PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, mantendo sentença de procedência parcial, negou provimento ao recurso de apelação das rés, e manteve a condenação ao ressarcimento de glosas indevidas e multas, rejeitando preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (CPC, art. 1.022), bem como a viabilidade do acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou de forma fundamentada e coerente todos os pontos suscitados, reafirmando a nulidade da cláusula de eleição de foro pela hipossuficiência técnica da autora, a legitimidade passiva da CCR pela gestão direta do contrato e a ineficácia da quitação em razão do manifesto desequilíbrio contratual. 4. A discordância quanto às conclusões do perito judicial e à valoração das provas constantes nos autos configura nítida intenção de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, não sendo fundamento autônomo para acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de Embargos de Declaração não acolhido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0567213-21.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR) e como embargada AL TERRAPLANAGEM EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER o recurso horizontal, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567213-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: AL TERRAPLANAGEM EIRELI
Advogado(s):CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR) contra o acórdão, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento de glosas contratuais e multas administrativas (ID. 90457882). Em suas razões recursais (ID 91398652), a embargante alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a validade da cláusula de eleição de foro, argumentando que a embargada não comprovou hipossuficiência técnica ou financeira para litigar em São Paulo. Defende a ilegitimidade passiva da Companhia do Metrô da Bahia, sob a tese de que esta não integrou a relação contratual direta. Argui nulidade por insuficiência do laudo pericial, sustentando que o expert não prestou os esclarecimentos necessários. Por fim, aponta omissão quanto à plena eficácia da quitação outorgada nos termos de encerramento contratual. Pugna pelo acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 100477136), a embargada pugna pela rejeição integral do recurso, com a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567213-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: AL TERRAPLANAGEM EIRELI
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR) contra o acórdão, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento de glosas contratuais e multas administrativas. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Sabe-se que, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração ostentam natureza estritamente integrativa, vocacionados a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do entendimento motivadamente adotado pelo órgão julgador. Após detida análise do acórdão embargado (ID 90457882) e das razões recursais, constata-se que o inconformismo apresentado não aponta vícios reais de integração, evidenciando nítida tentativa de revisar o mérito da decisão que desfavoreceu as embargantes. No que tange à alegação de que a fundamentação sobre a hipossuficiência da empresa apelada teria sido genérica, cumpre destacar que o voto condutor foi pontual e específico. Consignou-se expressamente que tal condição decorre da natureza jurídica de EIRELI e da limitação territorial da atuação da empresa contratada ao Estado da Bahia, fatores que dificultariam sobremaneira o acesso ao Judiciário em foro distante (São Paulo). Assim, o aresto aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto de forma escorreita e fundamentada, sendo certo que a mera discordância quanto à valoração desses elementos fáticos não configura omissão, mas sim insurgência contra a conclusão jurídica adotada. Quanto à legitimidade passiva, o acórdão aplicou adequadamente a teoria da asserção, reconhecendo a responsabilidade da Companhia do Metrô da Bahia com lastro em sua efetiva participação na execução contratual e no benefício econômico auferido, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A indicação ao acervo probatório ("documentação apresentada nos autos") revela-se idônea e suficiente quando o nexo fático de gestão da obra ressoa evidente. Com efeito, o inconformismo das embargantes na aplicação de cláusulas contratuais de exclusividade de responsabilidade desconsidera o fundamento adotado acerca da responsabilidade solidária decorrente do benefício econômico auferido e da participação na cadeia de gestão, matéria de mérito já devidamente enfrentada. Em relação ao laudo pericial, o julgado abordou a preliminar de nulidade processual de forma abrangente, destacando que o expert respondeu a todos os quesitos (inclusive aos complementares) de maneira simples, lógica e conclusiva (ID 90457882). Ademais, é cediço que o Julgador não se encontra obrigado a rebater, de forma pormenorizada, cada planilha ou borderô mencionado pelas partes, desde que a conclusão global da perícia, encampada pelo juízo, revele-se apta a formar o seu convencimento motivado. Noutro giro, não prospera a tese de omissão quanto à validade do termo de quitação. O acórdão enfrentou a celeuma de forma contundente ao ratificar a sentença de piso, assentando a invalidade do ato em virtude do nítido desnível econômico entre as partes e da constatação de que a autora apenas receberia os valores que lhe eram devidos se anuísse às condições de encerramento impostas. Houve, portanto, o devido exame da natureza jurídica do ato e das circunstâncias fáticas (como a retenção indevida de valores) que viciaram a manifestação de vontade. Com efeito, a pretensão de reversão desse raciocínio desafia recurso próprio às instâncias de superposição, revelando-se inviável na estreita via dos aclaratórios. Por fim, impende salientar que o mero intuito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração inequívoca de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. A utilização deste recurso com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria decidida ou de viabilizar o acesso às instâncias superiores desvirtua a sua vocação integrativa, denotando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Lado outro, apesar de a Embargada requerer a aplicação de multa por caráter protelatório, coaduna-se que, neste momento processual, os embargantes exerceram o direito de defesa, sem extrapolar o limite da recorribilidade razoável, não ficando evidenciada a má-fé processual necessária para a sanção do art. 1.026, §2º do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567213-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: AL TERRAPLANAGEM EIRELI
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
VOTO
Desembargadora Relatora