PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória fundada em alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica que teria ocasionado dano material em elevador de prédio administrado pela parte autora, pessoa jurídica de direito privado. A parte autora pleiteia o reconhecimento também de dano moral. A parte ré, concessionária de energia elétrica, sustenta ausência de nexo causal entre a falha de serviço e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os danos materiais comprovadamente sofridos; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por danos morais, na condição de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988, e no art. 14 do CDC, bastando, portanto, a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. 4. A parte autora apresentou conjunto probatório robusto, composto por mensagens de terceiros sobre a ocorrência de sobrecarga, imagens do local com ausência de energia e presença de prepostos da ré, laudo técnico atestando que a falha no elevador decorreu de oscilação na rede elétrica, e a ordem de reparo do equipamento, além da negativa formal de ressarcimento pela ré. 5. A parte ré, por sua vez, não produziu prova suficiente para afastar sua responsabilidade, limitando-se a juntar documento unilateral e optar pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a falha na prestação de serviço e o dano material, impõe-se a reparação, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 7. Quanto ao dano moral, a autora, na condição de pessoa jurídica, não comprovou ofensa à sua honra objetiva, reputação ou imagem institucional, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo decorrente da paralisação do elevador. Inexistindo prova robusta da repercussão negativa do fato na imagem da pessoa jurídica, afasta-se a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova nos termos do art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de demonstrar excludente de responsabilidade para se eximir da obrigação de indenizar. 3. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral se demonstrada ofensa à sua honra objetiva, sendo insuficiente a mera alegação de falha no serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000461-90.2019.8.05.0182, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 10.08.2021; TJ-RS, AC nº 70083661991, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 30.04.2020; TJ-SP, AC nº 1001699-24.2020.8.26.0126, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 08.06.2021; TJ-MG, AC nº 5004917-05.2022.8.13.0313, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação Simultâneas nº 8169189-16.2023.8.05.0001, interpostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA FLORA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169189-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA FLORA e outros
Advogado(s):ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO -UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA FLORA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8169189-16.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença (ID. 81408190), acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condenando a ré ao pagamento da importância despendida pela parte autora que reste efetivamente comprovada na fase de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 30.08.2024, e a partir de então acrescida de juros de mora a partir da taxa Selic, apurada pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o disposto na Lei no. 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do dano moral indeferido, corrigido monetariamente pelo INPC até 30.08.2024 e a partir de então pelo IPCA, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Fica a Acionada condenada ao pagamento da outra metade das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizada. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (ID. 81408192), o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA FLORA, em apelação adesiva, sustentou que a sentença omitiu-se quanto à caracterização dos danos morais sofridos, reputando que a interrupção do funcionamento dos elevadores por três meses comprometeu a funcionalidade essencial do edifício, gerando desgaste institucional e má reputação do condomínio. Asseverou que restaram comprovadas a falha na prestação do serviço e suas consequências diretas à imagem da pessoa jurídica, sendo cabível o reconhecimento do dano moral à luz da Súmula 227 do STJ; Pontuou que a jurisprudência pátria admite a responsabilização objetiva de concessionária por falhas dessa natureza, sendo o caso de aplicação dos arts. 6º, VI, do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do apelo adesivo para reforma parcial da sentença e condenação da COELBA ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A COELBA, por sua vez, interpôs apelação no ID. 81408190, alegando a inexistência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação elétrica e os danos alegados, sustentando que não foram constatadas perturbações na rede elétrica na data do fato. Asseverou que o laudo técnico apresentado pelo autor seria unilateral e careceria de valor probante, à luz das regras da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Pontuou que não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço, razão pela qual a condenação ao pagamento de danos materiais configura enriquecimento ilícito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões de ID. 81408198, a COELBA pugnou pelo desprovimento do apelo adesivo interposto pelo condomínio, reiterando os fundamentos já apresentados em sua apelação principal e negando a configuração de dano moral à pessoa jurídica. Por sua vez, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA FLORA apresentou contrarrazões à apelação da COELBA (id nº 81408199), requerendo o desprovimento do recurso da concessionária e a manutenção da sentença no ponto impugnado. Argumentou, em síntese que é incontroversa a responsabilidade objetiva da COELBA na qualidade de concessionária de serviço público essencial. Aduziu que o conjunto probatório – laudo técnico da empresa OTIS, nota fiscal de reparo, fotos, conversas de moradores e depoimento do porteiro – comprova de forma robusta o nexo causal entre a oscilação elétrica e os danos ocorridos. Asseverou que a negativa da COELBA se baseou apenas em relatório interno, sem qualquer produção de prova técnica isenta, descumprindo o ônus de provar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Assim pugnou pelo improvimento do recurso de Apelação. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169189-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA FLORA e outros
Advogado(s): ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que os recursos são tempestivos, e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. A parte Ré, através de seu recurso, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação elétrica e os danos alegados, sustentando que não foram constatadas perturbações na rede elétrica na data do fato, inexistindo, portanto, o dever de reparação. Já a parte autora, no respectivo apelo interposto, suscitou a configuração de dano moral indenizável a justificar a fixação da indenização pleiteada. Quanto a ocorrência do dano, a parte autora apresentou prova robusta do evento danoso, destacando a má prestação do serviço pela concessionária. A parte anexou registros de conversas em aplicativo de comunicação móvel, onde outras pessoas suscitaram a ocorrência de sobrecarga na rede elétrica na localidade em que está situado o imóvel (ID. 81407783). Imagens demonstrando a ausência de energia elétrica na região, bem como a presença de veículo e prepostos da concessionária na localidade (ID. 81407783). Apresentou ainda laudo técnico produzido por terceiro desinteressado informando que o vício no elevador teria sido ocasionado por sobrecarga na rede, como consta no documento de ID. 81407784. Apresentou ainda a ordem do reparo realizado no elevador, constante no ID. 81407785, bem como a negativa de ressarcimento expedida pela Empresa Ré, no ID. 81407786. Tais documentos não foram desconstituídos pela parte Ré, que se limitou a apresentar uma imagem do sistema interno, produzida unilateralmente, informando ausência de vícios no sistema. Instada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a Ré limitou-se a pleitear o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Em se tratando de demanda de responsabilidade civil, é pacífica a necessidade de comprovação dos elementos que a configuram, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente. Todavia, insta recordar também que a responsabilidade da empresa concessionária, na relação de consumo, é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal cumulado com o art. 14 do CDC: Constituição Federal: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Lei. nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesses casos, afasta-se a necessidade de demonstração de culpa da fornecedora do serviço para que seja configurada a responsabilidade em indenizar, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, exsurge-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, do CDC, com garantia ao consumidor da inversão do ônus da prova ope legis. A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa. A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117) Entretanto, tal responsabilidade pode ser afastada se a concessionária comprovar a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no §3º do supratranscrito artigo 14: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, é relevante frisar que o fornecimento de energia elétrica é de necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7.783/1989, artigo 10, I, que o serviço deve ser prestado, inclusive, de forma contínua (CDC, artigo 22), senão vejamos: Lei. nº 7783/89: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” Lei. nº 8.078/90: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Desta forma, como bem verificou o Juízo a quo, as provas documentais carreadas aos autos demonstram que a parte Ré incorreu em má prestação de serviço. Por sua vez, a Empresa Requerida, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 14, §3º do CDC, bem como, não evidenciou a ocorrência de caso fortuito a afastar a sua responsabilidade. Nesse sentido, incumbia à Ré desconstituir o fato alegado ilícito que lhe é imputado, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o dano material e o dever de indenização dele decorrente. A corroborar: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENSEJOU QUEIMA EM APARELHO ELETRÔNICO. SENTENÇA PROCEDENTE. TESE RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO EVENTO DANOSO E A POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO DEFEITO NO SERVIÇO E DOS DANOS OCASIONADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, no caso em testilha, não depende da comprovação de culpa, uma vez que a presença de defeito na prestação do serviço predispõe à reparação dos danos causados ao consumidor. 2. Ainda, da leitura dos autos, denota-se que a empresa apelante não se desincumbiu do seu onus probandi, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, juntou telas demonstrando efetiva oscilação de energia no período reclamado pelo consumidor. 3. Ficando, destarte, demonstrada a oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica, bem como os prejuízos daí advindos para o apelado, com a queima de sua geladeira, impõe-se a respectiva reparação, nos aspectos morais e materiais, conforme reconhecido pelo douto sentenciante. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se elide com a prova cabal da ocorrência de fato de terceiro, sendo certo que não há, nos autos, comprovação de qualquer circunstância relacionada direta ou indiretamente com a oscilação no fornecimento de energia elétrica objeto da lide. 5. Configurada, ademais, a ilicitude na má prestação de serviços (art. 14, do CDC), os danos morais independem de prova de culpa, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pela apelada e, simultaneamente, punir a conduta negligente da apelante, não se justificando, portanto, sua minoração. 7. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. (TJ-BA - APL: 80004619020198050182, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré, consubstanciada na oscilação de energia elétrica, que causou a queima de eletrodomésticos do autor, julgada parcialmente procedente na origem. A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Inteligência do art. 22 do CDC. In casu, ao contrário do deduzido pela empresa ré, restou suficientemente comprovado pela parte autora que a queima dos eletrodomésticos foi causada por oscilação de energia elétrica, através da prova documental que apontou os aparelhos que restaram danificados, bem como pela prova testemunhal, onde, inclusive, restou consignado que demais pessoas tiveram diversos aparelho danificados na mesma data e pelo mesmo motivo. A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos provas suficientes de que o serviço de energia elétrica foi prestado sem a ocorrência de falhas, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, inc. II, do CPC, e do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Deste modo, a sentença merece ser mantida na integra. APELAÇÃO DESROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083661991 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) – grifo aditado No que se refere aos danos morais, é importante pontuar que a parte consumidora no presente feito é pessoa jurídica, apresentando disciplina própria. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O dano moral, nesse caso, refere-se à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. Deve ocorrer prova contundente do prejuízo à imagem sofrida pela pessoa jurídica, indicando a ofensa ao direito da personalidade honra em nível objetivo. A parte Autora suscita que houve uma ofensa à imagem do Condomínio, com o vício apresentado pelo elevador. Todavia, parte da presunção de tal situação, não apresentando qualquer elemento que comprove que do evento danoso houve uma efetiva violação da imagem e reputação da pessoa jurídica, não se desincumbindo, nesse ponto, de seu ônus constante no art. 373, I, do CPC. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE . RECONHECIMENTO INCONTROVERSO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . No dano moral, o bem jurídico ofendido pela conduta culposa consubstancia-se na ofensa aos direitos da personalidade da vítima, atingindo-se assim a sua honra, imagem e reputação (honra subjetiva). 2.Quando se trata de pessoa jurídica é exigida prova material de que o suposto ato ilícito efetivamente causou lesão à honra objetiva da empresa, como a demonstração de prejuízo ao seu nome comercial perante os clientes, a restrição de crédito oriunda do ato, ou até mesmo o boicote pela comunidade em que está inserida. 3 . Não sendo constatado o dano alegado, descabido falar-se em indenização. (TJ-MG - AC: 50049170520228130313, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada em seus exatos termos. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor e do proveito econômico, correspondente ao dano moral indeferido, e os honorários devidos pela parte Ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169189-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA FLORA e outros
Advogado(s): ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO