PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014989-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: HELENA MARIA SANTOS ASSIS e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO BRANDAO LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO MENSAL DECORRENTE DE ACIDENTE FATAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE METODOLOGIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 2.994.097,19, determinou a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e ordenou a imediata liquidação integral de apólice de seguro garantia judicial no montante de R$ 3.847.411,13. A agravante sustentou excesso de execução decorrente de dupla incidência de correção monetária sobre o pensionamento mensal, requereu a realização de perícia contábil e impugnou a liquidação antecipada da garantia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve preclusão lógica e confissão quanto ao valor incontroverso reconhecido pela executada; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos sem enfrentamento analítico da alegação de dupla incidência de correção monetária viola o dever de fundamentação; (iii) determinar se a divergência técnica superior a R$ 1.500.000,00 exige realização de perícia contábil ou remessa ao contador judicial; e (iv) verificar a legalidade da liquidação integral do seguro garantia judicial antes da definição definitiva do montante executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A executada reconhece expressamente a existência de débito incontroverso no valor de R$ 1.427.338,81, circunstância que configura preclusão lógica e impõe o imediato prosseguimento da execução quanto a essa parcela.

4.        O art. 525, §6º, do CPC autoriza o prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa, ainda que atribuída eficácia suspensiva à impugnação ao cumprimento de sentença.

5.        A controvérsia sobre a metodologia de atualização do pensionamento mensal revela possível duplicidade de incidência de correção monetária, apta a alterar substancialmente o valor da execução.

6.        O dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento específico de teses técnicas e matemáticas relevantes capazes de impactar significativamente o resultado econômico da condenação.

7.        A divergência expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes e a complexidade técnica da execução de trato sucessivo impõem a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos ao contador judicial antes de nova homologação do débito.

8.        O seguro garantia judicial equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, devendo sua utilização observar os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.

9.        A liquidação integral e antecipada da apólice, antes da definição definitiva da parcela controvertida, impõe risco de dano reverso e viola o princípio da menor onerosidade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento expresso de parcela incontroversa pela executada autoriza o imediato prosseguimento da execução quanto ao respectivo montante. 2. A homologação de cálculos complexos sem análise específica de alegação relevante de excesso de execução viola o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. Divergência técnica expressiva acerca de critérios de atualização monetária em execução de trato sucessivo justifica a realização de perícia contábil. 4. O seguro garantia judicial pode ser liquidado apenas em relação à parcela incontroversa do débito, devendo a execução permanecer suspensa quanto à quantia controvertida até definição técnica do montante devido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 505, 507, 523, §1º, 525, §6º, 805 e 835, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8037218-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, publ. 01.10.2024; TJ-BA, AI nº 8012703-35.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, publ. 10.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.298/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 2.025.363/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.10.2022; TJ-SP, AI nº 3001079-89.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2025; TJ-BA, AI nº 8049453-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2023.


 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014989-49.2026.8.05.0000, oriundo do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA NEOENERGIA COELBA e como agravados HELENA MARIA SANTOS ASSIS, RICARDE SANTOS ASSIS e ANA CAROLINE SANTOS ASSIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014989-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: HELENA MARIA SANTOS ASSIS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA NEOENERGIA COELBA, em face de decisão interlocutória (ID 100415436) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0700044-20.2000.8.05.0080.

A demanda de origem cuida-se de fase executiva decorrente de título judicial transitado em julgado que condenou a concessionária ao pagamento de pensão mensal aos beneficiários da vítima fatal de acidente. O juízo de primeiro grau, por meio do pronunciamento de ID 100415436, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada; homologou os cálculos aritméticos apresentados pelos credores, fixando o montante total da execução na quantia de R$ 2.994.097,19; determinou a aplicação da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre a integralidade do débito, na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e determinou a imediata liquidação do Seguro Garantia Judicial oferecido pela devedora, ordenando a intimação para o depósito judicial do valor total da respectiva apólice, no importe de R$ 3.847.411,13, no prazo de quinze dias, sob pena de constrição patrimonial via sistema eletrônico bancário.

Inconformada, a agravante sustentou em suas razões de agravo (ID 100415420) que o ato judicial recorrido padece de nulidade por vício de fundamentação decorrente de contradição e obscuridade. Argumentou a ocorrência de grave excesso de execução decorrente de erro metodológico insanável nas contas dos credores, ora agravados, sob a alegação de que houve uma dupla e indevida incidência de correção monetária sobre a base de cálculo da pensão mensal estabelecida no título judicial. Salientou que a divergência de cálculos entre as partes alcança o patamar expressivo de mais de R$ 1.500.000,00, de modo que a homologação direta e sumária das contas dos credores violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se indispensável a realização de perícia técnica contábil ou a remessa dos autos ao contador judicial.

Aduziu também a abusividade e a ilegalidade da ordem de liquidação imediata da apólice de seguro garantia judicial antes da consolidação definitiva do crédito exequendo e do trânsito em julgado da impugnação. Afirmou que a exigência de depósito judicial do acréscimo de trinta por cento sobre o valor executado (margem de garantia que compõe o total da apólice de R$ 3.847.411,13) desvirtua a própria natureza protetiva do seguro garantia e viola o princípio da menor onerosidade do procedimento de execução. Pugnou, assim, pelo deferimento de efeito suspensivo para obstaculizar os atos expropriatórios e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução ou determinar a realização de perícia técnica. O preparo do recurso principal foi juntado no ID 100415434.

Por meio da decisão monocrática de ID 100477381, esta Relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado pela agravante, obstando temporariamente os atos de liquidação do seguro garantia judicial, a aplicação da multa e dos honorários recursais e as medidas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico de busca de valores.

Na sequência do trâmite processual, os agravados interpuseram o recurso de Agravo Interno (ID 100540884) em face do pronunciamento monocrático concessivo de efeito suspensivo. Os recorrentes sustentaram, em linhas iniciais, a nulidade da decisão monocrática por vício de procedimento, sob o fundamento de que já haviam protocolado de forma espontânea e prévia a sua contraminuta ao agravo de instrumento (ID 100484077) antes do exame da tutela provisória, peça defensiva esta que não foi considerada por ocasião do provimento liminar.

No plano de fundo, os agravantes internos apontaram a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano em favor da concessionária de energia. Asseveraram a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que havia rejeitado a impugnação originária (dialeticidade recursal prejudicada). Suscitaram, por fim, a ocorrência de preclusão lógica e de confissão quanto ao montante incontroverso de R$ 1.427.338,81 expressamente reconhecido pela própria concessionária em suas petições, requerendo que, caso mantida a suspensão do processo, esta se limitasse estritamente à parcela controvertida da execução, permitindo-se a imediata liquidação do seguro garantia no limite do montante incontroverso para fazer frente ao caráter alimentar da dívida que tramita há vinte e seis anos.

A agravante apresentou contrarrazões ao recurso de agravo interno por meio do ID 103114083, refutando as alegações de nulidade e pugnando pela manutenção integral do efeito suspensivo até a apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora 




Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 Desa. Camem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014989-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: HELENA MARIA SANTOS ASSIS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

 Inicialmente, impõe-se consignar que o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento pela Quinta Câmara Cível importa, como consequência lógica e processual direta, na perda superveniente de objeto do agravo interno interposto no ID 100540884. O agravo interno insurgia-se contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo no ID 100477381. Uma vez que o colegiado passa a realizar o exame de mérito exauriente da lide recursal, o provimento provisório anterior é inteiramente absorvido e substituído por esta manifestação definitiva de mérito, esvaziando-se o interesse de agir no tocante ao recurso interno conexo.

 

Passo à análise da preliminar

 

Os agravados arguiram que o recurso da concessionária de energia careceria do pressuposto da dialeticidade, afirmando que a agravante teria deixado de atacar especificamente as razões que nortearam a rejeição da sua impugnação ao cumprimento de sentença na origem (as quais, segundo os exequentes, diriam respeito ao erro grosseiro de citação e à aplicação incorreta de juros).

 

Sem razão os agravados neste ponto.

 

A leitura atenta das razões do agravo de instrumento (ID 100415420) demonstra que a concessionária ataca de forma detalhada o conteúdo do pronunciamento que homologou as contas, apontando detidamente a insatisfação com a metodologia aplicada para a correção monetária das parcelas de pensão, defendendo a ocorrência de anatocismo ou de dupla atualização, além de expor as razões pelas quais entende incabível a liquidação açodada da garantia judicial de alta monta.

 

Ademais, não há que se falar em supressão de instância ou inovação recursal. A concessionária de energia, ao apresentar a sua contestação executiva, já sustentava a presença de excesso de execução calcada no erro de cálculo do pensionamento mensal. A decisão de primeiro grau, ao homologar de forma global os cálculos dos exequentes, rejeitou tacitamente os critérios propostos pela executada e afastou a necessidade de manifestação técnica do contador judicial.

 

Assim, o objeto devolvido a este Tribunal de Justiça por força do efeito devolutivo do agravo de instrumento refere-se precisamente às questões que foram levadas ao conhecimento do juízo originário, não se verificando descumprimento aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil na conduta da agravante ao buscar a reforma do provimento de origem.

 

Passo à análise do mérito.

 

II – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA:

 

O cerne da controvérsia consistem em definir: 1) a ocorrência de preclusão lógica e a necessidade de liberação imediata do valor incontroverso expressamente reconhecido pela executada; 2) a higidez da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem fundamentação analítica sobre a tese de dupla incidência de correção monetária; 3) a necessidade de realização de perícia contábil ou remessa ao contador oficial diante da divergência técnica superior a R$ 1,5 milhão; 4) a legalidade da liquidação imediata e integral da apólice de seguro garantia antes do julgamento definitivo da controvérsia fática dos cálculos.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão parcial à Agravante.

 

De início, verifica-se, também, que assiste integral razão aos agravados no tocante ao pedido de restrição do efeito suspensivo outrora deferido.

 

A própria devedora, ao formular a sua impugnação técnica e impugnar o valor exequendo, apresentou planilha na qual confessou expressamente ser devedora da importância de R$ 1.427.338,81 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos). Diante desse reconhecimento explícito do débito por parte da concessionária de energia, operou-se sobre tal quantia a preclusão lógica, sendo indiscutível e definitiva a obrigação de adimplir, de imediato, a parcela dita incontroversa.

 

A concessão de efeito suspensivo sobre a totalidade da execução, de modo a paralisar inclusive o andamento do débito expressamente admitido pela devedora, constitui distorção processual que impõe prejuízo indevido aos credores. O parágrafo sexto do artigo 525 do Código de Processo Civil é explícito ao determinar que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação não impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.

 

Desse modo, a suspensão do cumprimento de sentença e a vedação à liquidação da apólice de seguro garantia de ID 506673413 devem incidir exclusivamente sobre a parcela controversa, que corresponde à diferença entre o valor total homologado de R$ 2.994.097,19 e o valor incontroverso admitido de R$ 1.427.338,81. O prosseguimento da execução e a liquidação proporcional da garantia para o imediato levantamento do valor incontroverso de R$ 1.427.338,81 pelos exequentes é medida que se impõe, sobretudo diante do caráter estritamente alimentar da verba e do decurso de mais de duas décadas de tramitação do processo de origem (n. 0700044-20.2000.8.05.0080). À luz da jurisprudência:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos é cabível antes do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, desde que reconhecidos pela parte executada e não haja risco de prejuízo irreversível. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80372187120248050000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

No que toca à parcela controversa do débito exequendo, observa-se que as ponderações técnicas formuladas pela agravante encontram amparo na necessidade de estrita observância à fidelidade do título executivo judicial.

 

A controvérsia repousa sobre a metodologia utilizada para a atualização das prestações mensais de pensionamento. A agravante aduz que o título judicial previu o pagamento de pensão com base no valor correspondente a dois terços do soldo da época do evento, devendo a correção monetária incidir a contar de cada vencimento mensal. No entanto, segundo a tese recursal, os exequentes atualizaram o valor histórico do soldo até a data de vencimento de cada prestação mensal e, sobre o valor já atualizado, fizeram incidir nova correção monetária até a data de elaboração da conta, incorrendo em duplicidade de atualização financeira.

 

A diferença gerada por essa divergência de metodologias suplanta a cifra de R$ 1.500.000,00. Trata-se de cálculos de execução de trato sucessivo que se arrastam por longo período histórico, envolvendo a aplicação de diversos indexadores inflacionários de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre prestações periódicas.

 

A decisão agravada homologou de forma simples e direta os cálculos trazidos pelos exequentes, sem proceder a uma análise minuciosa e analítica sobre a efetiva ocorrência de dupla incidência de correção sobre as parcelas do soldo da vítima. O dever de fundamentação analítica das decisões judiciais (estabelecido no artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil) impõe ao magistrado o enfrentamento específico de teses matemáticas complexas quando estas são capazes de alterar substancialmente o resultado econômico da condenação.

 

Diante da manifesta complexidade dos critérios em discussão e da vultosa divergência de valores apresentada, a homologação de plano das contas dos exequentes se mostra prematura e temerária. Revela-se indispensável, portanto, desconstituir parcialmente o ato decisório na fração controversa para determinar que o juízo de origem proceda à remessa dos autos ao contador judicial ou, caso este declare a impossibilidade de realizar a conferência diante da complexidade técnica, determine a realização de perícia contábil por profissional habilitado, garantindo-se às partes a apresentação de quesitos e a manifestação sobre o laudo técnico antes de nova homologação judicial.

 

A decisão de primeiro grau ordenou a imediata e integral liquidação do seguro garantia judicial apresentado pela executada como garantia idônea, intimando-a a depositar judicialmente o valor integral da apólice (R$ 3.847.411,13), sob pena de bloqueio de suas contas bancárias.

 

Consoante a jurisprudência:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROS NOS CÁLCULOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECÁLCULO QUE APRESENTA OMISSÕES E INCONSISTÊNCIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juiz pode e deve corrigir erro material em cálculos homologados sempre que constatada desconformidade com o título executivo judicial. A exclusão de verbas determinadas em sentença transitada em julgado configura violação à coisa julgada, devendo ser sanada por meio de nova perícia contábil. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80127033520258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025)

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (...) e o valor apresentado pelo recorrido (...) entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. (...) É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo. (STJ - AgInt no REsp: 2096298 TO 2023/0327712-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é necessário apoio técnico especializado para verificar o valor correto a ser executado. (...) Complexidade do cálculo que exige realização de perícia contábil ou prova técnica simplificada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30010798920258260000 Araçatuba, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/02/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2025)

 

O seguro garantia judicial é modalidade admitida pela legislação processual civil como substituto equivalente à penhora em dinheiro para fins de garantia do juízo, inclusive com o acréscimo de trinta por cento para fazer frente a eventuais oscilações e encargos futuros (artigo 835, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

 

A ordem de liquidação antecipada e integral da apólice, com a exigência de depósito em dinheiro de montante que excede o próprio valor da condenação homologada, antes do trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação, malfere o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). A finalidade do seguro garantia é manter o juízo devidamente acautelado durante a pendência de discussões sobre o saldo devedor, evitando o desfalque imediato no caixa e nos ativos financeiros de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais.

 

A execução definitiva de garantias fidejussórias e bancárias de grande vulto pressupõe a existência de título líquido e certo. Pendente discussão relevante sobre o excesso de execução de mais de R$ 1.500.000,00, a conversão da apólice em depósito judicial em dinheiro e o seu eventual levantamento integral pelos credores gera perigo de dano reverso grave para a executada, em razão da dificuldade de repetição de indébito de valores milionários caso constatada a incorreção das contas dos credores.

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

 

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. O seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem (...) julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador. (STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. ARTIGO 835, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial (...). A indicação atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor e princípio da máxima eficácia da execução para o credor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80494530720238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 20/10/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023) 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Equivalência do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de satisfação da tutela específica e substituição de penhora. Princípio da menor onerosidade ao devedor. Ausência de prejuízo ao exequente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269066-49.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 17/11/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023)

 

Dessa forma, a ordem de liquidação do seguro garantia judicial de ID 506673413 deve ser mantida exclusivamente em relação à parcela incontroversa do débito (R$ 1.427.338,81), suspendendo-se qualquer ato de execução, expropriação, bloqueio bancário ou liquidação de apólice sobre a parcela remanescente (controversa) até que o contador judicial ou o perito nomeado definam com exatidão o montante final devido, em respeito à coisa julgada e à menor onerosidade processual.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno n. 8014989-49.2026.8.05.0000 ante a perda superveniente de seu objeto, bem como em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão recorrida de ID 100415436 e determinar as seguintes providências:

 

a) declarar a ocorrência de preclusão lógica e de confissão quanto ao montante incontroverso de R$ 1.427.338,81 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença de origem no tocante a esta parcela de valor;

 

b) autorizar a liquidação parcial da apólice de seguro garantia judicial de ID 506673413 apenas e tão somente até o limite do valor incontroverso de R$ 1.427.338,81, permitindo-se o levantamento deste valor de forma imediata em benefício dos exequentes agravados;

 

c) anular parcialmente a decisão de primeiro grau na parte em que homologou o saldo remanescente controverso, determinando o retorno dos autos de origem ao juízo de Feira de Santana para que proceda à remessa dos autos ao contador judicial ou designe perito de sua confiança para a realização de perícia técnica contábil, apreciando detidamente a alegação de dupla incidência de correção monetária sobre a base de cálculo da pensão mensal;

 

d) suspender a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre a parcela controversa do débito, os quais somente incidirão caso apurado saldo remanescente devido e após nova intimação para pagamento nos moldes fixados pelo juízo de origem ao final da perícia.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA