar o bis in idem e a correção do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município. O Município de Salvador requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044115-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade. A Apelação (ID 84339226), protocolada em 02/05/2025, é tempestiva, considerando que a sentença (ID 84339224) foi proferida em 28/04/2025.

O preparo recursal está dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, benefício este concedido em primeira instância e mantido nesta fase processual. A adequação, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal estão devidamente configurados.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação.

Preliminarmente, o Apelante arguiu, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a legitimidade passiva do Município de Salvador. 

Passo à análise.

Sustenta o Apelante a nulidade da sentença por ter sido proferida em julgamento antecipado da lide, o que teria obstado a produção de prova documental (folhas de frequência e escalas de serviço) necessária à demonstração da extrapolação da jornada, da supressão do intervalo interjornadas e do dano existencial.

O cerne da controvérsia reside em questão eminentemente de direito, qual seja, a possibilidade jurídica de cumular a Gratificação por Participação em Operações Especiais com o Adicional por Serviço Extraordinário. A análise sobre a natureza jurídica das verbas e a ocorrência de bis in idem precede a apuração fática de quantas horas foram efetivamente laboradas.

Desse modo, a produção de outras provas mostrava-se despicienda para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A questão fática – a efetiva prestação de serviço extraordinário – somente seria relevante se a tese jurídica da cumulação fosse plausível, o que não é o caso, como se demonstrará no mérito. Não há, portanto, cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente delineados para a formação do convencimento do julgador.

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Quanto à ilegitimidade passiva do Município de Salvador, o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador, decisão contra a qual se insurge o Apelante.

A sentença, neste ponto, não merece reparos. A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR é uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

A relação jurídica de trabalho do Apelante é estabelecida diretamente com a autarquia, e não com a administração direta.

O fato de o Chefe do Poder Executivo Municipal editar os decretos que instituem as operações especiais não atrai para o Município a legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda que visa ao pagamento de verbas remuneratórias.

Tal competência normativa é exercida no âmbito de seu poder regulamentar e de organização administrativa, não se confundindo com a responsabilidade direta pelas obrigações trabalhistas dos servidores da autarquia.

Conforme a jurisprudência pacífica, a legitimidade passiva é do ente da administração indireta com o qual se mantém o vínculo funcional ou previdenciário. 

Nesse sentido: 


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DE MUNICÍPIO. PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE PROVENTOS/PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA . EXISTÊNCIA DE AUTARQUIA MUNICIPAL ENCARREGADA DE GERIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO . I - É o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de São Luís, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, a exemplo de pleito de pagamento de valores decorrentes de revisão de proventos/paridade com servidores da ativa cumulada com danos morais; II - apelo não provido. (TJ-MA - APL: 0106312013 MA 0011955-55.2012.8 .10.0001, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2015)


Dessa forma, mantenho o acolhimento da preliminar para excluir o Município de Salvador do polo passivo da lide.

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia.

No que tange à prescrição, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 

Tratando-se de pleito de verbas remuneratórias, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A matéria foi bem equacionada em primeira instância e não demanda reforma.

Quanto à impossibilidade de cumulação da gratificação por operações especiais com o adicional por serviço extraordinário: a questão central do recurso cinge-se em definir se o servidor que atua em "operações especiais", recebendo a gratificação específica prevista no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, faz jus, cumulativamente, ao adicional por serviço extraordinário, previsto no art. 90 do mesmo diploma.

O Apelante sustenta que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a gratificação uma retribuição pela natureza especial do serviço e o adicional uma compensação pelo tempo de trabalho excedente à jornada regular. Contudo, a tese não prospera.

Ambas as vantagens pecuniárias são classificadas como propter laborem, ou seja, são devidas em razão de condições anormais em que o serviço é prestado, fora da rotina ordinária.

A Gratificação por Participação em Operações Especiais remunera o trabalho realizado em "necessidades transitórias ou circunstanciais", conforme definido por Decreto (Decreto nº 27.016/2016). Tais operações, como defendido pela própria Apelada, ocorrem em finais de semana e feriados, períodos nos quais não há expediente ordinário.

Por sua vez, o Adicional por Serviço Extraordinário, conforme o art. 90 da LC 01/91, também visa a remunerar o trabalho prestado "para atender situações excepcionais e temporárias", com acréscimo de 100% justamente para o labor em sábados, domingos e feriados.

Fica evidente que o fato gerador de ambas as verbas é essencialmente o mesmo: o trabalho prestado fora da jornada comum, em situações de excepcionalidade. A "operação especial" nada mais é do que uma modalidade específica de serviço extraordinário, regulamentada por Decreto, conforme autoriza a própria lei. O pagamento simultâneo de ambas as vantagens pelo mesmo período trabalhado configuraria um enriquecimento ilícito do servidor e um inaceitável bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tratando de outra carreira, firmou entendimento perfeitamente aplicável ao caso por analogia, ao assentar que é vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, por possuírem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários. A tese central, consolidada pela Corte Superior, é que a GOE, por sua própria concepção, já remunera o regime de trabalho especial, a dedicação integral e a disponibilidade permanente que caracterizam a função, circunstâncias que, em outras carreiras, ensejariam o pagamento de horas extras.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO . 1. Conforme orientação pacífica do STJ, é vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o adicional por serviço extraordinário, sob pena de caracterizar bis in idem. 2. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1725786 ES 2018/0023879-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018) (grifos nossos)


A análise aprofundada da finalidade da GOE revela que sua natureza jurídica não se destina a remunerar atividades específicas e mensuráveis, como horas trabalhadas a mais em um determinado dia. Em vez disso, sua função é compensar o servidor pela própria submissão a um regime de trabalho especial, no qual a dedicação plena é a regra, e não a exceção. Trata-se, portanto, de uma compensação pelo regime, e não pela atividade. A GOE remunera a condição de estar permanentemente à disposição do Estado, uma característica intrínseca ao cargo.

Em contraposição, o Adicional por Serviço Extraordinário possui uma natureza intrinsecamente ligada à excepcionalidade e à transitoriedade. Sua finalidade é compensar o servidor por um evento específico, pontual e imprevisível, que o obriga a estender sua jornada de trabalho para além dos limites regulares. É uma retribuição por um desvio da normalidade.

O pilar central que sustenta a tese da inacumulabilidade é a vedação ao bis in idem. Se a gratificação já remunera o servidor pelo seu regime de trabalho, que naturalmente implica a extrapolação de jornadas convencionais, pagar-lhe adicional de horas extras por essa mesma extrapolação seria remunerá-lo duas vezes pelo mesmo fundamento fático. A "integral e exclusiva dedicação" que justifica a gratificação é, na prática, a mesma circunstância que, em outra carreira, justificaria o pagamento de horas extras.

Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois a Autarquia Municipal, ao remunerar o trabalho em operações especiais por meio da gratificação específica, atua em conformidade com a legislação e o princípio da legalidade estrita. Os pedidos acessórios de pagamento por supressão de intervalo interjornadas e de indenização por danos existenciais, por dependerem do reconhecimento da ilegalidade principal, seguem a mesma sorte da improcedência.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após a rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e a manutenção da exclusão do Município de Salvador do polo passivo, voto no sentido de  REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de reconhecimento da legitimidade passiva do município, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Consequentemente, mantenho integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, que, com acerto, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a impossibilidade jurídica de cumulação das vantagens pecuniárias pleiteadas, em estrita observância ao princípio que veda o bis in idem.

Em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais como consequência legal do resultado do julgamento. Tal medida visa a remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em grau recursal, que precisou apresentar contrarrazões e acompanhar o trâmite do processo nesta instância. Desta forma, majoro a verba honorária fixada na origem em R$200,00 (duzentos reais), resultando em um montante total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido ao Apelante, assegurando-se o pleno acesso à justiça.


É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora