PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060381-80.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA ANUNCIACAO OLIVEIRA
Advogado(s)MAURILIO EUFRASIO DA ANUNCIACAO NETO
AGRAVADO: LUSIA SANTOS LEITE
Advogado(s):JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS (ART. 721, CPC). INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu pedido de habilitação de crédito no inventário de Suzana de Souza Anunciação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se na habilitação de crédito em inventário, é necessária a citação de todos os herdeiros, bem como se é imprescindível, para o deferimento, a concordância de todos eles.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pronunciamento impugnado que deferiu o pedido de habilitação de crédito em inventário é nulo por ausência de citação dos demais herdeiros, dentre eles, a ora agravante. 

4. Havendo impugnação à pretensão de habilitação, a questão simplesmente não será examinada pelo juízo do inventário, sendo relegada aos meios ordinários de cobrança, nos termos do artigo 643, caput, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060381-80.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCIA SOUZA ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA e como agravada LUSIA SANTOS LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060381-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA ANUNCIACAO OLIVEIRA
Advogado(s): MAURILIO EUFRASIO DA ANUNCIACAO NETO
AGRAVADO: LUSIA SANTOS LEITE
Advogado(s): JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

MÁRCIA SOUZA ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna, por meio da qual habilitou o crédito pleiteado por LUSIA SANTOS LEITE, no pedido de habilitação n. 8004268-92.2023.8.05.0113, apenso ao inventário n. 0004097-78.2003.8.05.0113.


Alega, em suma, que, "Durante a marcha processual da ação de habilitação de credito o inventariante requereu (Id. 446534443) ao r. Magistrado de piso, nos pedidos, item b, “a citação dos demais herdeiros para impugnar a presente habilitação de crédito” o que NÃO foi feito e, por consequência, o juízo de piso não apenas impediu que a Agravante impugnasse a habitação do crédito, mas também, impôs o pagamento de um credito prescrito."


Destaca que, "A Agravante/herdeira protesta a habilitação do crédito apresentado pela Agravada pois desconhece o crédito em questão. Ademais, a nota promissória não foi sequer, depositada em juízo pela Agravada não sendo possível comprovar a sua existência (reproduzida apensa por fotografia), atestar a integridade e realizar a perícia da mesma, até mesmo porque, estranhamente a cobrança do título em questão somente ocorreu quase 06 (seis) anos após a data do vencimento."


Ressalta, ademais, que, "...é medida de inteira justiça a reforma da r. sentença fase a violação do devido processo legal, do princípio do contraditório e da ampla defesa vez que, houve cerceamento de defesa da Agravante e dos demais herdeiros por ter sido tolhido o direito de impugnar o crédito, de realizar perícia no título, bem como de exercer todos os meios de defesa."


Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento. 


Por meio da decisão de ID n. 70373681, deferi a suspensividade postulada. 


A despeito de intimada, a parte agravada não respondeu aos termos do recurso, consoante certidão de ID n. 72305657. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060381-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA SOUZA ANUNCIACAO OLIVEIRA
Advogado(s): MAURILIO EUFRASIO DA ANUNCIACAO NETO
AGRAVADO: LUSIA SANTOS LEITE
Advogado(s): JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

A decisão interlocutória impugnada acolheu "...pedido que LUSIA SANTOS LEITE, qualificada nos autos, move em face do espólio de SUZANA DE SOUZA ANUNCIAÇÃO, para habilitar o crédito declarado."

 

Ocorre que o pronunciamento enfocado é nulo por ausência de citação dos demais herdeiros, dentre eles, a ora agravante. 

 

Cediço que a habilitação só tem lugar quando houver concordância expressa por parte dos herdeiros e do inventariante, ex vi do artigo 642, § 2º, do CPC, que estabelece: "Concordando as partes com o pedido , o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento."

 

Compulsando-se o feito originário, constata-se que o próprio espólio de Suzana de Souza Anunciação requereu "a citação dos demais herdeiros para impugnar a presente habilitação de crédito;", o que não foi feito.


Vê-se, destarte, que o magistrado singular incorreu em error in procedendo, na medida em que a recorrente não foi citada, além do mais, afirma a herdeira nas razões recursais que, "Embora prescrito e sem força executiva o título foi reconhecido pelo juízo de piso e, por consequência, deferiu o pedido de habilitação do credito sem que a herdeira/Agravante fosse intimada, embora requisitado pelo inventariante. Fato é que o juízo de piso não apenas impediu que a Agravante impugnasse a habitação do crédito, mas também, impôs o pagamento de um credito prescrito."


É importante frisar que o procedimento de habilitação de credito não possui natureza contenciosa, portanto é imprescindível a concordância unânime dos herdeiros sobre o pagamento do respectivo crédito, ausente tal concordância de todas as partes, a controvérsia será remetida às vias ordinárias (art. 643, CPC).


Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior:

 

É indispensável o acordo unânime, porque a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de crédito (Curso de Direito Processual Civil. 28ª. ed, Forense, v. III, p. 245).

 

A propósito:


HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - VIAS ORDINÁRIAS - RESERVA DE BENS.

- Nos termos do artigo 643, do CPC/2015, a habilitação do crédito nos autos do Inventário exige a concordância expressa dos herdeiros como requisito de validade, sob pena de ter o credor que recorrer às vias ordinárias.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.157680-4/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO, FACE EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO PELO "DE CUJUS". AUSENTE AQUIESCÊNCIA DOS HERDEIROS. PEDIDO QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO CPC. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. A pretensão de habilitação para recebimento do valor do veículo, face acordo firmado pelo "de cujus, homologado judicialmente, resta indeferida diante da ausência de aquiescência dos herdeiros. Pedido que demanda ação própria. Inteligência do art. 643 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-RS - AI: 52278585820228217000 ERECHIM, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 09/11/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INVENTARIANTE E DOS DEMAIS HERDEIROS – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-MS - AI: 14034673120198120000 MS 1403467-31.2019.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019)

 

Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de anular a decisão interlocutória agravada, determinando a remessa do pedido originário para as vias ordinárias de cobrança, nos termos do artigo 643, caput, do Código de Processo Civil.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02