PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LAUDO DE EXAME PERICIAL E NECROSCÓPICO. PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE QUE O RECORRENTE TERIA PRATICADO O DELITO EM RAZÃO DE DESENTENDIMENTO COM A VÍTIMA QUE NUTRIA SENTIMENTOS POR UMA MULHER QUE O ACUSADO SUPOSTAMENTE SE RELACIONAVA. MEIO CRUEL EVIDENCIADO PELOS MÚLTIPLOS GOLPES DE FACAS QUE A VÍTIMA SOFREU, DE PROFUNDIDADES E EXTENSÕES VARIADAS EM REGIÕES VITAIS E PERIFÉRICAS DO CORPO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JADSON MORAIS DAS NEVES, representado pelos advogados Eduardo Nei Beirão Albuquerque (OAB/BA 39.107), Rogério Madeira Menezes de Oliveira (OAB/BA 37.905) e Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778), em irresignação à sentença proferida pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. II – Extrai-se da denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2024, na Rua Costa Azul, entre as 17 e 18 horas, próximo ao Supermercado Baratão, nesta cidade, o acusado, com vontade livre e consciente, matou a facadas Felipe Costa Mota. III – Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, a reforma da decisão para impronunciá-lo; subsidiariamente, b) o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e III do art. 121, § 2º, do Código Penal e por fim a desclassificação do homicídio qualificado para homicídio simples; bem como, c) a revogação da prisão preventiva sob o fundamento de que o Recorrente se apresentou espontaneamente e não oferece risco a ordem pública. IV – Recorrente alega, em síntese, que a pronúncia “foi baseada em provas insuficientes e contraditórias. A análise das imagens de câmeras de segurança, aliada ao depoimento das testemunhas, revela lacunas na dinâmica descrita na denúncia, não permitindo concluir pela participação direta do Recorrente no delito. Ademais, o reconhecimento inicial do réu foi precedido por uma identificação equivocada de outro indivíduo (Nadson), o que evidencia falhas na investigação inicial” – razão pela qual pleiteia a sua despronúncia. Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza. A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos. V – No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, a Magistrada de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame Pericial N° 2024 33 PC 001116-01; Laudo de Exame de Necrópsia; Identificação Necropapiloscópica; Certidão de óbito e Laudo de Exame Pericial 2024 33 PC 000208-01, assim como os indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo. VI – Com efeito, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado praticado em desfavor de Felipe Costa Mota. Diante do exposto, corroborando com a versão acusatória, há indícios que demonstram que o Recorrente teria desferido múltiplos golpes de facas à vítima, causando-lhe sua morte. Nesse sentido, extrai-se dos autos o depoimento da mãe do acusado, que declarou ter sido informada por ele sobre o local onde a arma do crime havia sido ocultada. A faca, posteriormente encontrada e formalmente entregue pela genitora do Recorrente, apresentava manchas de sangue, fortalecendo a comprovação da materialidade e os indícios de autoria do crime. Ademais, de acordo com o Laudo de ID 76754854, a análise do material coletado na arma confirmou a presença de sangue humano. Soma-se a isso que, ao ser ouvida em Juízo, Safira Santana de Oliveira dos Santos, companheira do acusado, relatou que o Recorrente teria confessou a prática do delito diretamente a ela. Demais disso, ao contrário do que alega o Recorrente, não há que se falar em ausência de provas da autoria delitiva em razão do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, haja vista que a mudança de suspeito, embora tenha efetivamente ocorrido, não diminui a validade das demais provas colhidas em Juízo, as quais aportam os indícios suficientes de autoria para submeter o Réu ao julgamento perante o Conselho de Sentença. VII – Nesse passo, tem-se que exsurgem dos autos, à primeira vista, lastro probatório suficiente para, nesta primeira fase, que exige mero juízo de prelibação, apontar o Recorrente como autor no crime em questão, descabendo, portanto, falar-se na reforma da decisão para despronunciá-lo, como pretende a defesa, impondo-se como providência salutar que as questões ora ventiladas sejam remetidas ao plenário do Júri, a fim de se evitar, com isso, usurpação de competência alheia. Precedentes do STJ e do TJBA. Com tais aportes, resta evidenciada a materialidade delitiva, e os indícios suficientes de autoria do Recorrente, não merecendo acolhida o pleito de despronúncia formulado. VIII – No que pertine ao pleito subsidiário de afastamento das qualificadoras apontadas na sentença de pronúncia, importante consignar que o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença. Precedentes. No caso em questão, há indícios suficientes de que o homicídio foi cometido por motivo fútil, dada a desproporção entre a conduta do acusado e o desentendimento prévio com a vítima, que nutria um sentimento não correspondido por uma mulher com quem o Recorrente se relacionava. Essas circunstâncias não eliminam a qualificadora; pelo contrário, evidenciam que o motivo do crime foi irrelevante diante da gravidade do ato cometido. Ademais, a qualificadora do meio cruel é caracterizada quando o autor do crime causa um sofrimento maior à vítima ao cometer o delito. Conforme o Laudo de Exame Pericial 2024 33 PC 000208-01 e Laudo de Exame de Necrópsia, que concluiu que Felipe Costa Mota faleceu devido a uma “hemorragia cervical por lesão cortocontusa cervical causada por arma branca”, sendo possível visualizar o estado da vítima através do Laudo Pericial. Assim, existem indícios de que o crime foi cometido com meio cruel, haja vista que o ofendido sofreu diversos golpes de faca, com profundidades e extensões variadas, atingindo regiões vitais e periféricas do corpo da vítima. Assim, não assiste razão ao Recorrente quanto ao afastamento das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel, uma vez que estas não se mostram manifestamente improcedentes – de modo que o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras cabe aos jurados. Por conseguinte, não há que se falar em desclassificação da conduta para homicídio simples, tendo em vista que só é possível quando há provas incontestáveis da ausência das qualificadoras atribuídas ao Réu, o que não ocorre no caso em comento. IX – No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a liberdade do Recorrente não representa risco e, portanto, a custódia cautelar seria desnecessária, observa-se que, na sentença, o Magistrado de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “[…] Considerando que o réu responde ao processo em segregação cautelar, sob o fundamento da necessidade da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pela gravidade concreta da sua conduta, verifico a persistência dos motivos que ensejaram a conversão da prisão temporária em prisão preventiva (ID 446438873, fls. 42-46). Destaco que o fumus comissi delicti está consubstanciado por todas as razões expostas no bojo desta decisão (materialidade e autoria delitivas). Além do periculum libertatis, à medida que a conduta do acusado, com indícios de motivação fútil e utilização de meio cruel (ID 446438874, fls. 13-14; IDs 446438873 e 446438874, fls. 1-8), traduz o perigo gerado pelo estado de liberdade e que a manutenção da prisão cautelar se faz necessária, porquanto é o único mecanismo estatal possível para acautelar a ordem pública. Além disso, extrai-se dos autos que o crime apurado não é conduta isolada na vida do réu (ID 446438368, fl. 16), conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2022 33 PV 002882-01 realizado na vítima Helder Ramos Costa, que alega ter sido agredida por Jadson Morais das Neves […]”. X – Logo, vê-se que a prisão preventiva do Recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, bem como da fundada probabilidade de reiteração criminosa. Outrossim, “[…] a sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes, especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de fuga”. (STJ, RHC n. 200.922/SP, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024). (Grifos nossos). Demais disto, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo indeferimento do pleito, haja vista que “Demonstrada, portanto, a presença de requisito do artigo 312 do CPP, tendo sido invocada a necessidade de garantia da ordem pública, e afigurando-se insuficientes as medidas alternativas encartadas no artigo 319 e seguintes do mesmo diploma legal, absolutamente necessária a manutenção da medida cautelar adotada em desfavor do Recorrente. Assim, estando presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, e havendo elementos suficientes a autorizar a decisão de pronúncia, com a mantença das qualificadoras, devem os fatos ser submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida cometidos dolosamente, razão por que a manifestação é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso interposto por JADSON MORAIS DAS NEVES”. XI – Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos, é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal. XII – Parecer da douta procuradoria de justiça pelo improvimento do Recurso. XIII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8005976-74.2024.8.05.0039, em que figuram, como Recorrente, JADSON MORAIS DAS NEVES, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de março de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005976-74.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JADSON MORAIS DAS NEVES
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, Dr. Douglas Ferreira Vicente da Silva, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pelo não provimento da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JADSON MORAIS DAS NEVES, representado pelos advogados Eduardo Nei Beirão Albuquerque (OAB/BA 39.107), Rogério Madeira Menezes de Oliveira (OAB/BA 37.905) e Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778), em irresignação à sentença proferida pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia foi proferida em 14 de dezembro de 2024 (ID 76755557). Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, a reforma da decisão para impronunciá-lo; subsidiariamente, b) o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e III do art. 121, § 2º, do Código Penal e por fim a desclassificação do homicídio qualificado para homicídio simples; bem como, c) a revogação da prisão preventiva sob o fundamento de que o Recorrente se apresentou espontaneamente e não oferece risco a ordem pública. (ID 76755567). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos. (ID 76755571). Em decisão de ID 76755572, a Juíza primeva manteve o decisum recorrido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 77195768). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS10
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005976-74.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JADSON MORAIS DAS NEVES
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JADSON MORAIS DAS NEVES, representado pelos advogados Eduardo Nei Beirão Albuquerque (OAB/BA 39.107), Rogério Madeira Menezes de Oliveira (OAB/BA 37.905) e Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778), em irresignação à sentença proferida pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Extrai-se da denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2024, na Rua Costa Azul, entre as 17 e 18 horas, próximo ao Supermercado Baratão, na cidade de Camaçari/BA, o acusado, com vontade livre e consciente, matou a facadas Felipe Costa Mota. Narra, ainda, a exordial acusatória que: “[…] II. Restou apurado que vítima e acusado se desentenderam em razão de um relacionamento amoroso deste com SAFIRA SANTANA OLIVEIRA DOS SANTOS, a quem FELIPE nutria sentimento afetivo, não correspondido da forma esperada. III. Após buscar uma faca em casa e encontrar FELIPE em via pública, JADSON desferiu diversas facadas contra a vítima, causando a sua morte. IV. Em 20/03/2024, a genitora do acusado apresentou junto à Delegacia de Polícia uma faca, marca Tramontina, com manchas de sangue, utilizada no homicídio, consoante boletim de ocorrência nº 00195595/2024, ID 444605204 - pág. 1, material que foi objeto de perícia, vide o Laudo Pericial acostado no ID 445806753, pág. 29/30. V. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 2024 33 PC 000208-01, consoante ID 445801848, pág. 13/21, indica que a vítima foi atingida ainda em posição de pé, bem como, notou-se a presença de corte no dedo médio da mão esquerda, indicando tentativa de defesa pelo falecido. VI. Da mesma forma, o Laudo Necroscópico, conforme ID445801848, pág. 26/27, além de apontar a causa da morte por hemorragia cervical advinda de lesão corto contusa, causada por arma branca, especificou as diversas lesões no corpo da vítima, sobretudo na região frontal, nasal, cervical, do cotovelo, antebraço e punho. VII. O fato foi praticado por motivo fútil, dada a desproporcionalidade da conduta do acusado, face o desentendimento anterior com a vítima, que possuía sentimento não correspondido por uma mulher que o acusado se relacionava. VIII. De igual modo, o crime foi cometido por meio cruel, tendo em vista os diversos golpes de faca que a vítima sofreu, de profundidades e extensões variadas, em regiões vitais e periféricas do corpo, aumentando seu sofrimento. IX. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. o acusado já qualificado, como incursos no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) do Código Penal […]”. (ID 76754847). Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, a Juíza Primeva vislumbrou a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, pronunciando o ora Recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri (ID 76755557). Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões, a reforma da decisão para impronunciá-lo; subsidiariamente, b) o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e III do art. 121, § 2º, do Código Penal e por fim a desclassificação do homicídio qualificado para homicídio simples; bem como, c) a revogação da prisão preventiva sob o fundamento de que o Recorrente se apresentou espontaneamente e não oferece risco a ordem pública. (ID 76755567). Passa-se ao exame da insurgência Recursal. I – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE O Recorrente alega, em síntese, que a pronúncia “foi baseada em provas insuficientes e contraditórias. A análise das imagens de câmeras de segurança, aliada ao depoimento das testemunhas, revela lacunas na dinâmica descrita na denúncia, não permitindo concluir pela participação direta do Recorrente no delito. Ademais, o reconhecimento inicial do réu foi precedido por uma identificação equivocada de outro indivíduo (Nadson), o que evidencia falhas na investigação inicial” – razão pela qual pleiteia a sua despronúncia. Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza. A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos. No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, a Magistrada de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame Pericial N° 2024 33 PC 001116-01 (ID 76754854 - Pág. 15/16); Laudo de Exame de Necrópsia (ID 76754854 - Pág. 13/14); Identificação Necropapiloscópica (ID 76754854 - Pág. 12); Certidão de óbito (ID 76754849 - Pág. 31) e Laudo de Exame Pericial 2024 33 PC 000208-01(IDs 76754853 - Pág. 71 e 76754854 - Pág. 1/8), assim como os indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo. Com efeito, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado praticado em desfavor de Felipe Costa Mota. A Testemunha Cleisnaine de Andrade (ex-companheira da vítima) relatou, em Juízo, que: “[…] foi esposa de Felipe por quase dois anos e teve um filho com ele; que Felipe era uma pessoa tranquila e prezava por andar sozinho; que não teve conhecimento do suposto relacionamento de Felipe com Safira; que a relação com Felipe terminou por conta de ciúmes, que não era ciúmes a ponto de causar medo, mas que preferiu se afastar; que não presenciou os fatos, mas foi até o local; que o corpo já estava coberto quando chegou ao local; que os populares falaram que foi o próprio amigo quem fez aquilo; que não sabia da amizade de Felipe com o acusado, porque nunca o viu andando com ninguém; que o amigo é Jadson e que não o conhece (...); que circulou uma foto de Jadson nas redes sociais e ele foi apontado como o autor do crime; que o pessoal da Delegacia entrou em contato com a depoente, a fim de localizar o acusado; que teve acesso ao e-mail da vítima e encontrou arquivos de Jadson, Felipe e outro rapaz; que os arquivos demonstraram convivência entre Felipe e Jadson, e que há um vídeo com a legenda “meu irmão”; que os arquivos demonstraram uma forte amizade entre Felipe e Jadson e que eles andavam juntos; que Felipe foi morto próximo ao mercado “O Baratão” (...); que chegou ao seu conhecimento que a motivação foi um empréstimo de um dinheiro que a vítima fez ao acusado; que Felipe nunca comentou com a depoente sobre Safira; que Felipe não era de discutir por conta de mulher; que Felipe foi morto em uma sexta-feira; que uma vizinha viu Felipe sair na quinta-feira à noite, em direção ao Parque Verde; que apresentou um vídeo na Delegacia em que Felipe estava pedindo morada na casa das pessoas; que não tinha razão para Felipe solicitar morada, porque ele morava sozinho e o fez porque estava com medo; que Felipe foi avisado que Jadson estava “armando” para ele; que acredita que o acusado e vítima não se falavam, porque Jadson e Safira estavam bloqueados na rede social de Felipe; que Jadson tem uma casa próxima ao Parque Verde (...); que as pessoas ficaram com medo de contar detalhes para a depoente; que Felipe tinha o costume de sempre ir até a barbearia após o trabalho e que esse barbeiro pediu que Felipe fosse comprar uma carteira de cigarro; que esse barbeiro fechou o estabelecimento; que recebeu a informação de que o barbeiro tinha contato com Jadson e que foi tudo combinado; que Felipe foi comprar a carteira de cigarro e foi morto por Jadson; que Felipe realmente foi comprar a carteira de cigarro, porque estava entre os pertencentes que foram entregues à depoente; que tomou conhecimento que Jadson quebrou o celular de Felipe e realmente estava quebrado; que não falaram expressamente o nome de Jadson, mas faziam referência o tempo todo a um “amigo”; que o Jadson utilizou facão para matar Felipe; que Jadson quase degolou Felipe; que Felipe foi todo cortado pelo acusado e foi golpeado em várias partes do corpo, incluindo rosto e pescoço; que Felipe era uma pessoa muito humilde; que encontrou um documento, assinado por ele, que demonstrou o recebimento da quantia de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais); que entregou o documento na Delegacia; que não há sinais do valor; que Safira abriu uma cafeteria pouco tempo após a morte de Felipe e Jadson abriu uma hamburgueria; que acredita que a morte tem relação com esse valor, porque foi uma quantia muito alta; que Felipe comentou com a mãe que emprestou uma quantia e a pessoa não estava gostando de ser cobrada; (...) que não conhece Jadson, mas as pessoas dizem que ele é uma pessoa bastante violenta; que Jadson já espancou um rapaz e quase o matou; que Jadson é uma pessoa agressiva […]” (Declarações da testemunha Cleisnaine de Andrade Aguiar, extraída da sentença de Pronúncia de ID 76755557 e conferido no Pje Mídias). (Grifos nossos). A testemunha Joseane Passos de Morais (genitora do acusado), afirmou em juízo que: “[…] Jadson pediu que pegasse uma faca tramontina e apresentasse na Delegacia; que Jadson confessou o crime; que Jadson não falou o motivo do crime, apenas alegou que se não matasse Felipe iria morrer; que não tem conhecimento sobre discussão envolvendo a Felipe e Jadson; que a faca não era da sua residência; que Jadson comprou alguns utensílios de casa, porque iria morar sozinho (...); que Jadson estava morando sozinho na casa em que foi buscar a faca; que conhecia Felipe de vista (...); que Jadson e Felipe não mantinham uma amizade com frequência e era algo de pouco tempo; que Jadson e Safira são namorados; que não sabe se Felipe e Safira mantiveram um relacionamento; (...) que não se recorda se a faca apresentada tinha manchas de sangue; que Jadson lhe disse que Felipe andava armado com faca; que não sabe informar quantas foram as facadas; que não tomou conhecimento sobre ameaças feitas ao seu filho Jadson; (...) que Jadson confessou o crime para a depoente […]” (Declarações da testemunha Joseane Passos de Morais, extraídas da sentença de Pronúncia de ID 76755557 e conferidas no Pje Mídias). (Grifos nossos). A testemunha Safira Santana de Oliveira dos Santos ratificou as informações acima, informando que: “[…] não presenciou os fatos narrados na denúncia; que tomou conhecimento sobre os fatos através das redes sociais; que Jadson confessou o crime para a depoente; que Jadson não contou como matou a vítima; que Jadson contou que teve uma discussão com Felipe; que Jadson não mencionou o fato de ter ido para casa a fim de buscar a faca; que não sabe de outra razão, além da discussão, para que o crime acontecesse; que à época da morte de Felipe, ainda não namorava com Jadson; que nunca teve nenhum relacionamento com Felipe; que Felipe tinha interesse na depoente, mas Jadson não tinha conhecimento; que o Jadson e Felipe eram amigos e frequentavam a casa um do outro; que foi ouvida na Delegacia de Polícia; que acredita que Felipe sentia inveja de Jadson; que era amiga de Felipe; que era cristã e ajudava Felipe com questões sobre religião, porque Felipe relatava problemas de ansiedade; que fez um juramento com Felipe que seriam apenas amigos, porque a depoente gosta de Jadson; que Felipe demonstrou sinais de depressão e vontade de tirar a própria vida; que Felipe fez ameças a Jadson por meio das redes sociais, então, Jadson pediu para conversar com Felipe; que Felipe e Jadson discutiram e acabou acontecendo essa situação; que não viu as mensagens de ameaça e não sabe informar qual o nome da rede social; (...) que não sabe o teor da ameaça; que Felipe andava com arma branca e já presenciou ele com essa arma; que a justificativa de Felipe para andar armado era que “homem não pode andar boiando”; (...) que Jadson sempre teve uma conduta tranquila e ele trabalha com delivery e mototáxi […]”.(Declarações da testemunha Safira Santana de Oliveira dos Santos, extraídas da sentença de Pronúncia de ID 76755557 e conferidas no Pje Mídias). (Grifos nossos). Por sua vez, a testemunha Isael Rosendo da Silva (amigo do acusado) declarou, em juízo, que: “[…]não presenciou os fatos; que não tinha proximidade com Felipe (...); que conheceu Felipe por meio de Jadson e que já viu a vítima várias vezes na casa do acusado; que nunca viu Safira, mas já ouviu falar que o acusado mantém um relacionamento com ela; que não sabe informar se Felipe já teve algum relacionamento com Safira; que estava dormindo quando o fato aconteceu e o local não é perto da sua residência; que as pessoas publicaram foto de Jadson afirmando que ele tinha matado uma pessoa utilizando uma faca; que Felipe foi assassinado com uma faca; que ficou em choque ao saber que seu amigo tinha matado uma pessoa (...); que ligou para Jadson, mas não conseguiu falar com o acusado; que relataram ao depoente que Jadson foi em casa para buscar a faca e retornou ao local, mas o acusado não confessou esse fato; que Jadson nunca relatou nenhum conflito com Felipe; que o acusado nunca se envolveu em nenhuma situação parecida (...); que relatam que o acusado e vítima estavam bebendo juntos; que lhe contaram que Jadson e Felipe brigaram, então o acusado foi em casa, pegou uma faca e matou a Felipe; que não sabe detalhes sobre a briga; que não sabe o motivo da briga, mas as pessoas comentaram que a motivação foi uma mulher; que não mencionaram nome de nenhuma mulher (...); que Jadson não convivia com nenhuma mulher (...); que Jadson era um menino gente boa, carinhoso e trabalhador, e que nunca esperava isso dele[…]”.(Declarações da testemunha Isael Rosendo da Silva, extraídas da sentença de Pronúncia de ID 76755557 e conferidas no Pje Mídias). (Grifos nossos). Por fim, em Juízo, o Réu JADSON MORAIS DAS NEVES, optou por exercer seu direito ao silêncio (ID 76755557 - Pág. 7). Diante do exposto, corroborando com a versão acusatória, há indícios que demonstram que o Recorrente teria desferido múltiplos golpes de facas à vítima, causando-lhe sua morte. Nesse sentido, extrai-se dos autos o depoimento da mãe do acusado, que declarou ter sido informada por ele sobre o local onde a arma do crime havia sido ocultada. A faca, posteriormente encontrada e formalmente entregue pela genitora do Recorrente, apresentava manchas de sangue, fortalecendo a comprovação da materialidade e os indícios de autoria do crime. Ademais, de acordo com o Laudo de ID 76754854, a análise do material coletado na arma confirmou a presença de sangue humano. Soma-se a isso que, ao ser ouvida em Juízo, Safira Santana de Oliveira dos Santos, companheira do acusado, relatou que o Recorrente teria confessou a prática do delito diretamente a ela. Demais disso, ao contrário do que alega o Recorrente, não há que se falar em ausência de provas da autoria delitiva em razão do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, haja vista que a mudança de suspeito, embora tenha efetivamente ocorrido, não diminui a validade das demais provas colhidas em Juízo, as quais aportam os indícios suficientes de autoria para submeter o Réu ao julgamento perante o Conselho de Sentença. Nesse passo, tem-se que exsurgem dos autos, à primeira vista, lastro probatório suficiente para, nesta primeira fase, que exige mero juízo de prelibação, apontar o Recorrente como autor no crime em questão, descabendo, portanto, falar-se na reforma da decisão para despronunciá-lo, como pretende a defesa, impondo-se como providência salutar que as questões ora ventiladas sejam remetidas ao plenário do Júri, a fim de se evitar, com isso, usurpação de competência alheia. Nesta senda, transcreve-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: […] 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso […], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, Sexta Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). (Grifos nossos). […] 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja pronunciou o Agravante em decisão fundamentada nas provas produzidas tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, sendo certo que tal conclusão foi confirmada pela Corte de origem. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). (Grifos nossos). […] 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos nossos) Menciona-se o entendimento desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE AGREDIU O OFENDIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos). RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença...". (REsp 1742172/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). X Recurso a que se nega provimento. (TJBA. Recurso em Sentido Estrito n.º 0501004-15.2019.8.05.0105, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Relator: Des, PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 30/04/2021) (Grifo nossos). Com tais aportes, resta evidenciada a materialidade delitiva, e os indícios suficientes de autoria do Recorrente, não merecendo acolhida o pleito de despronúncia formulado. II – DO PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS No que pertine ao pleito subsidiário de afastamento das qualificadoras apontadas na sentença de pronúncia, importante consignar que o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença. Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos). “[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]”. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos). No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VIII – Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, da qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do Código Penal cabe aos jurados. IX – Demais disto, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias que o Recorrente suscita em seu recurso cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Precedentes do STJ. […] XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-03.2014.8.05.0006, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 31/01/2023). (Grifos nossos). No caso em questão, há indícios suficientes de que o homicídio foi cometido por motivo fútil, dada a desproporção entre a conduta do acusado e o desentendimento prévio com a vítima, que nutria um sentimento não correspondido por uma mulher com quem o Recorrente se relacionava. Essas circunstâncias não eliminam a qualificadora; pelo contrário, evidenciam que o motivo do crime foi irrelevante diante da gravidade do ato cometido. Ademais, a qualificadora do meio cruel é caracterizada quando o autor do crime causa um sofrimento maior à vítima ao cometer o delito. Conforme o Laudo de Exame Pericial 2024 33 PC 000208-01(IDs 76754853 - Pág. 71 e 76754854 - Pág. 1/8) e Laudo de Exame de Necrópsia (ID 76754854 - Pág. 13/14), que concluiu que Felipe Costa Mota faleceu devido a uma “hemorragia cervical por lesão cortocontusa cervical causada por arma branca”, sendo possível visualizar o estado da vítima através do Laudo Pericial. Assim, existem indícios de que o crime foi cometido com meio cruel, haja vista que o ofendido sofreu diversos golpes de faca, com profundidades e extensões variadas, atingindo regiões vitais e periféricas do corpo da vítima. Assim, não assiste razão ao Recorrente quanto ao afastamento das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel, uma vez que estas não se mostram manifestamente improcedentes – de modo que o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras cabe aos jurados. Por conseguinte, não há que se falar em desclassificação da conduta para homicídio simples, tendo em vista que só é possível quando há provas incontestáveis da ausência das qualificadoras atribuídas ao Réu, o que não ocorre no caso em comento. III – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a liberdade do Recorrente não representa risco e, portanto, a custódia cautelar seria desnecessária, observa-se que, na sentença, o Magistrado de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “[… ]Considerando que o réu responde ao processo em segregação cautelar, sob o fundamento da necessidade da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pela gravidade concreta da sua conduta, verifico a persistência dos motivos que ensejaram a conversão da prisão temporária em prisão preventiva (ID 446438873, fls. 42-46). Destaco que o fumus comissi delicti está consubstanciado por todas as razões expostas no bojo desta decisão (materialidade e autoria delitivas). Além do periculum libertatis, à medida que a conduta do acusado, com indícios de motivação fútil e utilização de meio cruel (ID 446438874, fls. 13-14; IDs 446438873 e 446438874, fls. 1-8), traduz o perigo gerado pelo estado de liberdade e que a manutenção da prisão cautelar se faz necessária, porquanto é o único mecanismo estatal possível para acautelar a ordem pública. Além disso, extrai-se dos autos que o crime apurado não é conduta isolada na vida do réu (ID 446438368, fl. 16), conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2022 33 PV 002882-01 realizado na vítima Helder Ramos Costa, que alega ter sido agredida por Jadson Morais das Neves. A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF, HC: 229292 PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma). Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Jadson Morais das Neves e denego o direito de recorrer em liberdade […]”. (ID 76755557). Logo, vê-se que a prisão preventiva do Recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, bem como da fundada probabilidade de reiteração criminosa. Outrossim, “[…] a sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes, especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de fuga”. (STJ, RHC n. 200.922/SP, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024). (Grifos nossos). Demais disto, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo indeferimento do pleito, haja vista que “Demonstrada, portanto, a presença de requisito do artigo 312 do CPP, tendo sido invocada a necessidade de garantia da ordem pública, e afigurando-se insuficientes as medidas alternativas encartadas no artigo 319 e seguintes do mesmo diploma legal, absolutamente necessária a manutenção da medida cautelar adotada em desfavor do Recorrente. Assim, estando presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, e havendo elementos suficientes a autorizar a decisão de pronúncia, com a mantença das qualificadoras, devem os fatos ser submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida cometidos dolosamente, razão por que a manifestação é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso interposto por JADSON MORAIS DAS NEVES”. (ID 77195768). Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos, é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal. Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de março de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS10
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005976-74.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JADSON MORAIS DAS NEVES
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO