PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000845-96.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4)
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LICIA VELOSO DA SILVA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000845-96.2024.8.05.0111, em que figuram como apelante DILSON SANTOS PINHEIRO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000845-96.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LICIA VELOSO DA SILVA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por DILSON SANTOS PINHEIRO, contra decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.  

Afirma o recorrente, em suma, que deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do apelo, tendo em vista que: “A sentença recorrida afirma que o autor “limitou-se a demonstrar o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos, mas não trouxe relato específico de como as obrigações prejudicam sua subsistência”. Ora, a apelação interposta pelo agravante enfrenta diretamente esse fundamento.”. 

Contrarrazões apresentadas (Ids 84683548, 84723052 e 84785873). 

É o relatório. Peço dia de Julgamento.



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000845-96.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LICIA VELOSO DA SILVA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação por ofensa a dialeticidade.

Pois bem.

Um dos requisitos para a admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade, devendo a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida.

Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao não conhecimento do recurso quando a parte recorrente não impugna os fundamentos da decisão atacada: 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.654 - AM (2016/0003379-6) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade a parte recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida . 2. Recurso especial conhecido e não provido. (...). Diante disso, aplicase o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, ensejando o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.051/SP, 2ª Turma, DJe de 17/02/2017; AgInt no AREsp 911.741/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 994.118/MG, 4ª Turma, Dje de 23/02/2017). Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ. REsp: 1578654 AM. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de Publicação: DJe 09.05.2017). 

Portanto, para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, e a motivação ser pertinente e especifica, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente. 

Logo, o desenvolvimento da tese recursal totalmente divorciada dos fundamentos da decisão que não conheceu o recurso, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impõe o não conhecimento do presente agravo interno. 

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.021 DO NCPC - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO DO RELATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento. 2. Contudo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, não há o que se falar no provimento do agravo interno. 3. Não deve ser conhecido do recurso de agravo de instrumento cujas razões não demonstram cabalmente o equívoco da decisão agravada, a fim de ensejar a sua reforma. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 10145010174905010 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020). 

Destarte, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida, deve-se negar provimento do agravo interno. 

Conclusão. 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão que não conheceu o recurso de apelação por violação à dialeticidade. 

P. I. Cumpra-se. 

 

 


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator