PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000709-07.2025.8.05.0001

Juízo de origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Ana Vitória C. Gouveia

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito 
 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por réu condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e art. 180, § 1º, do CP, na forma do art. 69, do CP, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 230 dias-multa, com concessão do direito de recorrer em liberdade. A defesa postula, no recurso, a absolvição, a desclassificação para o delito de uso pessoal ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se é possível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos probatórios constantes nos autos.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos de policiais civis responsáveis pela diligência, considerados válidos e harmônicos.

4. A alegação de ausência de elementos caracterizadores do tráfico não prospera, tendo em vista a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, balança de precisão, celulares e dinheiro fracionado. O contexto fático e probatório afasta a configuração do uso pessoal.

5. Os pedidos relativos ao tráfico privilegiado e ao direito de recorrer em liberdade não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, tendo em vista seu acolhimento em primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais civis são meio idôneo de prova quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 2. A desclassificação do tráfico para uso pessoal exige a demonstração inequívoca de que a droga destinava-se ao consumo próprio, o que não se verifica diante da quantidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 69 e 180, § 1º; CPP, art. 600, § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.470/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.613.780/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime tombados sob o nº 8000709-07.2025.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (BA), tendo como Apelante LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e JULGAR IMPROVIDO o Apelo defensivo, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital). 

 

PRESIDENTE 

 

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO 

RELATORA 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000709-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Juízo de origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador 

APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Ana Vitória C. Gouveia

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra a sentença (ID 86359880), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (BA), cujo relatório adoto, que julgou procedente a pretensão formulada na denúncia, o condenando pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 180, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Diploma Legal, à pena total de 05 (cinco) anos e 02 (meses) de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 230 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente.

Acrescente-se que o juízo primevo concedeu ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais.

Ministério Público ciente da sentença (ID 86359881).

Irresignada com o decisum, a defesa interpôs o presente Apelo, postulando a sua intimação para apresentar as razões recursais na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (ID 86359882).

Recorrente intimado pessoalmente da sentença (ID 86359884).

Recebido o recurso defensivo em 01/07/2025 (ID 86359888). 

A defesa, nas suas razões (ID 86359893), requer a reforma da sentença para absolver o Apelante pela prática do crime de tráfico, sob a alegação de não haver provas nos autos capazes de comprovar a materialidade e autoria delitiva, diante das ‘discrepâncias relevantes’ presentes nos depoimentos dos policiais militares, no que se refere ‘à localização exata dos entorpecentes, à dinâmica da apreensão e à relação objetiva entre o Apelante e as substâncias ilícitas encontradas’, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, postula pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para uso pessoal, posto que não existem “elementos concretos que demonstrem o intuito de mercancia”, não sendo apreendidos balança de precisão, valores fracionados ou outro componente que indique a traficância, ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante das condições pessoais ostentadas pelo Recorrente, tais como a primariedade, os bons antecedentes, o fato de não integrar organização criminosa, tampouco se dedicar a atividades ilícitas, e, por fim, a manutenção do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, refutando as teses defensivas, postulando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 47491199).

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e improvimento do presente recurso de apelação, “mantendo-se a sentença em todos os seus termos” (ID 86718594).

Vieram-me, na condição de Relatora, os presentes autos conclusos e, após análise processual, elaborei o presente relatório e o submeti à censura do Nobre Desembargador Revisor, que solicitou sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000709-07.2025.8.05.0001
Juízo de origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador 
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Ana Vitória C. Gouveia

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito 
 

 

VOTO

 

O Recorrente requer a reforma da sentença para absolvê-lo pela prática do crime de tráfico de drogas; pela desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06; pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena na fração máxima de 2/3 e para que seja lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inicialmente, quanto aos pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) e para que seja concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, não podem eles ser conhecidos por ausência de interesse recursal, porquanto o juízo primevo acolheu tais pleitos, conforme se extrai do édito condenatório abaixo transcritos:

 

“(...) Não há registro de antecedentes criminais do denunciado, ou de seu envolvimento em grupo ou bando que se dedique ao tráfico de drogas ou que integre organização criminosa, sendo devida a aplicação da diminuição da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 180, §1º, do Código Penal e art. 69 do CP.

Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva.

A vida pregressa do Acusado não o desabona, existindo causa especial de redução de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.

Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição.

Motivos do crime: inerentes ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: normais à espécie.

Consequências do crime: normais à espécie.

Natureza e quantidade da droga: considerável foi a quantidade de drogas apreendidas.

Por tais motivos, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diminuo-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição.

(...)

Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade (...)”.

 

Deste modo, conheço parcialmente a Apelação.

Passemos á análise do mérito recursal, que consiste no exame do pleito absolutório, por insuficiência das provas produzidas ao longo da persecução criminal e pela desclassificação para o crime inserto no art. 28, da Lei 11.343/06.

 

1- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

 

Postulou a defesa pela absolvição do Recorrente, sob o argumento da fragilidade do arcabouço probatório, especialmente diante das contradições existentes nos depoimentos dos policiais civis, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.

Narrou a denúncia:

 

“(...) que, em data de 13 de dezembro de 2024, uma equipe de investigadores da polícia civil desta cidade foi incumbida de diligenciar no sentido de tentar localizar uma mala que fora furtada do aeroporto de Salvador e, através de um localizador smart tag (gps) obtiveram a indicação de que a referida mala possivelmente estaria no bairro de Massaranduba, nesta Capital, pelo que imediatamente para lá se dirigiram e, ao se aproximarem da residência indicada pelo GPS como o local onde se encontrava a mala, perceberam que o denunciado, que estava em uma casa vizinha, ao notar a presença da guarnição, saiu em desabalada carreira, demonstrando atitude suspeita.

Em razão disso, os policiais saíram ao encalço do denunciado que, durante a fuga, subiu no telhado da casa dele, levando consigo uma enorme sacola, tendo os policiais realizado um cerco, culminando com a prisão do mesmo, quando este despencou do telhado, após quebrar algumas telhas, apreendendo em seu poder um saco plástico contendo 434g (quatrocentos e trinta e quatro gramas) de Maconha, 60 (sessenta) saquinhos contendo Maconha, 07 (sete) saquinhos contendo pedras de cocaína, 01 (um) saco contendo 10 pedras menores de cocaína, além de 35 (trinta e cinco) aparelhos celulares de marcas e cores variadas e uma balança de precisão, pelo que deram-lhe voz de prisão.

Na ocasião, em razão de o flagranteado ter-se lesionado em razão da queda do telhado, fora imediatamente conduzido ao HGE para ser medicado, onde ficou custodiado.

Na sequência dos acontecimentos, as drogas e os aparelhos celulares, além da balança de precisão, foram apresentadas na delegacia competente, onde foi determinada a realização de exames periciais, os quais constataram de forma inequívoca que as referidas drogas nas quantidades mencionadas, de fato, apresentaram resultado positivo para maconha e cocaína, conforme se infere dos laudos periciais anexados nos Ids. 480731179, fls. 54/58.

Ressalte-se, ademais, que no tocante aos inúmeros aparelhos celulares apreendidos, o indiciado não exibiu, de modo algum, qualquer documento, sendo certo, portanto, que ele, ao transportá-los em proveito próprio, ciente da origem ilícita, inequivocamente cometeu o crime de receptação dolosa, inclusive com o nítido intuito de revendê-los (...)”. 

 

Deste modo, o Ministério Público denunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 180, §1º, do Código Penal.

Recebida a denúncia em 04/02/2025 (ID 86359680).

Como bem pontuado pelo juízo primevo a materialidade e autoria delitivas restaram suficiente demonstrados, seja pelo auto de prisão em flagrante, no qual consta Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação, que confirma a presença das substâncias popularmente denominadas de maconha e cocaína no material analisado, além dos depoimentos dos policiais civis.

Vejamos:

 

“(...) A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo Laudo Pericial juntado no APF de nº 8191878-20.2024.8.05.0001, Id 478751568/fls. 60, e auto de exibição e apreensão juntado no referido APF, Id 478751568/fls. 11, e Laudo de Constatação, que confirmaram a apreensão em poder do réu, de 434g (quatrocentos e trinta e quatro gramas) de maconha, 60 (sessenta) saquinhos contendo maconha, 07 (sete) saquinhos contendo pedras de cocaína, 01 (um) saco contendo 10 pedras menores de cocaína, além de 35 (trinta e cinco) aparelhos celulares, de marcas e cores variadas, e dinheiro trocado.

No tocante à autoria, em juízo, o acusado, ao ser interrogado, negou as acusações que lhe foram atribuídas na peça acusatória, aduzindo para tanto que, com a chegada da guarnição, correu pelos fundos do telhado. Afirmou que não portava drogas.

Os depoimentos dos policiais civis, que participaram da operação que culminou na prisão do acusado, são coerentes e harmônicos entre si, apresentando narrativa consistente quanto à dinâmica dos fatos (...)”.

 

 Com efeito, os policiais civis responsáveis pela prisão, alegaram que realizavam diligências para encontrar uma mala que fora roubada no aeroporto, que possuía dispositivo de localização, que apontava para as proximidades de onde o Apelante fora encontrado que apresentaram versões harmônicas e coerentes com os laudos periciais.

Vejamos:

 

Policial Civil DERIVALDO GONÇALVES FRANÇA – em juízo (degravação): “que se recorda dos fatos; que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que chegou de manhã na Delegacia de Furtos e Roubos e foram informados dessa situação; que tinha sido furtada  uma mala, um aparelho auditivo e  se não se engana um celular, alguma coisa assim; que o sinal estava batendo na Massaranduba; que os policiais montaram três equipes e foram até o local; que chegando ao local, se dividiram em uma rua só; que o sinal batia lá nessa localidade; que o sinal era dos objetos furtados que tinham um localizador; que a proprietária e a empresa estavam monitorando os objetos e indicavam o local; que os policiais bateram eu um ferro velho, em casas perguntando se tinham pessoas jovens; que perceberam uma correria; que havia uma casa com a porta aberta; que entraram; que ao chegar lá, perceberam a pessoa que fugiu pulou; que alguns colegas do depoente entraram e encontram esses objetos; que procuraram a pessoa; que fizeram o cerco e o acusado foi encontrado no final da casa em um terreno abandonado, tipo uma mata, uma plantação de bananeira; que um dos policiais percebeu que o acusado tinha se machucado; que o acusado tinha um corte profundo e a medida tomada foi socorre-lo; que foi o depoente quem socorreu o réu; que  a droga foi encontrada em um quarto dentro do guarda roupa; que houve apreensão de drogas e diversos celulares; que a missão foi dada a equipe do depoente; que não foi o depoente que entrou no quarto; que viu a droga; que não era muita droga, mas resolveram levar para a autoridade competente decidir se ia dar o flagrante; que depois que o acusado foi abordado chegou uma pessoa no local dizendo ser tia, outra sendo a irmã do acusado; que familiares chegaram dizendo que a casa era deles; que não sabe se o acusado morava lá mas ele estava nessa casa; que no dia, pelo que algumas pessoas disseram, pareciam que sabiam que a droga era do acusado, porque disseram ao acusado “não se preocupe, estamos juntos, estamos com você”; que o acusado ficou calado e não resistiu à prisão; que o depoente ficou preocupado com o corte na mão do acusado e saiu do local para levar o acusado na UPA do Santo Antônio, na Irmã Dulce e depois foi levado ao HGE, em face da gravidade do caso; que quando entrou em contato com os outros policiais, eles já tinham recuperado alguns objetos, mas não sabe se todos; que com o acusado tem certeza que não foram apreendidos os objetos furtados; que com o acusado foi apreendido drogas e telefones. Das perguntas formuladas pela defesa: que os objetos foram furtados no Aeroporto de Salvador; que não sabe se teve imagens do furto. Das perguntas formuladas pela magistrada: que a diligência para recuperação dos objetos foi imediatamente depois do fato; que foi flagrante continuado; que o acusado está na sala de audiência; que apontou para o acusado como a pessoa abordada no dia dos fatos.”.

 

Policial Civil TALISSON SAMPAIO DE MORAIS – em juízo (degravação): que se recorda dos fatos; que fazia parte da diligencia que resultou na prisão; que algumas equipes da unidade foram acionadas para localizar uma mala que tinha sido furtada no Aeroporto; que a mala estava com um rastreador; que a localização estava batendo em uma rua no bairro da Massaranduba; que os policiais estavam na localidade, quando visualizaram barulho de telha quebrando e a pessoa tentando fugir; que os policiais entraram em uma casa; que a pessoa realmente estava tentando fugir; que a pessoa caiu e cortou a mão; que outros colegas foram verificar a situação da mala, se conseguiam localizar e que o acusado foi levado a UPA e depois ao hospital, em face dos ferimentos; que o depoente fez parte da equipe que prestou socorro ao acusado; que no local foram encontrados drogas e muitos aparelhos celulares; que era maconha e cocaína; que parte da droga estava na casa e parte com o acusado, em um saco; que parte da droga foi encontrada no quarto; que seus colegas que entraram na casa; que o depoente viu a droga; que a droga estava em um saco grande contendo maconha e outra parte em pinos de cocaína; que houve apreensão de cerca de trinta aparelhos celulares; que a mala foi encontrada, mas não foi em poder do acusado; que não conhecia o acusado; que o depoente não conhecia o réu; que o acusado não disse nada sobre o material apreendido; que tinham alguns parentes na abordagem, irmãs, tias; que davam a entender que o acusado residia na casa. Das perguntas formuladas pela defesa: que não entrou na casa e localizou a sacola com drogas; que participou do socorro juntamente com o colega Derivaldo França; que o furto da bagagem ocorreu no dia dos fatos; que não tinha imagens do Aeroporto para verificar se foi o acusado quem furtou a mala; que o acusado tentou escapar por um terreno que estava atrás da casa; que a droga estava em uma sacola em poder do acusado. Das perguntas formuladas pela magistrada: que a busca pela bagagem foi imediata; que a mala tinha um rastreador que indicava sua localização naquela região.

 

Policial Civil JEFERSON XAVIER DIAS LEITE-  em juízo (degravação): que fez parte da equipe que prendeu o acusado – Búfalo 3; que o delegado passou missão de que uma mala tinha sido furtada no Aeroporto de Salvador e estava com rastreador dando como localização o bairro de Massaranduba em uma residência; que chegando próximo a essa residência, avistaram um indivíduo em atitude suspeita; que foi dada voz de parada, mas o acusado desobedeceu; que o indivíduo tentou correr pelo fundo de uma residência; que ouviram barulho de telha quebrada; que os policiais entraram no imóvel e encontraram um saco preto com uma boa quantidade de drogas e celulares; que o acusado fugiu pelo fundo no terreno baldio; que no terreno também encontraram uma sacola com mais drogas e dinheiro; que a outra equipe fez a busca na casa; que estava com Derivaldo e Tales; que viu a droga; que viu a droga que estava na casa e estava com o acusado; que houve apreensão de cocaína em pedras, maconha, dinheiro, balança de precisão e embalagens plásticas, para preparo e comercialização; que a droga encontrada no cômodo estava no quarto; que quando entrou seu colega já tinha apreendido a droga na casa; que a equipe Bufalo 4, que estava prestando depoimento antes, foi responsável pelo socorro; que pessoas que estavam próximo a casa falaram que o local era ponto de venda de drogas; que o acusado estava lá e pessoas informaram que ali era a residência dele; que a mala foi encontrada próximo ao local; que a mala não foi encontrada na casa do acusado, mas bem próxima da casa do acusado; que a ordem de missão do delegado foi no mesmo dia do furto; que acha que o furto foi naquele dia; que não conhecia o acusado; que teve uma operação por esses dias e uma dessas pessoas era uma mulher, que informou ser namorada do acusado; que essa operação foi para combater furto de celulares em eventos; que uma das conduzidas disse que os policiais já tinham prendido seu namorado. Das perguntas formuladas pela defesa: que os policiais estavam em incursão, próximo ao acusado; que um pouco mais de cinco metros; que foram em direção ao sinal do GPS da mala; que quando estava passando próximo à residência, e nesse momento, o acusado estava em atitude suspeita e tentou evadir; que foi dada voz de parada; que fizeram a incursão, apreenderam a droga, deram socorro ao acusado e, em ato contínuo, que a mala foi encontrada em uma residência ou terreno próximo a casa do acusado; que o local era próximo; que não se recorda se era um galpão”.

 

Como se infere da leitura dos depoimentos das testemunhas de acusação, há alguns lapsos de lembrança, levando em consideração a quantidade das diligências, todavia não são capazes de invalidar a prova, afinal, todos reconheceram o Recorrente e o fato ocorrido, sendo claros com relação ao local em que foi realizada a abordagem, o horário e o tipo de drogas apreendidas.

No mais, o depoimento dos policiais constitui prova idônea quando ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade[1], bem como merecem a credibilidade e a fé pública inerente a qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, se ausentes motivos pessoais para incriminação injustificada.

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a mesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar.

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).

4 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - Grifei.

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA.

1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados".

2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego".

3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 

4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ.

5. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) 

 

Ainda sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante, conforme sinalizado acima, ressalte-se que tem grande valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes dos autos e prestados em Juízo sob o crivo do contraditório (o que ocorreu na presente situação), não havendo como desqualificá-los apenas por serem policiais.

Por outo lado, o Recorrente em juízo negou ter fugido, mas negou ser o proprietário das drogas e celulares apreendidos:

 

Luis Henrique da Silva Santos - interrogatório em juízo (degravação): “Que estava dormindo; que quando apareceu na parte (inaudível), viu um rapaz de roupa preta e colete, com um fuzil apontando para ele, dizendo: Desça, desça; que correu, se assustou; que se cortou no telhado; que saiu pelo fundo da varanda; que saiu pelo telhado; que cortou o braço; que não fugiu levando droga; que dentro da sua casa não tinha droga; que falaram para o interrogado sobre as drogas bem depois que o levaram para o hospital; que os policiais chegaram lá dizendo que encontraram droga; que o depoente negou ter drogas; que não conhecia os policiais; que não tinha nenhuma inimizade com eles; que não respondeu a outro processo; que não trabalhava, sua tia que o sustentava; que não é usuário de drogas; que não esteve no Aeroporto nesse dia; que não sabe dessa mala”.

  

Ora, a versão apresentada pelo Apelante não encontra respaldo em nenhuma prova produzida nos autos, de modo que não há como desqualificar os testemunhos dos policiais, que como dito anteriormente, se mostram harmônicos, portanto, não merece guarida o pleito defensivo de absolvição do Apelante por insuficiência das provas.

 

2- DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO INSERTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06

 

Subsidiariamente, pugna a defesa pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas, sob a alegação de que inexistem “elementos concretos que demonstrem o intuito de mercancia por parte do Apelante”.

Acrescenta que não foram apreendidos balança de precisão, dinheiro fracionado ou qualquer outro instrumento de comércio de entorpecentes, destacando que os Tribunais Superiores “têm reiterado que a simples quantidade da droga não é suficiente para caracterizar o tráfico, especialmente quando inexistem outros indícios de comercialização”.

Ora, da leitura do trecho da sentença abaixo transcrita, verifica-se que a matéria foi corretamente analisada pelo juízo primevo, senão vejamos:

 

“(...) Por fim, no caso em tela, a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 500 gramas de maconha e diversas porções de cocaína), a forma de acondicionamento (dividida em porções individualizadas, em embalagens típicas para comercialização), a apreensão de balança de precisão, a fuga empreendida pelo acusado ao avistar a guarnição policial, somados aos depoimentos consistentes dos policiais quanto à dinâmica dos fatos, comprovam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas, por parte do acusado.

Assim, não é possível a desclassificação para o tipo do art. 28, da Lei de Drogas, como pretende a defesa. (...)” - Destaquei.

 

Do compulsar dos autos, especialmente o Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidas quantidades razoáveis das drogas denominadas popularmente como maconha e cocaína, três balanças de precisão e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em notas fracionadas, aliado aos depoimentos dos policiais, não é possível enquadra o Recorrente no art. 28, da Lei de Drogas, que estabelece requisitos a serem observados, in verbis:

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

(...)

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

Como visto, a quantidade e as condições em que as drogas foram encontradas, juntamente com balanças de precisão e quantia em dinheiro não demonstram trata-se de mero usuário de drogas. Aliás, o próprio Suplicante negou ser usuário de drogas no seu interrogatório em juízo; afirmou não estar trabalhando à época, sendo sustentado pela sua tia.

Ademais, como bem se pronunciou a Digna Procuradora de Justiça:

 

“(...) Não é demais frisar que a configuração do delito de tráfico de drogas dispensa da ocorrência de comercialização para que haja a sua configuração. Tem-se que o tipo penal atinente ao mencionado crime é misto alternativo, o que significa que o enquadramento da conduta perpetrada em qualquer verbo núcleo do tipo se mostra suficiente para a consumação do delito. Nesse sentido, o art. 33 da Lei 11.343/2006 possui alguns verbos, dentre eles o de “ter em depósito”, “guardar” e “transportar”. Assim, mediante as extensas provas presentes na ação penal, configura-se o delito em questão.

 

É o que se verifica da leitura do recente aresto colacionado:

 

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória de tráfico de drogas em desfavor do agravante.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia reformado a sentença condenatória, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, sob a alegação de ausência de provas sobre a mercancia das drogas.

3. A sentença condenatória original considerou que a droga apreendida, cerca de 30g de pasta-base de cocaína, estava destinada ao comércio ilícito, com base na forma de acondicionamento e na quantia de R$ 2.538,00 em espécie encontrada com o agravante, sem origem lícita justificada, além da confissão extrajudicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância, bem como a quantia em dinheiro apreendida, além da confissão extrajudicial.

5. Outra questão é se o depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para embasar a condenação, na ausência de flagrante na venda da droga.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda.

6.1. No caso, a despeito da pequena quantidade, a droga estava distribuída em porções e acondicionadas em compartimento oculto de desodorante com fundo falso (cerca de 30g de pasta-base de cocaína), além disso, o ora agravante trazia consigo a quantia de R$ 2.538,00 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais) em espécie, sem origem lícita justificada e, ainda, confessou a prática do tráfico de drogas em sede policial, admitindo inclusive a venda por meio de aplicativo de mensagens.

7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.

8. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, permitindo o restabelecimento da sentença condenatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Teses de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

(STJ - RCD no AgRg no AREsp n. 2.613.780/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) – Destaquei. 

 

Por fim, observa-se que não houve insurgência acerca da pena imposta, que se mostra proporcional e adequada.

 

3- CONCLUSÃO 

 

Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo improvimento do apelo, não havendo que se falar em absolvição por ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao Suplicante, tampouco cabível a desclassificação para o delito de uso pessoal.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE PARCIALMENTE e julga IMPROVIMENTO o apelo defensivo, mantendo-se inalterada a sentença.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Relatora




[1] AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021