PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALMIR NONATO SOUSA FARIAS e outros (6)
Advogado(s):IGOR ARAUJO CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. SOLDO. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% E 17,28% INSTITUÍDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007 NA GAPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007   QUE IMPLEMENTARAM REAJUSTES SETORIAIS PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 E NO 8013315-17.2018.8.05.0000 E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0516731-74.2015.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados ALMIR NONATO SOUSA FARIAS e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALMIR NONATO SOUSA FARIAS e outros (6)
Advogado(s): IGOR ARAUJO CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de id. 144261390, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 0516731-74.2015.8.05.0001, ajuizada por ALMIR NONATO SOUSA FARIAS e outros em desfavor do ente estatal, nos seguintes termos:

“Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.”

 

Em suas razões de recurso (id. 144261406), a parte ré sustentou, em síntese, que:

(i) a pretensão do autor está fulminada pela prescrição de fundo de direito;

(ii) “a Lei Estadual nº 7.622/2000 não visou, tampouco implementou um reajuste geral anual do funcionalismo público, previsto no art. 37 da Constituição Federal” e que “limitou-se a corrigir distorções que adviriam a partir do novo salário-mínimo nacional, o qual passaria a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)”;

(iii) “a Lei Estadual nº 10.558/2007 não concedeu reajuste geral anual aos soldos na ordem de 17,28%” e que “cuidou de REESTRUTURAR as carreiras da Polícia Militar, corrigindo distorções e adequando o novo patamar remuneratório entre as diferentes patentes e graduações”;

(iv) “a realização de reajuste dos soldos de apenas algumas das graduações da Polícia Militar é completamente legítimo e possível” e que firme é o entendimento jurisprudencial de validade dos reajustes setoriais para fins de corrigir distorções remuneratórias, o que não se confunde com a revisão geral a que se refere o art. 37, X, da CF”;

(v) o pedido do autor se funda no § 1º do art. 7º da Lei Estadual 7145/97 e no § 3º do art. 110 da Lei Estadual 7990/2001, os quais foram revogados expressamente e tacitamente em 2008 pela Lei Estadual 10962/2008;

(vi) a decisão recorrida está em desacordo com o art. 37, XIII e X da CF e os artigos 34 e 66 da CEBA, além de violar o princípio da separação de poderes;

(vii) é necessária a observância do disposto no art. 169 da CF, bem como da LRF, além de ser estabelecido limite temporal ao reajuste.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição de fundo de direito ou, se assim não for entendido, julgando improcedente os pedidos constantes na inicial.

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (id. 144261415), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria em discussão coincidia com a tratada no aludido incidente. 

E, ante o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e do respectivo trânsito em julgado, os autos retornaram conclusos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  18     de   novembro            de 2024.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516731-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALMIR NONATO SOUSA FARIAS e outros (6)
Advogado(s): IGOR ARAUJO CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ALMIR NONATO SOUSA FARIAS e outros em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) os mesmos índices de reajustes incidentes sobre o soldo por ele percebido, estabelecidos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007.

Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, o que ensejou a interposição do recurso de apelação pelo ente estatal, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.

Inicialmente, é importante esclarecer que a irresignação do ESTADO DA BAHIA está adstrita à condenação imposta concernente à repercussão dos reajustes de 34,06% e 17,28% promovido pelas Leis Estaduais 7622/2000 e 10558/07 sobre a GAPM, posto que, em suas razões recursais, não deduziu qualquer irresignação a respeito da determinação de implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na referência IV.

Estabelecida tal premissa, cumpre apreciar a de prescrição de fundo de direito suscitada pelo ente estatal. 

Deve-se destacar que a ação versa sobre o pagamento de vencimento de servidor público, obrigação esta de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam à propositura da ação, consoante Súmula 85, do STJ:

  

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.  

 

É o que se depreende das decisões reiteradas do STJ, chanceladoras da Súmula 85. Confira-se:  

 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Quinta Turma desta Corte tem entendido que proposta ação de revisão de proventos com o fito de obter a equivalência dos proventos do autor com o soldo de militar em grau hierárquico superior imediato ao que ocupava quando na ativa, a relação jurídica é de trato sucessivo, de natureza alimentar, devendo a prescrição atingir somente as prestações vencidas antes do quinquênio. Precedentes. II – Agravo desprovido”.(AgRg no AI nº 730.198/2005 – RS, julgado em 21/03/2006, Rel. Min. Gilson Dipp).  

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSAO. REVISAO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇAO DE FUNDO DE DIREITO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AGA 559088/RS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, julgado em 13/04/2004, DJU 17/05/2004, pág. 301) 

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PENSÃO DE EX COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 1.756/1952 E DECRETO N. 36.911/1955. 1. A pretensão de rever a pensão de ex-combatente constitui relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que a pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei n. 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55, deve corresponder aos proventos a que teria direito o falecido. Precedentes. 3. Recurso especial improvido”.(STJ - REsp: 1072423 RN 2008/0147929-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)

 

Ressalta-se que não constam dos autos indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelos demandantes, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão.

Assim, rejeita-se a prejudicial ora analisada, passando-se a análise do mérito recursal propriamente dito.

 

Conforme relatado, a discussão recursal está adstrita ao direito dos apelados, policiais militares, à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Leis Estaduais 7622/2000 e 10558/07, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97, in verbis:

 

“Art. 7º. (...)

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”

 

E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se:

 

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. [...]

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo.

Outrossim, em que pese a Leis Estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007  não tenham sido objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do RE 976.610/BA-RG, o STF, ao analisar se houve concessão de aumentos em percentuais diferenciados de modo a violar o princípio da isonomia, concluiu que a referida a Lei Estadual nº 7.622/2000 não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior.

A propósito:

 

“EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF, RE 976610/BA RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

 

Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8013315-17.2018.8.05.0000, em que se discute a natureza do reajuste implementado no soldo dos policiais militares pela Lei Estadual 10.558/2007, foi fixada a seguinte tese:

 

“A Lei Estadual n. 10.558/2007 trouxe uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajustamento setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.

 

Assim, considerando que os aumentos do soldo previstos nas Leis Estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007  para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e  8013315-17.2018.8.05.0000 e no RE 976.610/BA.

Em situações análogas, colaciona-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação que julgou improcedente o pleito do autor para que “…que o Estado da Bahia seja condenado a recalcular e pagar o soldo do Autor, respeitando o índice e percentual de 17,28% concedido pela Lei 10.558/2007, garantindo-se assim, a diferença entre tal percentual e o já assegurado, a fim de manter a distância remuneratória entre as graduações e postos …”. 2. A ação requer, ainda, que provido o pleito de majoração do soldo seja deferida “…a implantação na GAP percebida pelos Autores do reajuste concedido ao soldo em idêntico percentual, em razão do que dispõe o artigo 110, § 3º, da Lei n. 7.990/2001…”. 3. No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 4. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 5. Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 6. Apelo improvido. 7. Frente a triangulação processual e frente ao resultado da ação, lembrando que o § 1º, do art. 85, do CPC estabelece que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”, fixo honorários advocatícios em favor da parte acionada no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 05647322220178050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE SOLDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES INSTITUÍDOS POR LEIS NºS 7.622/2000 E 10.558/07, COM REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL INCORPORADA EM PROVENTOS DE INATIVIDADE, MAJORAÇÃO DE NÍVEL, GAP II PARA GAP IV, ALÉM DA PERCEPÇÃO RETROATIVA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. REAJUSTE SETORIAL E DIFERENCIADO CONCEDIDO POR LEI ESTADUAL Nº.7.622/2000. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU AFRONTA AO ART. 37, INC X, DA CF. JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 976.610/BA, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, j. 16/02/2018, PUB. 26/02/2018). OBSERVÂNCIA. LEI 10.558/2007.CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTES SETORIAIS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. GRATIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR – GAP. REVISÃO. SUBMISSÃO A JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PROGRESSÃO INADMISSÍVEL PARA NÍVEL IV, À MÍNGUA DE REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI ESTADUAL n. 7.145/97. SENTENÇA REFORMÁVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - APL: 03014168120148050079, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)

 

Neste cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto ao capítulo que reconheceu o direito do apelado à incidência sobre a GAP dos percentuais de aumento aplicados sobre o soldo dos policiais militares, previstos nas Leis Estaduais 6222/2000 e 10.558/07, posto que não se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal, no julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e 8013315-17.2018.8.05.0000 e no RE 976.610/BA-RG.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente o pedido constante na exordial e condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC.

 

Sala de Sessões,          de                          de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça