PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567213-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: AL TERRAPLANAGEM EIRELI
Advogado(s):CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, mantendo sentença de procedência parcial, negou provimento ao recurso de apelação das rés, e manteve a condenação ao ressarcimento de glosas indevidas e multas, rejeitando preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (CPC, art. 1.022), bem como a viabilidade do acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão enfrentou de forma fundamentada e coerente todos os pontos suscitados, reafirmando a nulidade da cláusula de eleição de foro pela hipossuficiência técnica da autora, a legitimidade passiva da CCR pela gestão direta do contrato e a ineficácia da quitação em razão do manifesto desequilíbrio contratual.

4. A discordância quanto às conclusões do perito judicial e à valoração das provas constantes nos autos configura nítida intenção de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória.

5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, não sendo fundamento autônomo para acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso de Embargos de Declaração não acolhido.

 

Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0567213-21.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR) e como embargada AL TERRAPLANAGEM EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER o recurso horizontal, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567213-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: AL TERRAPLANAGEM EIRELI
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR) contra o acórdão, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento de glosas contratuais e multas administrativas (ID. 90457882).

Em suas razões recursais (ID 91398652), a embargante alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a validade da cláusula de eleição de foro, argumentando que a embargada não comprovou hipossuficiência técnica ou financeira para litigar em São Paulo.

Defende a ilegitimidade passiva da Companhia do Metrô da Bahia, sob a tese de que esta não integrou a relação contratual direta.

Argui nulidade por insuficiência do laudo pericial, sustentando que o expert não prestou os esclarecimentos necessários.

Por fim, aponta omissão quanto à plena eficácia da quitação outorgada nos termos de encerramento contratual.

Pugna pelo acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID 100477136), a embargada pugna pela rejeição integral do recurso,  com a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567213-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: AL TERRAPLANAGEM EIRELI
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

VOTO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR) contra o acórdão, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação das rés, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento de glosas contratuais e multas administrativas.

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento.

Sabe-se que, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração ostentam natureza estritamente integrativa, vocacionados a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do entendimento motivadamente adotado pelo órgão julgador.

Após detida análise do acórdão embargado (ID 90457882) e das razões recursais, constata-se que o inconformismo apresentado não aponta vícios reais de integração, evidenciando nítida tentativa de revisar o mérito da decisão que desfavoreceu as embargantes.

No que tange à alegação de que a fundamentação sobre a hipossuficiência da empresa apelada teria sido genérica, cumpre destacar que o voto condutor foi pontual e específico.

Consignou-se expressamente que tal condição decorre da natureza jurídica de EIRELI e da limitação territorial da atuação da empresa contratada ao Estado da Bahia, fatores que dificultariam sobremaneira o acesso ao Judiciário em foro distante (São Paulo).

Assim, o aresto aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto de forma escorreita e fundamentada, sendo certo que a mera discordância quanto à valoração desses elementos fáticos não configura omissão, mas sim insurgência contra a conclusão jurídica adotada.

Quanto à legitimidade passiva, o acórdão aplicou adequadamente a teoria da asserção, reconhecendo a responsabilidade da Companhia do Metrô da Bahia com lastro em sua efetiva participação na execução contratual e no benefício econômico auferido, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

A indicação ao acervo probatório ("documentação apresentada nos autos") revela-se idônea e suficiente quando o nexo fático de gestão da obra ressoa evidente. Com efeito, o inconformismo das embargantes na aplicação de cláusulas contratuais de exclusividade de responsabilidade desconsidera o fundamento adotado acerca da responsabilidade solidária decorrente do benefício econômico auferido e da participação na cadeia de gestão, matéria de mérito já devidamente enfrentada.

Em relação ao laudo pericial, o julgado abordou a preliminar de nulidade processual de forma abrangente, destacando que o expert respondeu a todos os quesitos (inclusive aos complementares) de maneira simples, lógica e conclusiva (ID 90457882).

Ademais, é cediço que o Julgador não se encontra obrigado a rebater, de forma pormenorizada, cada planilha ou borderô mencionado pelas partes, desde que a conclusão global da perícia, encampada pelo juízo, revele-se apta a formar o seu convencimento motivado.

Noutro giro, não prospera a tese de omissão quanto à validade do termo de quitação.

O acórdão enfrentou a celeuma de forma contundente ao ratificar a sentença de piso, assentando a invalidade do ato em virtude do nítido desnível econômico entre as partes e da constatação de que a autora apenas receberia os valores que lhe eram devidos se anuísse às condições de encerramento impostas.

Houve, portanto, o devido exame da natureza jurídica do ato e das circunstâncias fáticas (como a retenção indevida de valores) que viciaram a manifestação de vontade. Com efeito, a pretensão de reversão desse raciocínio desafia recurso próprio às instâncias de superposição, revelando-se inviável na estreita via dos aclaratórios.

Por fim, impende salientar que o mero intuito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração inequívoca de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.

A utilização deste recurso com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria decidida ou de viabilizar o acesso às instâncias superiores desvirtua a sua vocação integrativa, denotando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Lado outro, apesar de a Embargada requerer a aplicação de multa por caráter protelatório, coaduna-se que, neste momento processual, os embargantes exerceram o direito de defesa, sem extrapolar o limite da recorribilidade razoável, não ficando evidenciada a má-fé processual necessária para a sanção do art. 1.026, §2º do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora