PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502588-60.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ALVES BORGES
Advogado(s):CLEONARA DA SILVA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÕES DO AUTOR. DEMORA NO DESBLOQUEIO DE CNH POR PARTE DO DETRAN/SP. POSTERIOR EXTRAVIO DO DOCUMENTO POR PARTE DO DETRAN/BA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA contra a sentença que julgou procedente a ação movida por JOSE ALVES BORGES, condenando o Recorrente “ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de compensação por danos materiais no importe de R$ 1.007,45 (mil e sete reais e quarenta e cinco centavos)”. Ao final das razões recursais, requer, primeiramente, “seja reconhecida a nulidade da decisão, em razão do litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/SP”.

II. Questão em discussão:

2. Há uma questão primordial em discussão: averiguar se há litisconsórcio passivo necessário com a unidade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação.

III. Razões de decidir:

3. Cabe repisar trechos da réplica apresentada pelo Autor/Apelado, no qual este aduziu que: (i) “este processo apenas versa sobre a demora no desbloqueio após a realização do curso de reciclagem e a posterior perda da sua CNH pela diretora do DETRAN/BA”; (ii) “a sua CNH demorou mais de 01 (um) ano para ser desbloqueada e ao final a sua CNH foi perdida pelo Detran, pois teve que entregar novamente para que tentassem resolver a questão do desbloqueio”; (iii) “além de ter ficado por mais de um ano e meio com a sua CNH bloqueada, quando deveria ter ficado apenas 2 (dois) meses, ainda teve sua CNH perdida pelo Detran de Ilhéus”; (iv) “a certidão de prontuário de CNH, ID 251105474, atesta que a liberação da CNH do Autor ocorreu apenas em 12/01/2018, quase 1 ano e meio após a realização do exame teórico de reciclagem”. A narrativa contida na petição inicial e na réplica conduz à conclusão inexorável de que a principal questão que, em tese, causou danos ao Autor, foi a demora no desbloqueio de sua CNH, por parte do DETRAN de São Paulo, após aquele ter cumprido a sanção e realizado o curso de reciclagem, sendo certo que, de acordo com a legislação que regula a matéria, a competência para a “aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação” é da “autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação”.

4. Embora a Resolução CONTRAN n.º 844, de 9 de abril de 2021, tenha modificado a Resolução CONTRAM n.º 723, de 06 de fevereiro de 2018, restou mantida a competência do “órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação”, “para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021” – o caso destes autos.

5. A propósito, “o DETRAN do estado de registro do veículo é parte legítima para responder às demandas relativas à clonagem, pois é o órgão responsável pela gestão do cadastro do veículo, pela imposição de sanções administrativas dele decorrentes, como a cassação da CNH, e pelo procedimento de substituição de placas, nos termos da Resolução nº 670/2017 do CONTRAN” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL: 00181480620248172480, Relator.: Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2025).

6. Portanto, “nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterada pela Resolução nº 844/2021, cabe à autoridade do trânsito da circunscrição onde registrada a CNH do condutor, a realização dos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir”, e, nessa esteira, “registrada no Estado do Pará a habilitação do Apelado, competente o DETRAN-PA para promover os processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do direito de dirigir, mesmo decorrentes de infrações cometidas em outro Estado da Federação” (TJPA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 00129639420168140040 27475060, Relator: Des.ª MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Turma de Direito Público).

7. Com efeito, “o DETRAN do estado onde o veículo está registrado detém legitimidade passiva para ações que visem à regularização cadastral e à anulação dos efeitos de penalidades decorrentes de clonagem, independentemente da origem das autuações, por ser o órgão centralizador do prontuário do veículo e do condutor” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL: 00181480620248172480, Relator.: Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2025).

IV. Dispositivo e tese:

8. Recurso Conhecido e Provido, para reconhecer a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo, e, por conseguinte, anular a sentença guerreada, determinando que o feito retorne à fase inicial, perante o primeiro grau jurisdicional, com o ingresso do DETRAN de São Paulo no processo, reabrindo-se a fase de instrução.

Tese de julgamento: “Embora a Resolução CONTRAN n.º 844, de 9 de abril de 2021, tenha modificado a Resolução CONTRAM n.º 723, de 06 de fevereiro de 2018, restou mantida a competência do órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação, para aplicação das penalidades administrativas de suspensão e de cassação do direito de dirigir, em relação às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN n.º 844, de 9 de abril de 2021; Resolução CONTRAM n.º 723, de 06 de fevereiro de 2018, art. 5º.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0502588-60.2018.8.05.0103, em que figura como parte Apelante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/BA, e, como Apelado, JOSE ALVES BORGES,

 

ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, para reconhecer a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo, e, por conseguinte, anular a sentença guerreada, determinando que o feito retorne à fase inicial, perante o primeiro grau jurisdicional, com o ingresso do DETRAN de São Paulo no processo, reabrindo-se a fase de instrução.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(GMVF 2)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502588-60.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ALVES BORGES
Advogado(s): CLEONARA DA SILVA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 83064363) interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA contra a sentença (ID 83064354) que julgou procedente a ação movida por JOSE ALVES BORGES, condenando o Recorrente “ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de compensação por danos materiais no importe de R$ 1.007,45 (mil e sete reais e quarenta e cinco centavos)”.

Ao final das razões recursais, requer “seja reconhecida a nulidade da decisão, em razão do litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/SP”; “seja reformada a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do DETRAN/BA, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”; “caso não seja esse o entendimento, que o valor da indenização por danos morais seja reduzido para valor condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade”, “caso seja mantida a condenação por danos materiais, que seja revista a quantia fixada, considerando a ausência de provas suficientes de que as despesas comprovadas pelo autor decorrem diretamente do extravio da CNH origem para regular prosseguimento”.

Foram apresentadas as contrarrazões (ID 83064418).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502588-60.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ALVES BORGES
Advogado(s): CLEONARA DA SILVA ALMEIDA

 

VOTO

 

   Conforme relatado,trata-se de Apelação (ID 83064363) interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA contra a sentença (ID 83064354) que julgou procedente a ação movida por JOSE ALVES BORGES, condenando o Recorrente “ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de compensação por danos materiais no importe de R$ 1.007,45 (mil e sete reais e quarenta e cinco centavos)”.

    Ao final das razões recursais, requer, primeiramente, “seja reconhecida a nulidade da decisão, em razão do litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/SP”.

De início, cabe repisar trechos da réplica apresentada pelo Autor/Apelado, no qual este aduziu que: (i) “este processo apenas versa sobre a demora no desbloqueio após a realização do curso de reciclagem e a posterior perda da sua CNH pela diretora do DETRAN/BA”; (ii) “a sua CNH demorou mais de 01 (um) ano para ser desbloqueada e ao final a sua CNH foi perdida pelo Detran, pois teve que entregar novamente para que tentassem resolver a questão do desbloqueio”; (iii) “além de ter ficado por mais de um ano e meio com a sua CNH bloqueada, quando deveria ter ficado apenas 2 (dois) meses, ainda teve sua CNH perdida pelo Detran de Ilhéus”; (iv) “a certidão de prontuário de CNH, ID 251105474, atesta que a liberação da CNH do Autor ocorreu apenas em 12/01/2018, quase 1 ano e meio após a realização do exame teórico de reciclagem” (ID 83064352 - com grifos nossos).

Na petição inicial, já constava que:

“II - OS FATOS

No fim de julho de 2016 o Requerente recebeu uma carta do Detran-SP (anexo) que assim dizia:

“...seu processo foi julgado e sua penalidade é de 02 meses, nos termos do art. 16, inciso I, alínea “a” da resolução 182/2005 do CONTRAM. Assim, solicitamos que entregue sua CNH na Diretoria de Habilitação a fim de dar início ao cumprimento de sua penalidade, devendo ainda participar do Curso de Reciclagem como definido pelo parágrafo 2º do art. 261 do CTB. Uma vez cumprida a penalidade e realizado o curso, poderá ser autorizada renovação da sua CNH ou devolvida se ainda estiver válida.”

Ao receber o aviso, o Autor se dirigiu até o Detran do SAC de Ilhéus, foi atendido pelo Sr. Luís, neste momento entregou sua CNH e foi encaminhado para a auto escola Sinal Verde para realizar o curso de reciclagem, como define a legislação de trânsito.

Após realizar o curso de reciclagem o Autor retornou ao Detran, entregou o certificado ao Sr. Luís e realizou uma prova. Ao terminar o prazo de 02 meses da sua penalidade, o Autor retornou ao Detran para pegar sua CNH, o Sr. Luís devolveu a CNH e informou que o Autor deveria esperar de 6 (seis) a 12 (doze) meses para que sua CNH fosse desbloqueada pois “o Detran de SP é muito complicado”.

O Autor voltou por diversas vezes ao Detran e a resposta era sempre a mesma, a de que sua CNH ainda não havia sido desbloqueada.

Em agosto de 2017, quando retornava mais uma vez ao Detran lhe foi informado que o Sr. Luís não mais trabalhava no órgão, então foi atendido pela diretora do Detran, a Sra. Virginia.

No dia 25 de outubro de 2017 a Sra. Virgínia pediu a CNH do Autor para enviar a Salvador. Segundo consta no sistema da parte Ré no dia 17/01/2018 a CNH do Autor foi desbloqueada e devolvida ao Detran de Ilhéus, ocorre que a mesma foi perdida/extraviada, eles não sabem informar

o que ocorreu, não sabem dizer onde a CNH do Autor está”.

 

Diante destes relatos, do próprio Autor/Apelado, é forçoso concluir que incide, neste caso concreto, a figura do litisconsórcio passivo necessário, e, por conseguinte, faz-se imprescindível anular a sentença guerreada, e determinar que o feito retorne à fase inicial, perante o primeiro grau jurisdicional, com o ingresso do DETRAN de São Paulo no processo, reabrindo-se a fase de instrução.

A narrativa contida na petição inicial e na réplica conduz à conclusão inexorável de que a principal questão que, em tese, causou danos ao Autor, foi a demora no desbloqueio de sua CNH, por parte do DETRAN de São Paulo, após aquele ter cumprido a sanção e realizado o curso de reciclagem, sendo certo que, de acordo com a legislação que regula a matéria, a competência para a “aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação” é da “autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação”.

Importante trazer à luz dispositivos da Resolução CONTRAM n.º 723, de 06 de fevereiro de 2018:

Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. (…).

Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo,

assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Embora a Resolução CONTRAN n.º 844, de 9 de abril de 2021, tenha modificado a Resolução CONTRAM n.º 723, de 06 de fevereiro de 2018, restou mantida a competência do “órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação”, “para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021” – o caso destes autos.

"Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal:

I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:

a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;

Inclusive, considerando que (i) desde o início de 2017, o Autor aguardava o desbloqueio por parte do Detran de São Paulo; (ii) somente “no dia 17/01/2018 a CNH do Autor foi desbloqueada e devolvida ao Detran de Ilhéus”; (iii) a presente ação foi deflagrada no dia 03 de julho de 2018, torna-se ainda mais latente que o cerne principal desta controvérsia é a demora no desbloqueio da CNH, matéria de competência do órgão executivo de trânsito da unidade federada onde se deu o registro do documento de habilitação, in casu, o DETRAN de São Paulo.

A propósito, “o DETRAN do estado de registro do veículo é parte legítima para responder às demandas relativas à clonagem, pois é o órgão responsável pela gestão do cadastro do veículo, pela imposição de sanções administrativas dele decorrentes, como a cassação da CNH, e pelo procedimento de substituição de placas, nos termos da Resolução nº 670/2017 do CONTRAN” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL: 00181480620248172480, Relator.: Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2025).

Com efeito, “o DETRAN do estado onde o veículo está registrado detém legitimidade passiva para ações que visem à regularização cadastral e à anulação dos efeitos de penalidades decorrentes de clonagem, independentemente da origem das autuações, por ser o órgão centralizador do prontuário do veículo e do condutor” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL: 00181480620248172480, Relator.: Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2025).

Portanto, “nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterada pela Resolução nº 844/2021, cabe à autoridade do trânsito da circunscrição onde registrada a CNH do condutor, a realização dos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir”, e, nessa esteira, “registrada no Estado do Pará a habilitação do Apelado, competente o DETRAN-PA para promover os processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do direito de dirigir, mesmo decorrentes de infrações cometidas em outro Estado da Federação”. Assim, “apesar do cumprimento da obrigação de efetivar o curso de reciclagem e a realização da prova para a obtenção da CNH, o documento não foi devidamente providenciado pelo órgão, que, por sua vez, não comprovou qualquer justificativa que trouxesse óbice à sua emissão, de forma que resta reconhecida a omissão do órgão” (TJPA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 00129639420168140040 27475060, Relator: Des.ª MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Turma de Direito Público).

Adiante, transcrevem-se as ementas dos precedentes referenciados nos parágrafos anteriores:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . EXPEDIÇÃO DE CNH. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10 .000,00 ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Caso em exame 1- Apelação interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA contra sentença que o condenou a expedir e entregar Carteira Nacional de Habilitação ao Apelado e, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) II- Questão em discussão 2- A questão consiste em verificar a sentença, que julgou procedente a ação, diante da alegação de ilegitimidade passiva do Apelante e, de não comprovação do dano moral . III- Razões de decidir. 3 - Preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterada pela Resolução nº 844/2021, cabe à autoridade do trânsito da circunscrição onde registrada a CNH do condutor, a realização dos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir. 4- Com efeito, registrada no Estado do Pará a habilitação do Apelado, competente o DETRAN-PA para promover os processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do direito de dirigir, mesmo decorrentes de infrações cometidas em outro Estado da Federação . Preliminar Rejeitada. 5-Mérito. Dano moral. Restou comprovada a conduta omissiva do DETRAN-PA consistente na recusa e demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação-CNH por lapso temporal superior a 2 anos após o ajuizamento da ação (Id 2473661 - Pág . 7) e superior a 3 anos após a conclusão do curso de reciclagem efetuado pelo Apelado para a renovação da habilitação, mesmo tendo o Autor preenchido os requisitos necessários para a emissão do documento, bem como, que a medida somente foi efetivada após determinação judicial nos presentes autos. 6 - Apesar do cumprimento da obrigação de efetivar o curso de reciclagem e a realização da prova para a obtenção da CNH, o documento não foi devidamente providenciado pelo órgão, que, por sua vez, não comprovou qualquer justificativa que trouxesse óbice à sua emissão, de forma que resta reconhecida a omissão do órgão. 7 - Assim, diante da omissão desarrazoada atribuída ao Apelante, é notório que a situação gerada ocasionou abalo de ordem moral ao Apelado, uma vez que de forma injustificada e por longo período, se viu privado do exercício de um direito legalmente previsto, qual seja o de exercer o direito de dirigir veículo automotor. (…).

(TJPA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 00129639420168140040 27475060, Relator: Des.ª MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Turma de Direito Público). (Grifos nossos).

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLONAGEM DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. CONFIGURADA . ANULAÇÃO DE MULTAS E CASSAÇÃO DA CNH. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. CABIMENTO. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de anulação de penalidades de trânsito e troca de placas de veículo clonado, por reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o DETRAN/PE possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a anulação de multas e a substituição de placas de veículo clonado, ainda que as infrações tenham sido aplicadas por outros órgãos de trânsito; e (ii) saber se a inércia do órgão em resolver a situação administrativamente, que culminou na cassação da CNH do proprietário, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O DETRAN do estado de registro do veículo é parte legítima para responder às demandas relativas à clonagem, pois é o órgão responsável pela gestão do cadastro do veículo, pela imposição de sanções administrativas dele decorrentes, como a cassação da CNH, e pelo procedimento de substituição de placas, nos termos da Resolução nº 670/2017 do CONTRAN . A robusta prova dos autos, incluindo boletins de ocorrência e relatórios de rastreamento que demonstram a impossibilidade física de o veículo original estar nos locais das infrações, comprova de forma inequívoca a ocorrência da clonagem, impondo-se a anulação das penalidades e a determinação para a troca das placas. A inércia do DETRAN/PE em adotar as providências cabíveis, mesmo após notificado da clonagem pelo proprietário, caracteriza falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo autor, que culminou na cassação de seu direito de dirigir, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. IV . Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O DETRAN do estado onde o veículo está registrado detém legitimidade passiva para ações que visem à regularização cadastral e à anulação dos efeitos de penalidades decorrentes de clonagem, independentemente da origem das autuações, por ser o órgão centralizador do prontuário do veículo e do condutor. 2 . A inércia do DETRAN em adotar as providências previstas em norma específica para casos de clonagem, resultando em transtornos ao proprietário, como a cassação da CNH, configura falha do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais."

(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL: 00181480620248172480, Relator.: Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2025). (Grifos nossos).

Reforçando a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo nesta demanda, há a certidão de prontuário de CNH, emitida pelo DETRAN-SP, na qual consta: (i) “21/01/2018, MOT. LIBERAÇÃO.01-PENA CUMPRIDA”; (ii) “DOCT0.PENA CUMPRIDA ORGÃO.DETRAN/BA” (ID 83064263).

Ademais, há nestes autos, informações prestadas, em 28 de abril de 2022, pelo Coordenador da Coordenação de Acompanhamento de Processo de Habilitação, do Detran BA, dando conta de “que o único serviço realizado pelo condutor, neste Detran-BA, foi a emissão de laudo de exame teórico de reciclagem, sob o RENACH BA508801974 em 12/08/2016 no SAC ILHÉUS”, e de que, “em 29/08/2016 o condutor realizou o exame teórico de legislação de trânsito, mostrando-se apto conforme telas sistêmicas acostadas” (ID 83064339).

Destarte, o presente Apelo deve ser provido, para reconhecer a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo, e, por conseguinte, anular a sentença guerreada, determinando que o feito retorne à fase inicial, perante o primeiro grau jurisdicional, com o ingresso do DETRAN de São Paulo no processo, reabrindo-se a fase de instrução.

 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, para reconhecer a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo, e, por conseguinte, anular a sentença guerreada, determinando que o feito retorne à fase inicial, perante o primeiro grau jurisdicional, com o ingresso do DETRAN de São Paulo no processo, reabrindo-se a fase de instrução.

 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)