PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020181-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, AMANDA DE ALMEIDA CAMPOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE MAJORADO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO PARA CONTRATOS A PARTIR DE 30/03/2021.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8020181-24.2020.805.0080 oriundo da comarca de Feira de Santana em que figuram, como apelante, WALDETE BARREIROS LIMA e, como apelado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A .

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituo de 2º Grau – Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


A3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020181-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, AMANDA DE ALMEIDA CAMPOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por WALDETE BARREIROS LIMA que litiga com BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais Com Peido Liminar de Antecipação de Tutela, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana, que se insurge contra sentença proferida nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) determinar que a autora promova a devolução ao réu a quantia de R$ 2.427,30 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), devidamente corrigido desde a data da decisão que determinou o depósito judicial (ID 84064169); c) determinar que o réu restitua a parte autora, de forma simples, os valores efetivamente descontados do seu benefício, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; sendo permitida a compensação dos valores apurados em fase de liquidação de sentença; d) condenar o Réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN)

 

Custas rateadas pelas partes, na proporção de 30% para a parte autora, destacada a suspensão da exigibilidade em seu favor, beneficiária da gratuidade da Justiça, e de 70% para o requerido. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora e de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

 

Após, houve interposição de embargos de declaração pela Instituição Financeira, que restaram acolhidos, em parte, para alterar o dispositivo da sentença assim:


Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) determinar que a autora promova a devolução ao réu a quantia de R$ 2.427,30 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), devidamente corrigido desde a data da decisão que determinou o depósito judicial (ID 84064169); c) determinar que o réu restitua a parte autora, de forma simples, os valores efetivamente descontados do seu benefício, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; sendo permitida a compensação dos valores apurados em fase de liquidação de sentença; d) condenar o Réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

 

Alega a Apelante que houve o reconhecimento de fraude na contratação de cartão de crédito comprovada através de laudo grafotécnico, que certificou que a assinatura aposta na avença não pertenceria à parte Recorrente.

 

Acrescenta que é aposentada, o que constituiria uma vulnerabilidade maior da consumidora, o que ensejaria a majoração do valor da indenização por danos morais.

 

Além disso, argumenta que a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário deve ser feita em dobro, por força do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por dano moral para R$20.000,00 (vinte mil reais) e que o Recorrido seja condenado a devolver as quantias pagas, de acordo com a dobra legal.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

 

Intimada, a Instituição Financeira apresentou contrarrazões no id 55316475, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, de de 2024

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020181-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, AMANDA DE ALMEIDA CAMPOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em relação ao dano moral, é preciso salientar, que a situação narrada pela Apelante, referente a fraude na realização de contrato de empréstimo em seu nome,  constitui situação apta a provocar o dano moral por conta de conduta indevida da Apelada,  que não observou as diligências necessárias ao efetuar o contrato comprovadamente fraudulento.


Dessa forma, inconteste a obrigação de indenizar.

 

Destarte, a indenização por danos subjetivos,  deve ser fixada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil, quando estabelece,  que "a indenização mede-se pela extensão do dano".

 

Em verdade, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido, a título de indenização, pela parte violadora à vítima.

 

À míngua, portanto, de parâmetros legais ou exatos, devem ser utilizados o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, da natureza do direito violado.

 

A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, IV, ambos da Constituição.

 

Nesta toada, considerando que a sentença atacada fixou em 5.000,00 (cinco mil reais), a indenização por danos morais, compreende-se, que diante das peculiaridades do caso concreto, e em cotejo com outras indenizações fixadas em casos semelhantes por este Colegiado, merece ser reformado o entendimento firmado na origem, neste particular.

 

Isto porque, neste momento de arbitramento da indenização, pesam os fatores alegados pela Apelante, no sentido de que é pessoa idosa, e que restou efetivamente comprovado, por meio de laudo pericial a fraude perpetrada contra si.

 

Neste sentido, conclui-se que a verba indenizatória do dano moral deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), que se mostra compatível com a hipótese destes autos, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

No tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Recorrente, este pleito também merece ser atendido.

 

Com efeito, uma vez comprovada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, a devolução deve se dar em dobro, conforme preceitua o art. 42 do CDC:

 

Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que, apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS).

 

O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. 

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

 

Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que, dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

 

A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso, conforme o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ. Ressalte-se, ademais, que deve ser observada a prescrição trienal estatuída no art. 206, §3º, do CC.

Diante da do no novo cenário em que se observa a sucumbência mínima da parte Apelante, impõe-se a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, ficando mantido o decisum vergastado em seus todos os seus demais termos.

 

 

Salvador, de de 2024

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator