PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057490-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: JOSE BRUNO FREITAS NUNES
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA. URETEROLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL, COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA QUADRO DE EMERGÊNCIA E RISCO DE INSUFICIÊNCIA RENAL IRREVERSÍVEL.  DESCREDENCIAMENTO PARCIAL DA COOPERATIVA  DE UROLOGISTAS DA BAHIA – COOPERURO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E NOSOCÔMIOS CREDENCIADOS HABILITADOS À REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. CONTROVÉRSIA QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8057490-52.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057490-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: JOSE BRUNO FREITAS NUNES
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Central Nacional Unimed- Cooperativa Central, contra decisão proferida pela Juíza do  Plantão Judicial de Primeiro Grau, na ação de obrigação de fazer n. 8005480-23.2025.8.05.0229, proposta contra a aludida agravante, pelo agravado, José Bruno Freitas Nunes, que concedeu a tutela de urgência para determinar “ que a ré custeie integralmente, no prazo máximo de 12 (doze) horas, o procedimento cirúrgico indicado — ureterolitotripsia flexível unilateral com colocação de cateter duplo J unilateral — a ser realizado no Hospital Materdei, pelo profissional particular designado pelo autor, conforme orçamento acostado aos autos;”, fixando multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da ordem, limitada ao valor de R$50.000,00, ID 518528160.

 Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, especialmente o perigo de dano, visto que o quadro de saúde do agravado não se enquadra nos conceitos de urgência ou emergência médicas. Pontua que o recorrido pretende realizar o procedimento com profissional não credenciado, no entanto, a operadora dispõe de profissionais credenciados aptos para realizar a cirurgia, não devendo ser compelida a arcar com os honorários do cirurgião escolhido pelo recorrido. Pontua a irreversibilidade da medida buscada, o que torna evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o efeito suspensivo pretendido, daí porque, postula a suspensão da decisão guerreada e, ao final, o provimento do agravo.

Decisão, ID 91357086, indeferiu a suspensividade vindicada.

Embora regularmente intimado, deixou o agravado de apresentar contraminuta, conforme certidão de ID 94257049.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057490-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: JOSE BRUNO FREITAS NUNES
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

VOTO

 

Conforme relatório médico encartado no ID 518527061, dos autos originários – e transplantado a este instrumental no ID 91297579 –, o agravado foi internado no Hospital Materdei de Salvador, em 05 de setembro de 2029, com quadro de ureterolitiase obstrutiva e necessidade imediata de realização de procedimento cirúrgico, sob risco de “...piora da infecção, risco de perda da unidade renal (insuficiência renal irreversível.”.

Trata-se, portanto, de emergência médica, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, de cobertura obrigatória.

Ainda que alegue a operadora de planos de saúde agravante não estar obrigada a arcar com os custos de equipe médica e nosocômio não credenciados, deixou de comprovar possuir, em seus quadros, médicos urologistas habilitados à realização da intervenção cirúrgica recomendada, bem como de hospital habilitado para o procedimento.

A relação de clínicas e profissionais exibidos no ID 91206738 deste instrumental, apenas elenca profissionais e clínicas situadas na Comarca de Santo Antônio de Jesus, local diverso da ocorrência da emergência, inexistindo declaração de qualquer dos profissionais ali elencados de que estaria habilitado à realização da intervenção cirúrgica em caráter de urgência.

Obtempere-se, ademais, que o agravado, no ID 518527063 dos autos originários, fez acostar comunicado encaminhado pela operadora de planos de saúde à Cooperuro – cooperativa dos urologistas da Bahia, informando o descredenciamento parcial da especialidade urologia, razão pela qual, em um juízo sumário, único admissível na via instrumental, cabia à agravante a prova de existência de rede e médicos credenciados habilitados para a intervenção cirúrgica, devendo arcar, ante a ausência de tal elemento probatório, com os custos demandados pela equipe e nosocômio particulares na espécie.

Sobre o tema, com as devidas adequações, já teve oportunidade de decidir a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça:

(...). ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LEI 9.656/98, ART. 12, VI. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento.

(...)

(REsp n. 2.203.819/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)

Desta forma, não tendo a agravante comprovado a existência de profissionais e estabelecimentos habilitados à realização do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico que assiste o agravado, atraindo a incidência, na espécie, dos artigos 12, inciso VI, e 35-C, I, da Lei Geral de Planos de Saúde, bem como diante do risco da demora do provimento final, consignado nos termos do relatório médico alhures apontado, que indica risco de insuficiência renal irreversível, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, abalizadores da tutela provisória concedida.

 Por fim, no que tange à alegada irreversibilidade da tutela, impende observar que o direito à saúde, corolário da dignidade da pessoa humana (CF/1.988, arts. 1º, III, e 5º, caput), deve prevalecer sobre eventuais interesses patrimoniais da operadora de planos de saúde, notadamente diante da urgência comprovada no caso em análise.

A irreversibilidade da tutela deferida, em tal contexto, não constitui argumento válido para impor a sua reforma, devendo a controvérsia atinente a eventual improcedência da ação ser resolvida com arrimo no art. 302, do Código de Processo Civil:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA. URGÊNCIA COMPROVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. IRREVERSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(...)
1. A operadora de plano de saúde deve autorizar e custear procedimento cirúrgico quando comprovada a urgência médica, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998.
(...)

3. A eventual reversibilidade econômica da medida afasta o impedimento para a concessão da tutela de urgência.
4. Prevalece o direito fundamental à saúde sobre o interesse econômico da operadora, especialmente em hipóteses de urgência comprovada.
(...)  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.397566-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025)

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao instrumental.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator