PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8040485-07.2019.8.05.0039
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s)FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, KARINA DUSSE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO ANUAL E RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO CUNHO ARRECADATÓRIO DO TRIBUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia à definição da legitimidade da base de cálculo erigida pelo Município de Camaçari, ao fito de viabilizar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, que tem entre seus elementos definidores a análise da atividade desenvolvida pelo contribuinte em cotejo com a sua receita anual bruta.

2. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, quando confrontado com situações como a dos autos, chancelou a estipulação da base de cálculo de taxa instituída para o exercício de atividade de polícia administrativa, com base na arrecadação bruta do contribuinte, como no caso em análise.

3. Com efeito, prestigiando, uma vez mais, a orientação emanada do STF, queda-se lícito ao ente político, no exercício da sua competência para imposição de taxas de polícia, a utilização de um ou mais elementos da base de cálculo própria a de imposto, desde que não haja identidade entre uma e outra. É o que dispõe a Sumula Vinculante nº 29.

4. Recurso improvido

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040485-07.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,           de                   de 2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040485-07.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, KARINA DUSSE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID. 19398838, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A contra o Município de Camaçari, julgou improcedente o pedido veiculado, declarando a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) cobrada pela Municipalidade.


Em suas razões recursais, a empresa apelante alega a inconstitucionalidade da utilização do faturamento como fator de dimensionamento do tributo taxa, implicando violação do artigo 145, II, e § 2º, da Constituição Federal e do artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

 

Aduz que a invalidade da norma municipal decorre do fato de que foi eleito um critério relacionado a uma característica pessoal do contribuinte, e que não dimensiona adequadamente o custo da atuação estatal. Fundamenta que não é adequada a interpretação da sentença no sentido de que a diversidade dos valores lançados não fere o princípio da isonomia, mas busca refletir a capacidade contributiva de cada contribuinte. Isso porque o regime tributário das taxas implica que seu valor seja mensurado pelo custo da atuação estatal, por força do art. 145, II, e §2º da Constituição Federal, e não pela capacidade contributiva do sujeito passivo, como ocorre com os impostos, na forma do art. 145, §1º, da Carta Magna.

 

Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença de piso, reconhecendo a inconstitucionalidade da exação reclamada pela Municipalidade, bem como a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária em razão da inconstitucionalidade suscitada, anulando, por conseguinte, o lançamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, na forma do pleito exordial e posteriores aditamentos.

 

Contrarrazões pelo Município réu insertas no ID 19398848.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

Nesta instância superior, distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relator e, estando apto a julgamento, solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, 17 de março de 2022.


 José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040485-07.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, KARINA DUSSE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Rechaço, de plano, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela empresa apelante. Com efeito, o julgamento antecipado de mérito pelo Juízo primevo apresenta-se faculdade que o assiste, na esteira do artigo 355, I, do CPC. No caso concreto em exame, a matéria em discussão não necessita de produção de provas outras além daquelas já colacionadas ao feito, considerando que a celeuma gravita em derredor de matéria eminentemente de direito.

 

Adentrando ao mérito da insurgência, cumpre assinalar que  o faturamento anual do contribuinte é um dos elementos para fixar o valor do custo da atividade fiscalizatória estatal, associado à denominação da atividade por ele exercida.

 

Dito isso, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

 

Neste sentido, repise-se o entendimento do STF:


TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III – Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra (STF, 1ª Turma, AI 654292 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20-08-2009).



De igual forma tem decidido o TRF1, no caso da aludida TFF do Município de Salvador, repita-se, semelhante a do Município de Camaçari, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. AGÊNCIA DA CAIXA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. COBRANÇA. LEGALIDADE. 1. É legítima a cobrança pelo Município da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF em razão do exercício do poder de polícia, cumpridas as exigências dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. 2. A base de cálculo da referida taxa foi instituída em valor fixo pelo legislador. Dessa forma, a receita bruta anual do estabelecimento no exercício anterior não funciona como base de cálculo de imposto, sendo apenas um parâmetro inserido na faixa de valores da classificação fiscal, correlacionado à classificação por atividade, que define o valor da taxa a ser cobrado nos termos da tabela de receita IV - anexo V da Lei Municipal nº 7.727/2009. 3. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF tem valor fixo e base de cálculo diversa do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ, conforme se depreende do art. 1º da Lei nº 9.430/1996, o qual prevê como base de cálculo do IRPJ o lucro real, presumido ou arbitrado, não havendo que se falar em violação aos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e ao art. 145 da Constituição Federal. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou pela: "Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios e de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra" (STF, 1ª Turma, AI 654292 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/08/2009). 5. Esta egrégia Corte reconhece que: "É legítima a cobrança pelo Município da taxa de fiscalização do funcionamento, em razão do exercício do poder de polícia, cumpridas as exigências dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional" (TRF-1, 7ª Turma, AC 0020573-68.2012.4.01.3300, Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 16/11/2018). 6. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7. Apelações não providas. (TRF-1 - AC: 00205217220124013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 20/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2019).



O citado entendimento também tem prevalecido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme recentes julgados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO ANUAL E RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO CUNHO ARRECADATÓRIO DO TRIBUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da correção do entendimento exarado pelo magistrado de piso que indeferiu o pedido liminarmente formulado pelo Agravante na ação de origem, no sentido de que fosse suspensa a exibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF. 2. Nesse sentido, a questão que serve de pano de fundo ao presente instrumental, perpassa pela definição da legitimidade da base de cálculo erigida pelo Município de Camaçari, ao fito de viabilizar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, que tem entre seus elementos definidores a análise da atividade desenvolvida pelo contribuinte em cotejo com a sua receita anual bruta. 3. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, quando confrontado com situações como a dos autos, chancelou a estipulação da base de cálculo de taxa instituída para o exercício de atividade de polícia administrativa, com base na arrecadação bruta do contribuinte, como no caso em análise. 4. Com efeito, prestigiando, uma vez mais, a orientação emanada do STF, queda-se lícito ao ente político, no exercício da sua competência para imposição de taxas de polícia, a utilização de um ou mais elementos da base de cálculo própria a de imposto, desde que não haja identidade entre uma e outra. É o que dispõe a Sumula Vinculante nº 29. 5. Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80174070420198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DATAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF COBRADA PELO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. RECURSO PROVIDO. A controvérsia recursal posta a exame cinge-se à aferição da regularidade da concessão parcial da tutela antecipada com determinação de suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento das Estações de Rádio Base da operadora Claro S/a, agravada. O exame da probabilidade do direito discutido e requisito da tutela deferida na decisão agravada, perpassa pela definição da legitimidade da base de cálculo adotada pelo Município de Camaçari na cobrança da TFF, que tem entre seus elementos definidores a análise da atividade desenvolvida pelo contribuinte em cotejo com a sua receita anual bruta. Nesta seara, diversamente das conclusões adotadas na r. decisão recorrida, em cotejo da hipótese com o disposto no art. 145, II da CF e na legislação municipal, não vislumbro demonstrada, de plano, qualquer inconstitucionalidade a macular a exação sob exame. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80189345420208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TFF. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A decisão objurgada se alinha ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece ser constitucional “a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante n.º 29), razão pela qual não merece retoques. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80181799820188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019).

 

Como bem gizou o Juízo primevo, no caso em análise, da leitura dos arts. 156 e seguintes do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei Municipal n.º 1.039/2009), observa-se que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) foi instituída para remunerar o poder de polícia referente à fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, costumes, tranquilidade e segurança pública.

 

Nesse sentido, conforme o art. 158 do precitado diploma normativo, o valor do tributo em debate será calculado de acordo com a Tabela de Receita n° IV, anexa à referida lei, e decorre do cotejo entre a atividade desempenhada (que estabelece a natureza e características da atividade fiscalizatória estatal) e a receita bruta anual do contribuinte (que serve de referência para a dimensão da atividade econômica desenvolvida, a exigir maior ou menor atuação de prepostos estatais).



Portanto, inexiste mácula na Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) reclamada pelo Município de Camaçari, que se encontra em sintonia com a Constituição Federal e Código Tributário Nacional. De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 145, assim dispõe:



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...).

§1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.



A seu turno, o artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece:



Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”



Desse modo, inexistindo identidade integral entre a base de cálculo TFF exigida pelo Município e qualquer outro imposto, a pretensão da empresa recorrente não merece guarida.



Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Salvador/BA, 17 de março de 2022.


 José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator