PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-08.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADEMARIO LISBOA DE JESUS
Advogado(s):AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização ajuizada por Ademario Lisboa de Jesus, para declarar a inexistência de relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado nº 016507492 e nº 343291244-6, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a legitimidade dos descontos decorrentes de cessão de crédito firmada com instituições financeiras originárias, a desnecessidade de anuência do devedor, a inexistência de má-fé para repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante comprovou a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da relação jurídica caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável e se o quantum arbitrado mostra-se adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de apresentar os instrumentos contratuais e documentos comprobatórios da cessão de crédito, apesar de determinação judicial expressa para exibição dos documentos.

4. A mera alegação de cessão de crédito não autoriza a manutenção de descontos em benefício previdenciário sem prova mínima da aquisição dos créditos específicos.
O descumprimento da ordem judicial de exibição documental gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor quanto à inexistência da relação jurídica controvertida.

5. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço.

6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da titularidade do crédito ou da regularidade da transferência contratual caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

7. O desconto indevido em verba alimentar de aposentado idoso ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, diante do comprometimento da subsistência do consumidor hipervulnerável.

8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e a ausência de comprovação da regularidade da cobrança.

9. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrada hipótese de engano justificável.

10. A persistência na cobrança sem prova do título que a sustente afasta a alegação de boa-fé escusável da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Compete à instituição financeira cessionária comprovar a existência e regularidade da cessão de crédito mediante apresentação dos instrumentos contratuais aptos a demonstrar a legitimidade dos descontos realizados.

2. A ausência de comprovação da titularidade do crédito e da regularidade da transferência contratual caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, especialmente quando atingido consumidor idoso e hipervulnerável.

4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a instituição financeira realiza cobranças sem demonstrar engano justificável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004570-08.2021.8.05.0141, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ADEMARIO LISBOA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-08.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADEMARIO LISBOA DE JESUS
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié (Id. 98431243) que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização interposta por ADEMARIO LISBOA DE JESUS, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o BANCO BRADESCO S.A. no que tange aos contratos de empréstimo consignado nº 016507492 e nº 343291244-6, e, por conseguinte, determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor a este título, sob pena de multa. Determino, ainda, que a ré proceda à restituição dos valores indevidamente descontados, na dobra legal, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Condeno a ré, ademais, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 98431248 aduzindo, em síntese, que os descontos são legítimos e decorrem de cessão de crédito firmada com as instituições financeiras originárias (Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Pan S/A). Sustenta que a cessão de crédito prescinde de anuência do devedor e que a ausência de notificação não extingue a dívida. Argumenta a inexistência de má-fé para a repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Contrarrazões ofertadas no Id. 98431250, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da transferência dos contratos, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos descontos indevidos em verba alimentar.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004570-08.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADEMARIO LISBOA DE JESUS
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Id. 98431249).

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, aduzindo que a operação de cessão de crédito foi lícita e que a dívida é existente, o que afastaria o dever de indenizar e a repetição do indébito.

In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão de contratos que teriam sido transferidos para a gestão do banco réu por meio de cessão de carteira, bem como a ocorrência de danos morais e o cabimento da restituição em dobro.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor reconhece ter firmado empréstimos originais com outras instituições, mas questiona a legitimidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A., alegando não ter autorizado a portabilidade ou transferência (Id. 98430247). A instituição financeira ré fundamentou sua defesa na ocorrência de cessão de crédito (Id. 98430261).

Todavia, a documentação acostada aos autos revela que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em que pese a decisão saneadora ter fixado como ponto controvertido a existência e abrangência dos contratos de cessão (Id. 98431230), e o juízo de origem ter determinado expressamente a exibição dos instrumentos contratuais originais sob pena de preclusão (Id. 98431236), a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 98431242.

Não se sustenta a tese da defesa de que a mera alegação de cessão de crédito autoriza a manutenção dos descontos. O banco não trouxe aos autos prova mínima da aquisição desses créditos específicos, o que torna a cobrança desprovida de lastro jurídico. A ausência de prova da cessão, somada ao descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, configurando falha na prestação do serviço.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da titularidade do crédito ou da regularidade da transferência caracteriza conduta abusiva e defeituosa, nos termos do art. 14 do CDC.

No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar (aposentadoria) gera dano moral, pois atinge a subsistência do consumidor e causa angústia que ultrapassa o mero dissabor. No caso em tela, a situação é agravada pela condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e aposentada rural.

Nesse sentido, oportuna a colação dos julgados citados pelo apelado em suas contrarrazões, provenientes deste Tribunal de Justiça da Bahia (Apelações nº 0000997-91.2014.8.05.0158 e 0500692-49.2015.8.05.0244), que reafirmam que a dedução indevida em benefícios previdenciários representa dano moral indenizável.

Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação da vítima. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a natureza alimentar da verba atingida e a recalcitrância do réu em comprovar a regularidade de seus atos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DANO MORAL FIXADO EM VALOR INSUFICIENTE. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 0544921-42.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO CESSIONÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por fundo de investimento em direitos creditórios contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor original de R$ 4.545,47, referente a contrato que não reconhece. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito e condenou a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o débito que ensejou a negativação do nome do consumidor é legítimo e se a inscrição foi regular, considerando que a apelante apresentou termo de cessão de crédito e documentos unilaterais como faturas e extratos sistêmicos, mas não o contrato originário; (ii) saber se é devida indenização por danos morais e se o valor de R$ 6.000,00 arbitrado pela sentença está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O cessionário de crédito submete-se às mesmas regras aplicáveis ao cedente originário, recebendo o crédito com todos os seus atributos e vícios. 4. Nos termos dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar a existência e legitimidade da relação jurídica quando contestada pelo consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 5. A apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar termo de cessão de crédito, faturas de cartão de crédito e extratos de sistema interno, sem juntar o instrumento contratual originário que demonstrasse a manifestação inequívoca de vontade do consumidor em contratar o serviço. 6. Documentos produzidos unilateralmente, como telas de sistemas internos e faturas, desacompanhados do contrato original ou de outros elementos probatórios robustos, não constituem meio idôneo para comprovar a existência da relação jurídica negada pelo consumidor, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, configura dano moral in re ipsa, de natureza presumida, que dispensa comprovação específica de sua ocorrência, ensejando a obrigação de indenizar. 8. O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 mostra-se adequado, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento ilícito da vítima nem quantia irrisória que desestimule a reiteração da conduta lesiva. O valor está em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo falhas na prestação de serviços por instituições financeiras. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: '1. Na relação de consumo, compete ao fornecedor de serviços, seja cedente originário ou cessionário de crédito, comprovar a existência e legitimidade da relação jurídica mediante apresentação do contrato original ou documento que demonstre inequivocamente a manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficientes documentos unilaterais como faturas, extratos bancários ou telas de sistema interno quando o débito é contestado. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, sem comprovação da legitimidade do débito, configura dano moral in re ipsa, presumido, independentemente de demonstração específica do prejuízo, ensejando o dever de indenizar.' _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 02.04.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 8008084-59.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026)

Em relação à restituição em dobro, a medida é cabível conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrada a hipótese de engano justificável. A persistência na cobrança de valores sem a prova do título de crédito que a sustente afasta a tese de boa-fé escusável.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora