PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rafael Jambeiro contra sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória de servidora aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento, em pecúnia, de seis remunerações correspondentes a licenças-prêmio não gozadas e não computadas para aposentadoria. 2. Discute-se a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, mesmo na ausência de requerimento administrativo e de norma municipal específica. 3. A tese de prescrição não prospera, pois o termo inicial é a data da aposentadoria, conforme o Tema 516 do STJ. 4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida, independentemente de requerimento prévio ou previsão legal municipal, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, conforme os Temas 1086/STJ e 635/STF. 5. A legislação municipal prevê o direito à licença-prêmio, e o próprio Município reconheceu sua existência por meio de portarias. 6. Não há provas de que as licenças foram gozadas ou compensadas, tampouco documentos que afastem a pretensão da autora. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo adequada a sua definição apenas na fase de liquidação da sentença. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida quanto ao mérito. Modificação de ofício para postergar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001019-22.2023.8.05.0053, da Comarca de Rafael Jambeiro, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO e Apelada ERENILDES SERRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,___de_____________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-22.2023.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA
APELADO: ERENILDES SERRA DE SOUZA
Advogado(s):NUBIA MARIA CARMO SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pleito de indenização por licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor. 2. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo ou previsão legal municipal, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em face da SENTENÇA (ID. 91548117) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação de indenização, condenando o ente municipal ao pagamento, em pecúnia, de seis remunerações relativas às licenças-prêmio não gozadas pela servidora aposentada ERENILDES SERRA DE SOUZA, nos seguintes termos: “[…] III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO a indenizar a parte autora 6 (seis) remunerações pela licenças-prêmio não usufruída e não convertida em pecúnia, servindo como base de cálculo a última remuneração percebida, incluída as vantagens do cargo de caráter permanente e excluídas as transitórias e de cunho indenizatório. Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, conforme REsp nº 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Deixo de condenar o Município de Rafael Jambeiro a ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento. Face a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Deixo de remeter os autos a reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil/2015. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.”. Em suas razões recursais (ID. 91548527), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, bem como a ausência de direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio, diante da inexistência de requerimento administrativo no prazo legal e da ausência de previsão normativa no ordenamento jurídico municipal. Inicialmente, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que, tendo sido a aposentadoria da autora concedida em 10/05/2019, apenas poderiam ser exigidas parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, em 30/08/2023, com fundamento no Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. Em seguida, afirma que não há previsão legal municipal autorizando a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e que a legislação aplicável (Lei n. 13.471/2015 do Estado da Bahia) exige requerimento administrativo no prazo de cinco anos subsequentes ao período aquisitivo, sob pena de renúncia, nos termos do art. 6º, §4º, da referida norma. Argumenta, ainda, que o direito à fruição da licença prêmio, mesmo se existente, teria sido extinto com a aposentadoria da servidora, sendo indevida qualquer indenização na ausência de requerimento anterior. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "acolher a prejudicial de mérito suscitada e declarar a nulidade da ação. Subsidiariamente, requer seja provido o apelo para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação". Em contrarrazões (ID. 91548549), a apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o prazo prescricional se inicia com a aposentadoria, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 516), e que não há necessidade de requerimento administrativo para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, sendo tal direito amparado pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ressalta que a ação foi proposta dentro do quinquênio e que o direito à indenização está assegurado pela jurisprudência dos tribunais superiores, independentemente de previsão legal expressa ou requerimento administrativo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 13 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-22.2023.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA
APELADO: ERENILDES SERRA DE SOUZA
Advogado(s): NUBIA MARIA CARMO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em face da sentença (ID. 91548117) proferida pelo Juízo da Comarca de Rafael Jambeiro, que julgou procedente a pretensão de ERENILDES SERRA DE SOUZA, condenando o Ente Municipal ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria. Em suas razões recursais (ID. 91548527), o Apelante defende, preliminarmente (prejudicial de mérito), a ocorrência da prescrição do fundo de direito, por ter o Apelado ajuizado a ação fora do prazo quinquenal legal. No mérito, sustenta a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia na ausência de prévia previsão em lei municipal e de requerimento administrativo para fruição do benefício, citando, em sua argumentação, os arts. e art. da Lei 13.471/2015. Requer, assim, o acolhimento da prejudicial de mérito ou o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 91548549), aduzindo que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, pois o prazo prescricional para o pleito indenizatório se inicia com a aposentadoria, e a ação foi proposta dentro do quinquênio legal. Defende, ainda, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores assegura o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso de Apelação Cível em análise preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo interposto pela Fazenda Pública e, portanto, dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil c/c o art. 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/96. CONHEÇO do recurso. O Apelante arguiu a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, defendendo o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Entretanto, a tese não merece acolhimento. A pretensão de recebimento de indenização por licença-prêmio não usufruída, em regra, somente se consolida com a inatividade do servidor, momento em que se torna definitiva a impossibilidade de gozo do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema n. 516 (REsp n. 1.254.456/PE), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição para o pleito de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. A matéria foi, inclusive, recentemente reiterada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254 .456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art . 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1 .634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634 .035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. IV. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. V . Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022) Considerando que a servidora se aposentou em 10/05/2019 e a ação foi ajuizada em 30/08/2023, conforme noticiado nos autos, não houve o decurso do prazo de cinco anos. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. O mérito da presente Apelação cinge-se em verificar a legalidade da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pela servidora durante sua atividade funcional, após a sua aposentadoria, mesmo na ausência de previsão legal específica e de requerimento administrativo para o gozo do benefício. A tese recursal do Município Apelante, no sentido de que a ausência de lei local ou de requerimento administrativo impede o direito da servidora, confronta a jurisprudência vinculante e consolidada dos Tribunais Superiores. O direito à indenização pecuniária da licença-prêmio não gozada possui natureza nitidamente indenizatória e fundamenta-se na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, princípio de ordem constitucional e civilista. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema n. 1.086 (REsp n. 1.881.283/RN), estabeleceu que: “O servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (STJ - REsp 1881283 RN, Publicado em 29/06/2022) Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida no Tema n. 635 (ARE 721.001/RJ), pacificou o entendimento de que o direito à indenização por direitos de natureza remuneratória não usufruídos é assegurado ao servidor que não pode mais deles usufruir em razão da inatividade: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) Em que pese a tese central do direito à indenização residir na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, a qual prescinde de norma local, conforme pacificado pelo STF e STJ, é de se registrar que o próprio direito à licença-prêmio possui expressa previsão na legislação municipal, mais especificamente no art. 27, XXI, da Lei Orgânica do Município de Rafael Jambeiro. A concessão do benefício à Apelada, inclusive, foi formalmente reconhecida pela própria municipalidade através das Portarias (ID. 91548086 e 91548087), o que torna ainda mais inconsistente a tese recursal de ausência de amparo legal. Conclui-se, da análise das teses vinculantes, que a ausência de requerimento administrativo prévio é irrelevante para a constituição do direito, pois o fato gerador da indenização é a não fruição do descanso em atividade e a impossibilidade de gozo após a inatividade. E a ausência de lei local específica também não afasta o direito, visto que o fundamento jurídico maior é a vedação do enriquecimento sem causa, princípio que transcende o âmbito da legislação municipal. Demais disso, o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independente, até mesmo, de legislação específica, tendo em vista que a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública decorre dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva. Veja-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO OPORTUNO DA PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS FIXADO PELO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO AFASTADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. I - O STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e não de 03 (três), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. In casu, observa-se que a ação ordinária ajuizada pela autora/apelada visando o recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas foi ajuizada rigorosamente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, como, aliás, admitido nas próprias razões recursais, devendo ser rechaçada a alegação de ocorrência da prescrição trienal formulada pelo ente público com base nos incisos IV e V,do § 3º, do art. 206, do Código Civil. II - A inexistência de previsão legal específica para o pleito formulado na espécie não constitui óbice ao seu deferimento, pois, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas, tampouco computadas em dobro como tempo de serviço para inatividade, deve ser assegurada, por aplicação dos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. III - O acolhimento de tal pretensão não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, uma vez que a indenização de licença prêmio não usufruída decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil, bem como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. (0003661-82.2012.8.05.0088-Apelação. Relator (a): Márcia Borges Faria. Comarca: Guanambi. Órgão julgador: Quinta Câmara Cível. Data do julgamento: 11/02/2014. Data de registro: 13/02/2014). Trata-se de direito cuja demonstração é objetiva, provado e constituído pela servidora. Logo, uma vez que a Apelada exerceu seu labor perante a administração pública municipal, tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados. Outrossim, num cenário em que se perseguem verbas de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Municipal, fato devidamente evidenciado através dos documentos aos autos (ID 91548085, 91548088); ao passo que ao Município/apelante, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, apresentou defesa somente com argumentos genéricos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado. Ainda, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor da parte apelante. De mais a mais, inexistem provas nos autos de que houve a fruição de licença-prêmio por quaisquer meios diversos, tampouco a ocorrência das situações impeditivas, não havendo, portanto, outra maneira de percepção do direito já incorporado que não a conversão em pecúnia, conforme já sedimentado no STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1664026/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgamento: 18/11/2019, DJe 21/11/2019) A mesma orientação é seguida por esta Corte Estadual de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS NºS 7.937/2001 e 8.261/2002. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. II – Comprovada a natureza do vínculo estatutário da requerente, bem como a aquisição do seu direito à licença-prêmio, não usufruído até o momento da aposentação, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização correlata e observou os parâmetros dispostos nas Leis Estaduais nºs 7.937/2001 e 8.261/2002, para efeito de cálculo da indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05720497120178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”. Em assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Sala de Sessões,____de________________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-22.2023.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA
APELADO: ERENILDES SERRA DE SOUZA
Advogado(s): NUBIA MARIA CARMO SOUZA
VOTO