PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VALIDAMENTE COMPROVADA. ASSINATURA A ROGO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes; e (ii) saber se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica insere-se no âmbito das relações de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. Os contratos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de relação jurídica válida, tendo sido firmados mediante assinatura a rogo pela filha da autora, com aposição da digital da contratante e presença de duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais para a validade do ato jurídico. 5. Comprovada a contratação regular do empréstimo consignado, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando ato ilícito. 6. Ausente o ato ilícito, inexiste nexo de causalidade para configuração de dano moral indenizável, bem como não há fundamento para a repetição de indébito, uma vez que os valores descontados decorrem de obrigação validamente assumida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 1º e 3º; CC, arts. 104 e 215. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APC n.º 5000994-54.2021.8.13.0329, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000029-40.2020.8.05.0181, em que figuram como apelante MARIA ROSA DE JESUS e como apelada BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-40.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 70260540, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça. [...] (destaques originais) Irresignada, a Autora apela (id 81635216), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em síntese, que, em relação ao contrato de nº 85770431, não há nenhum comprovante de crédito em prol da parte autora; enquanto que, no contrato de nº 857703746, além da ausência de comprovante de transferência, não fora apresentado o instrumento contratual. Destaca que “...a instituição financeira Demandada não trouxe à baila documentos com capacidade de desconstituir o quanto pleiteado pela parte Autora...”. Assevera que nunca firmou contrato de empréstimo com o objetivo de quitar contrato anterior, sendo impossível a disponibilização dos valores supostamente pactuados. Ressalta que, ainda que tivesse se beneficiado de eventual crédito, este se deu de forma desvirtuada, sem o esclarecimento adequado das cláusulas contratuais, em especial quanto a possibilidade de pagamento dos juros dos contratos, cujas parcelas eram descontadas diretamente do seu benefício previdenciário, o que é ilegal. Afirma que “...a contratação encontra-se eivada de fraude, uma vez que o negócio jurídico sequer foi concluído, e se algum valor houve dos contratos, este jamais teve como beneficiária a Demandante.”. Informa que o Apelado possui os seus dados em razão da contratação realizada com outras instituições financeiras, consoante se extrai do histórico de empréstimo consignado anexado à exordial. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos expostos na exordial, declarando-se a nulidade contratual, com a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e condenação do Réu/Apelado no pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, em ID 81635569. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-40.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (sentença de ID 81635212). Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da ausência de contratação de empréstimo e refinanciamento de dívida, além da restituição em dobro dos valores descontados e condenação do Réu/Apelado no pagamento de indenização por danos morais. Em análise detida dos autos, observo que o Apelado/Réu apresentou documentos que comprovam a existência de relação jurídica, com a apresentação dos instrumentos de contrato (ID’s 81635206 e 81635207), acompanhados de documentos de identificação. Frise-se, por oportuno, que, em que pese a Autora não ser alfabetizada, os contratos foram assinados a rogo, por sua própria filha, sendo aposta a digital da Autora, além de estar assinados por duas testemunhas. Assim, comprovada a relação jurídica subjacente, torna-se incabível a alegação genérica de ausência de consentimento nos contratos, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de um direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LÍCITOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE FIM ILEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. I - Verifica-se típica relação de consumo em demanda que verse sobre a inexistência de negócio jurídico, na qual é aplicado o microssistema de defesa consumerista, no que couber, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente deste, que se apresenta como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. II - É ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do consumidor, visto se tratar de prova de fato negativo para este último. III - Não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, uma vez que esta apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo consumidor, sendo a autenticidade da rubrica confirmada por meio de laudo pericial grafotécnico. [...] V - Comprovada a contratação do empréstimo pessoal pelo consumidor, os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento das parcelas traduzem exercício regular do direito da instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais. [...] X - Recurso conhecido e não provido. (TJMG, APC nº 5000994-54.2021.8.13.0329, Rel. Des Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, Julgado em 06/05/2024, Publicado em 07/05/2024)(destaquei). O nexo de causalidade com o abalo moral resta, portanto, rompido, sendo incabível a condenação da Ré ao pagamento de quantia a título de indenização extrapatrimonial. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-40.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO