PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-36.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): 
APELADO: JUCELIA SILVA COUTO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO


ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Ação de cobrança movida por servidora pública contra o Município de Castro Alves, objetivando o recebimento de verbas constitucionais (13.º salário e férias). O Município alegou nulidade do vínculo contratual, sem comprovar o efetivo adimplemento das rubricas reclamadas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se são devidas as verbas constitucionais (13.º salário e férias) à servidora ocupante de cargo em comissão e a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento, considerando a tese de defesa baseada na nulidade do vínculo.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O sistema jurídico veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3.º, estende aos ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, os direitos sociais como férias e 13.º salário.

4. Tratando-se de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), afasta-se a tese de nulidade. Ademais, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, comprovado o vínculo pela servidora (fato constitutivo), cabe ao Município provar o pagamento (fato extintivo).

5. Impor à servidora a prova de que não recebeu as verbas configuraria exigência de prova diabólica (prova de fato negativo), excessivamente difícil ou impossível de ser produzida.

6. A simples alegação de nulidade ou pagamento, desacompanhada de prova documental robusta (como ordens bancárias ou contracheques assinados), não elide a pretensão da autora.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: 1. Comprovado o vínculo funcional, o ônus da prova do pagamento de verbas salariais recai sobre a Administração Pública, por deter a guarda da documentação oficial. 2. A ausência de prova robusta do adimplemento (fato extintivo) impõe a condenação do Ente Público, sendo vedada a exigência de prova negativa por parte do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e art. 39, § 3.º; CPC, art. 85, § 11 e art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2403717 PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 20.05.2024; TJ-BA, Apelação 80003345620178050172, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3.ª Câmara Cível, DJe 01.10.2024; TJ-BA, Apelação 00011577920138050117, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4.ª Câmara Cível, DJe 19.03.2025.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000094-36.2017.8.05.0053, em  que  figura  como  apelante  MUNICÍPIO   DE   CASTRO  ALVES  e  como  apelada JUCÉLIA  SILVA COUTO.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG26


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-36.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): 
APELADO: JUCELIA SILVA COUTO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 94932918) interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASTRO ALVES, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 8000094-36.2017.8.05.0053, proposta por JUCELIA SILVA COUTO em desfavor do município apelante, com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo administrativo, especificamente férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário de todo o período e recolhimento de contribuições previdenciárias.


A sentença recorrida (ID 94932715) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 21/02/2012 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de 13.º salário e férias (integrais e/ou proporcionais) acrescidas de 1/3, referentes ao período não prescrito até a exoneração, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias.


Alega o recorrente, réu na ação principal, em suas razões recursais, a nulidade absoluta do vínculo funcional, sustentando que a contratação da apelada ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal.


Para reforçar sua alegação, argumenta que, diante da nulidade da contratação, não são devidos direitos como férias e 13.º salário, mas apenas o saldo de salário e o levantamento do FGTS, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS (Repercussão Geral).


Aduz que a manutenção da condenação viola o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos efeitos jurídicos das contratações irregulares.


Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão do ônus da sucumbência.


Em sede de contrarrazões (ID 94932923), a parte apelada alegou que o Município confessa o vínculo, mas utiliza a tese da nulidade para se eximir do pagamento das verbas alimentares. Sustenta que tais verbas são direitos sociais fundamentais previstos nos arts. 7.º e 39, § 3.º da CF/88.


Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso do Município, mantendo-se a sentença incólume, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais.


É o relatório.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-36.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): 
APELADO: JUCELIA SILVA COUTO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


2. FUNDAMENTAÇÃO:


Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por JUCÉLIA SILVA COUTO em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES.


O Regime jurídico aplicável ao caso é o de Direito Administrativo, regido pelas normas constitucionais e estatutárias locais, devendo ser observados os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a moralidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.


O deslinde da questão processual, por sua vez, orienta-se pelo Código de Processo Civil, especificamente no que tange às regras de distribuição do ônus probatório.


O ponto central da controvérsia reside em definir se são devidas as verbas constitucionais (13.º salário e férias) à servidora e a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento dessas rubricas (fato extintivo), considerando a tese de defesa do Município baseada na nulidade do vínculo.


O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a ideia de que a prestação de serviço público impõe a contraprestação pecuniária por parte do Estado. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3.º, estende aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7.º, incs. VIII (13.º salário) e XVII (férias + 1/3).


No caso dos autos, a sentença de origem identificou, mediante análise dos documentos acostados (ID 94932677), que a apelada exercia o cargo de "Assessora da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - CC7". Tratando-se de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade por ausência de concurso público (art. 37, inc. II, parte final, da CF), afastando-se, portanto, a tese restritiva do Tema 916 do STF invocada pelo Apelante.


Superada a questão do direito material, passa-se à análise probatória. A apelada demonstrou a existência do vínculo jurídico-administrativo e a prestação do serviço, fato incontroverso nos autos.


Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES limitou-se a alegar questões de direito (nulidade do contrato), sem, contudo, trazer aos autos prova documental da quitação das verbas pleiteadas (férias e 13.º salário do período não prescrito).


Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que, comprovado o vínculo, cabe ao Ente Público o ônus de provar o pagamento (fato extintivo do direito), por deter a guarda da documentação oficial. Exigir do servidor a prova de fato negativo ("prova de que não recebeu") seria impor um encargo probatório impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica).


Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:


SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores comprovaram seu vínculo com o réu, competia a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ensejar a improcedência do pedido de cobrança formulado na peça exordial.

2. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ, já que o entendimento esposado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2403717 PE 2023/0235068-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 24/05/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7.º, VIII E XVII, E 39, § 3.º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

1. Está previsto no art . 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7.º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado.

2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato.

3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3.

4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80003345620178050172, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2024).


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO “RESTOS A PAGAR” INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dário Meira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a municipalidade ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012. 2. O município alega que não há prova do não pagamento e que o documento de “restos a pagar” demonstra a inexistência da dívida.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a quem compete o ônus da prova quanto ao pagamento do salário devido; (ii) avaliar se a listagem de “restos a pagar” é documento suficiente para comprovação do adimplemento; e (iii) definir os critérios adequados de juros e correção monetária aplicáveis à condenação.

III. Razões de decidir 4. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5 . O documento intitulado “restos a pagar” não é suficiente para demonstrar a quitação da verba salarial, sendo necessária a apresentação de comprovantes de depósito, transferência bancária ou recibo assinado pelo servidor. 6. A sentença deve ser ajustada para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida. 7. De ofício, os critérios de correção monetária e juros são adequados ao entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, aplicando-se: (i) juros de mora, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento até 09/12/2021; (iii) a partir de 10/12/2021, atualização única pela taxa SELIC.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora à data da citação. 9. De ofício, adequação dos critérios de correção monetária e juros ao entendimento fixado pelo STF e pelo STJ.

Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o Município, sendo insuficiente a mera apresentação de documento de ‘restos a pagar’ . 2. Na ausência de prova do adimplemento, mantém-se a condenação ao pagamento do salário devido. 3. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem seguir os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJ-BA, Apelação 0000168-39 .2014.8.05.0117, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 20.10 .2020.

(TJ-BA - Apelação: 00011577920138050117, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/03/2025).


Além disso, o art. 373, inc. II, do CPC é taxativo ao dispor que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental robusta (como ordens bancárias ou contracheques assinados referentes ao período específico), não é suficiente para elidir a pretensão do servidor.


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Ressalte-se, contudo, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em homenagem à verdade real, admite-se que, na fase de cumprimento de sentença, o Município comprove documentalmente o pagamento de alguma das parcelas aqui condenadas. Tal possibilidade restringe-se a provas documentais pré-constituídas de pagamento efetivo, permitindo-se o abatimento dos valores para evitar bis in idem, sem que isso implique em reabertura da instrução processual de conhecimento.


Conclui-se, assim, que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos meses reclamados, impondo-se a manutenção da condenação.


Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC nesta fase, tendo em vista que a sentença de origem postergou a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado, não havendo, portanto, base de cálculo definida para o incremento imediato.


3. DISPOSITIVO:


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por esses e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26