PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAQUIM DA ROCHA
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE BRUMADO. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RITO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA INVALIDADA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000457-42.2024.8.05.0032, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado JOAQUIM DA ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAQUIM DA ROCHA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada no processo n.º 8000457-42.2024.8.05.0032, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 89171364): 

“Posto isso, torno definitiva a tutela antecipada e, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, tamanho XG, 5 (cinco) unidades por dia, sem vinculação de marca, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, consoante relatório médico a ser atualizado a cada 120 (cento e vinte) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (Temas 289/STF e 84/STJ).

Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

No que diz às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil.”.

Adoto o relatório da sentença.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante (Id. 89171422) foram rejeitados (Id. 89171432).

Em suas razões de apelação (Id. 89171438), o Recorrente sustenta a “nulidade do processo em razão da inobservância de regra de competência de natureza absoluta, uma vez que o rito processual não é uma escolha da parte, somente havendo possibilidade de escolha quando se trata de competência relativa, o que não é o caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.

Aduz que “No caso concreto, à causa foi atribuído o valor de R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais)”.

Assevera que “À ocasião, já se encontrava instalado perante a Comarca de Brumado os Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, instituídos pelo Decreto Judiciário n. 233, de 11/03/2022, o qual, uma vez instalado, possui COMPETÊNCIA ABSOLUTA nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09”.

Narra que “este Juízo condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de sentença. Ocorre que o art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõe que não há condenação em honorários advocatícios em sede de sentença”.

Requer o provimento do recurso, “para que seja reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado, instalado por meio do Decreto Judiciário n. 233, de 11/03/2022, ante a incidência do art. 2º, caput e § 4º da Lei n. 12.153/09, bem como a aplicação da tese B, item iii, do IAC-10 do STJ, afastando ainda a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais”.

Preparo recursal dispensado, por determinação legal.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 89171443), requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAQUIM DA ROCHA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada no processo n.º 8000457-42.2024.8.05.0032, que julgou procedentes os pleitos autorais. 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da competência da Vara Cível da Comarca de Brumado para o processamento e julgamento do feito.

Em suas razões recursais (Id. 89171438), o Apelante sustenta a “nulidade do processo em razão da inobservância de regra de competência de natureza absoluta, uma vez que o rito processual não é uma escolha da parte, somente havendo possibilidade de escolha quando se trata de competência relativa, o que não é o caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.

Nas contrarrazões (Id. 89171443), o Apelado sustenta que não há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalada na Comarca de Brumado, razão pela qual fica a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública ou perante o Juízo Comum. 

Assiste razão ao Recorrente.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015. 

A esse respeito, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico]. 5 ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 673) que:

“A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba.

A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade. A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição.”  

O art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos:  

“Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 

A teor do § 4o do mesmo artigo, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 779):  

“[...] a competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é fixada até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, porém, absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º).  

Seguindo essa mesma diretriz, a Lei 12.153/2009, no § 4º de seu art. 2º, estabelece que ‘No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta’. 

Quer isso dizer que uma causa intentada em face de Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, há de ser proposta perante o Juizado Estadual da Fazenda Pública, a não ser que ostente complexidade ou que esteja inserida numa das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009”. 

A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública alcança os Juizados Adjuntos, conforme julgados deste Egrégio Tribunal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002766-15.2022.8 .05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WALTER BARROS NETO Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA . SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CAUSAS QUE VERSEM ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REFORMA . COMPETÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO, INCLUSIVE PARA JUIZADOS ADJUNTOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002766-15.2022.8 .05.0191, de Paulo Afonso, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80027661520228050191, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002771-37.2022.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALDIR SANTANA DE ANDRADE Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC. IMPERIOSA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTE STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação interposto por ALDIR SANTANA DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, que extinguiu a demanda sem análise do mérito, com frulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei Federal nº 12 .153/2009, dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º do diploma. Por seu turno, o art. 14 da Lei n . 12.153/2009 estabelece expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os juizados da fazenda pública, designar as varas nas quais funcionarão os juizados adjuntos. E, uma vez instalado o Juizado Adjunto, tem-se que o órgão jurisdicional que venha a acumular a atribuição de processar e julgar os feitos da Lei n.º 12 .153/2009 atrai a competência absoluta prevista na referida lei. No caso, o Decreto Judiciário nº 237, de 11.03.2022, instituiu o Juizado Especial Adjunto da Comarca de Paulo Afonso, que, com a redação dada pelo Decreto Judiciário n . 375/2023, passou a ser vinculado à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. Assim, uma vez instalado o Juizado Adjunto, tem-se que o órgão jurisdicional que venha, por isso, a acumular a atribuição de processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009 atrai a competência absoluta prevista na referida lei . Desse modo, não tendo restado controvertido o valor da ação proposta pela apelante, que observa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, a tramitação do feito deve ocorrer segundo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, em observância do art. 64, § 1 e 3º do CPC, uma vez declarada a incompetência absoluta do Juízo, há que se proceder a remessa dos autos ao juízo competente, de sorte que sem abrigo no art. 64 ou nas hipóteses dos art . 485 do CPC/2015, hipótese de extinção processual sem resolução de mérito, por incompetência absoluta. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002771-37.2022.8.05 .0191, em que figuram como apelante ALDIR SANTANA DE ANDRADE e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80027713720228050191, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)

Confira-se, ainda, o Enunciado 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje, que fixa a competência das Vara comuns somente quando não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizado adjunto na comarca:

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

Na hipótese, a demanda deveria ter sido processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que (i) o valor da causa não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos; e (ii) o caso não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, I a III da Lei 12.153/2009. 

Em consulta à relação das unidades dos Juizados Adjuntos ativas no Poder Judiciário da Bahia , constata-se que há Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado. O referido juizado foi instituído em 25 de março de 2022, conforme o Decreto Judiciário n.º 233, de 11 de março de 2022, anteriormente ao ajuizamento da demanda, em 22 de fevereiro de 2024.

Nos termos do referido Decreto, o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado funciona na própria 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado. Confira-se:

Art. 1° Instituir o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado que ficará anexado à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado.

Art. 2° O Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado responderá pelo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da mesma comarca, tramitando os feitos com tarja que os identifique.

Art. 3° O Juizado Especial Adjunto ora instituído utilizará os servidores do quadro da respectiva serventia judicial e funcionará no cartório da unidade judiciária à qual esteja vinculado, respeitando, inclusive, o horário do respectivo expediente.

Art. 4° Poderão ser designados juízes leigos e conciliadores para exercício das funções nos juizados adjuntos, atuando nos processos que tramitam sob a égide da Lei Federal nº 12.153/2009.

Portanto, o processamento do feito deveria ter ocorrido perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado.

Além da questão da incompetência absoluta, deve-se notar que a causa que tramita perante tal órgão jurisdicional deve observar o rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009), o que não ocorreu. A presente demanda foi processada pelo rito comum, com o oferecimento de petição inicial, contestação, réplica e julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo CPC/2015.

A definição do rito processual adequado é matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão. Mesmo que as partes não tenham impugnado o procedimento adotado no momento oportuno, o juiz pode e deve corrigi-lo a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso verifique que o procedimento seguido não é compatível com a natureza da causa e com as disposições legais aplicáveis. A adequação procedimental consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.

No presente caso, as questões da incompetência e do rito processual inadequado interferem, inclusive, no tipo de recurso cabível e no órgão recursal. Pelo rito dos Juizados Especiais, o recurso cabível contra a sentença seria o Recurso Inominado, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, e não de apelação. Além disso, os seus processamento e julgamento competem a uma Turma Recursal, e não a este Tribunal de Justiça. Ademais, não haveria que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), como constou na sentença recorrida.

Ao processar o feito sob o rito comum, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, vício que provoca a invalidação da decisão e que pode ser apreciado até mesmo de ofício por este Tribunal.

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018)

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017)

Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado e a inadequação do rito processual aplicado. Assim, a sentença deve ser invalidada e os autos, remetidos ao Juizado Adjunto da Fazenda Pública de Brumado para processamento e julgamento do feito pelo rito próprio.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, invalidando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que a demanda seja processada perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado e que o seja sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009).

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator