PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072204-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENICE SOUSA SANTOS MEDRADO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE CONCORRENTE DO AUTOR. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRERROGATIVA DO POLO ATIVO. INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. FORO DA CAPITAL. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE DE EXECUÇÃO COLETIVA DESMEMBRADA. RECURSO PROVIDO.



Caso em Exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, de ofício, declinou de sua competência para processar e julgar ação ordinária indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da autora.  



Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da decisão do magistrado de primeiro grau que, de ofício, declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor, quando este optou por propor a ação na Capital do Estado com esteio na faculdade concorrente prevista no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 



Razões de Decidir

O artigo 52, parágrafo único, do CPC outorga ao autor da demanda ajuizada em face de ente federado estadual a faculdade concorrente e discricionária de eleger o foro para processamento do feito, dentre os quais figura expressamente a capital do respectivo ente político.  

Cuidando-se de competência territorial, de natureza nitidamente relativa, a sua modificação constitui prerrogativa exclusiva do polo passivo, restando inviabilizada a atuação ex officio pelo órgão jurisdicional, conforme assentado no verbete da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça.  

O precedente firmado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal revela-se inaplicável à hipótese vertente por analogia, porquanto adstringe-se a execuções individuais desmembradas de títulos coletivos, ao passo que a lide originária versa sobre ação de conhecimento de natureza indenizatória.  



Dispositivo e Tese

Agravo de instrumento conhecido e provido. 



Tese de julgamento:

O foro da Comarca de Salvador possui competência concorrente para processar e julgar ações individuais movidas em face do Estado da Bahia, consoante a faculdade conferida ao autor pelo artigo 52, parágrafo único, do CPC. 

A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula n. 33 do STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072204-17.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ELENICE SOUSA SANTOS MEDRADO, e, como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072204-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENICE SOUSA SANTOS MEDRADO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENICE SOUSA SANTOS MEDRADO em face da decisão (id 94692889) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA n. 8069857-08.2025.8.05.0001, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte Agravante, qual seja, a Comarca de Ipiaú/BA.

Em suas razões recursais (id 94692887), sustenta a Agravante, em síntese que a declinação da competência territorial de ofício é indevida por se tratar de competência de natureza relativa. Aduz que o art. 52, do CPC confere uma prerrogativa exclusiva de escolha jurídica ao jurisdicionado, não podendo o Poder Judiciário cercear tal opção sob justificativas de ordem meramente administrativa ou operacional, conforme tese fixada pelo STF no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737. 

Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça (id 94978103).

Não foi apresentada contraminuta (id 99888740).


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito inclusão na pauta de julgamento, com a ressalva da impossibilidade de realizar sustentação oral, conforme §2º do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072204-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENICE SOUSA SANTOS MEDRADO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Prefacialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida no id 94978103. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ao se compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em avaliar a legalidade da decisão do MM. Juízo primevo que, de ofício, declinou de sua competência para processar e julgar ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da autora.

O artigo 52, parágrafo único, do CPC confere ao cidadão, quando figurar como Autor em demandas propostas contra ente federado estadual, uma faculdade concorrente de escolha de foro:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


O referido dispositivo versa acerca da competência territorial que é classificada como relativa, cuja escolha é prerrogativa exclusiva e discricionária do polo ativo da relação processual. Escolhido um dos foros legalmente previstos — no caso, a Capital do Estado —, fixa-se a competência daquela Comarca, não sendo dado ao magistrado alterá-la ex officio.

Nesse sentido, o STJ possui a Súmula n. 33, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” 

Desse modo, independentemente de onde a parte possua domicílio, o foro da Comarca de Salvador poderá sempre ser competente para processar as ações em face do Estado da Bahia, nos moldes do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (TJ-BA - Conflito de competência: 80272947020238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 09/07/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/03/2024).

Quanto à aplicação analógica do precedente firmado pela Seção Cível de Direito Público deste TJ, nos autos do Processo nº 8042198-95.2023.8.05.0000, este restringe-se às execuções individuais desmembradas de títulos executivos coletivos formados originariamente no Tribunal, não sendo possível aplicá-lo à presente demanda, porquanto se trata de ação indenizatória individual, proposta para assegurar o pagamento do piso salarial nacional. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada e determinar o regular processamento e julgamento do MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora