PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028846-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: RICARDO SOUZA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou os argumentos e documentos trazidos pelo recorrente. O embargante sustentou a existência de vício de contradição e apontou a necessidade de prequestionamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência de vícios no julgado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 

  1. O acórdão embargado examinou adequadamente os argumentos da parte recorrente e fundamentou-se de forma compatível com sua conclusão. 

  1. O prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, na ausência de vícios no julgado. Entendimento consolidado no STJ. 

  1. Intuito meramente protelatório evidenciado, com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são admissíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis com o exclusivo propósito de prequestionamento. 2. A oposição de embargos sem a demonstração de vício no julgado caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8028846-70.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA e Embargado AMRI RICARDO MENDES SANTOSRICARDO SOUZA MATOS, e HOSPITAL JORGE VALENTE, bem como as médicas MARIA DOLORES FONSECA DÓREA e LILIAN MARIA CARALHO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028846-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: RICARDO SOUZA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

A FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA opôs embargos de declaração contra acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8028846-70.2023.8.05.0000, no qual figuram como embargados AMRI RICARDO MENDES SANTOSRICARDO SOUZA MATOS, e HOSPITAL JORGE VALENTE, bem como as médicas MARIA DOLORES FONSECA DÓREA e LILIAN MARIA CARALHO. 

Registrou a embargante que não há irresignação quanto ao resultado do julgamento, mas que se faz necessária a interposição do recurso apenas para aclarar o entendimento adotado pela Corte, suprindo omissões e contradições existentes, com fulcro no art. 1.022 do CPC, a fim de aperfeiçoar a tutela jurisdicional. 

Ressaltou, ainda, a legalidade da interposição de embargos com finalidade de prequestionamento, citando a Súmula 98 do STJ, segundo a qual tais embargos não possuem caráter protelatório, além das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, que evidenciam a imprescindibilidade do pré-questionamento para o acesso às instâncias superiores. 

Sustentou a embargante a existência de contradição no acórdão quanto à distribuição do ônus do custeio da prova pericial.  

Observou que, embora a Relatoria tenha consignado que a prova foi requerida apenas pelos réus, impondo-lhes a obrigação do pagamento, também a parte autora teria requerido a perícia, conforme documento de comprovação constante nos autos (ID 46031649).  

Assim, pleiteou a paridade de tratamento, à luz do art. 7º do CPC, defendendo que a responsabilidade deveria ser repartida entre todos os requerentes, ainda que a autora fosse beneficiária da gratuidade judiciária, invocando, para tanto, também o art. 373 do CPC. 

Apontou igualmente omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova testemunhal. Alegou que houve fundamentação suficiente e específica no requerimento apresentado (ID 46031647), mas que o acórdão teria indevidamente afirmado a ausência de indicação dos fatos a serem provados. Sustentou que a negativa de produção da prova afrontaria os arts. 7º, 369 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que a prova testemunhal seria essencial ao esclarecimento dos fatos, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. 

Diante disso, pleiteou a apreciação dos vícios apontados, com vistas à integração do julgado, para que fossem sanadas as omissões e contradições narradas, viabilizando, ademais, o adequado prequestionamento das matérias suscitadas. 

A Embargada apresentou contrarrazões ao ID. 88863636, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

  

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028846-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: RICARDO SOUZA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Daniel Amorim Assumpção Neves2 explica que haverá contradição quando: 

“(...) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715).  

  

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido os vícios apontados, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, bem como a documentação acostada aos autos de origem, e a fundamentação coaduna-se perfeitamente com sua conclusão. 

 Denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria. Assim, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) 

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator