PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561084-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMENTA

Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Alegação de fraude documental. Utilização efetiva dos valores pelo consumidor. Anuência tácita. Prova grafotécnica desnecessária. A utilização efetiva dos valores disponibilizados em conta corrente constitui aceitação tácita do negócio jurídico, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários demonstram que a autora recebeu e utilizou imediatamente os valores do contrato inicial (R$ 2.157,46) e dos refinanciamentos posteriores (R$ 1.051,36 e R$ 2.650,24), realizando saques e movimentações financeiras logo após os depósitos. O indeferimento da prova grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação da convicção judicial, conforme art. 355, I, do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo incompatível a alegação de fraude com a efetiva utilização dos recursos. A inércia durante aproximadamente cinco anos, aliada à ausência de comunicação às autoridades competentes sobre a suposta fraude, afasta a verossimilhança das alegações autorais. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561084-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CELIDALVA GUIMARÃES SILVA em face de sentença (ID. 86810788) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes as pretensões da exordial, revogando a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada à autora.

Em suas razões recursais (ID. 86810790), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a realização de prova grafotécnica e seja reconhecida a inexistência da relação jurídica material que embasa os descontos consignados em seu benefício previdenciário.

A apelante sustenta que nunca contratou qualquer serviço com a instituição financeira apelada, tendo adotado medidas extrajudiciais para tentativa de resolução administrativa do problema.

Alega que o banco colacionou Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado pela acionante, porém tal assinatura não foi objeto de reconhecimento de firma, tendo sido fabricada fraudulentamente.

Sustenta que a fraude se iniciou com adulteração/falsificação também da cópia do documento de identidade da autora, pois as assinaturas da autora constantes na procuração, na verdadeira carteira de identidade e na declaração de hipossuficiência são completamente diferentes das assinaturas que se encontram na cópia falsificada da carteira de identidade e na Cédula de Crédito Bancário colacionadas pela parte acionada.

Argumenta que pela observação das assinaturas em confrontação se constata a falsificação perpetrada, percebendo-se que nos documentos falsificados as assinaturas mudam de relevo abruptamente, com diferenciações evidentes em suas características genéricas e elementos de grafia utilizados.

Ressalta que a fraude se circunscreve não somente à falsificação da assinatura no contrato, mas também à cópia do documento de identidade apresentado pelo fraudador.

Defende que os débitos foram decorrentes de operação financeira fraudulenta, com conivência da instituição acionada, através de falsificação de documento e manipulação de dados pelos funcionários da ré ou por terceiros. Invoca responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Argumenta que a prova pericial é imprescindível ao esclarecimento da verdade dos fatos, principalmente porque o debate se circunscreve à alegação de inexistência de relação jurídica material por fraude praticada mediante falsificação de documento de identidade e que o Juízo a quo sequer analisou os documentos em sua totalidade e vedou a realização da prova grafotécnica, avilando direito processual básico da autora.

Sustenta que o fato do crédito ter sido depositado na conta da autora apenas demonstra que a prática ilícita foi perpetrada por intermediário do setor de concessão de crédito consignado (representantes), sem força jurídica para convalidar os termos do contrato. Argumenta que a instituição financeira colacionou apenas uma Cédula de Crédito Bancário, não apresentando os dois contratos de refinanciamento que afirma existirem.

Invoca inversão do ônus da prova com base nos arts. 429, II, e 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, bem como aplicação do art. 95, § 3º, do CPC para custeio da prova pericial com recursos públicos, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante os argumentos fáticos e jurídicos acima esmiuçados, requer que este Tribunal conheça e dê provimento ao presente Recurso de Apelação, no sentido de reformar a sentença guerreada, com o objetivo de modificar-se o julgado no que concerne ao necessário reconhecimento da impreterível necessidade de realização da prova grafotécnica requerida pela parte autora/apelada desde a sua exordial, tendo em vista a evidente necessidade de demonstração da ilegalidade praticada, permitindo a livre deliberação judicial cognitiva acerca da ilegalidade da contratação fraudulenta perpetrada contra os direitos fundamentais da recorrente; bem como para que seja determinada que a parte acionada/apelada arque com as despesas decorrentes da produção da dita modalidade de prova, ou, em caráter subsidiário, seja determinada a sua realização mediante a aplicação do art. 95, § 3º, do CPC, em face dos argumentos aduzidos neste Recurso de Apelação."

Em contrarrazões (ID. 86810795), o apelado sustenta preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando mera repetição dos argumentos anteriores da exordial.

No mérito, defende regular celebração do contrato de empréstimo consignado, esclarecendo que a parte apelante possui três operações com a instituição: primeira formalizada em 05/04/2012 sob nº 20-1141974/12, com desembolso de R$ 2.157,46; segunda por refinanciamento em 03/05/2012 sob nº 25-1173000/12, com desembolso de R$ 3.323,48; terceira por refinanciamento em 22/08/2014 sob nº 25-2667340/14, com desembolso de R$ 4.683,90, restando apenas descontos mensais de R$ 156,92.

Argumenta que o valor foi depositado na conta da apelante, questionando como o contrato seria fraudado se ela recebeu o valor.

Defende ausência de cerceamento de defesa, sustentando que a perícia é desnecessária ante o robusto acervo probatório que evidencia legitimidade da contratação. Alega que a inércia da apelante durante todo o tempo dos descontos corrobora a legalidade da contratação.

Quanto à restituição em dobro, argumenta que só cabe quando a cobrança for indevida, sustentando que o banco agiu em exercício regular do direito. Sobre dano moral, alega que o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo falha na prestação do serviço, requerendo compensação do valor recebido pela apelante em caso de eventual condenação.

Com isso, o apelado pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 03 de setembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561084-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se a recusa em determinar a realização de prova grafotécnica configurou cerceamento de defesa; (ii) se a utilização efetiva dos valores depositados pelo banco na conta da autora é suficiente para validar a contratação quando há alegação específica de fraude documental; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela alegada fraude na contratação.

A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova grafotécnica, argumentando que seria imprescindível ao esclarecimento da verdade dos fatos a realização de perícia para demonstrar a falsificação das assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade apresentados pelo banco.

Nos termos do art. 355, I, do CPC, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. A decisão sobre a pertinência e necessidade da prova é discricionária do julgador, que, como destinatário das provas, possui liberdade para indeferir aquelas que entender desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) – grifo nosso.

No caso dos autos, o conjunto probatório já carreado foi suficiente para a formação da convicção judicial. O banco apelado apresentou não apenas o contrato original supostamente assinado pela autora, mas também comprovou documentalmente que os valores do empréstimo (R$ 2.157,46) e dos refinanciamentos posteriores (R$ 1.051,36 em maio/2012 e R$ 2.650,24 em agosto/2014) foram efetivamente depositados na conta-corrente de titularidade da apelante, conforme resposta do Banco do Brasil ao ofício judicial (ID 86810774).

A utilização efetiva dos valores disponibilizados em conta-corrente constitui aceitação tácita do negócio jurídico, afastando a alegação de desconhecimento da contratação; “Se houve alguma inconsistência na assinatura do contrato (ainda que não comprovada nos autos), não restou alegado o desvio no destino do crédito. Assim, a alegação de falsidade encontra-se prejudicada, diante da ausência de contestação do recebimento do valor do empréstimo” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02769711020188190001, Relator.: Des(a) . SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/12/2023).

Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito, segundo a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

O aspecto mais relevante para o deslinde da controvérsia é o fato incontroverso de que a autora efetivamente recebeu e utilizou os valores creditados pelo banco apelado em sua conta-corrente, não apenas do contrato inicial (R$ 2.157,46 em abril/2012: sacou R$ 1.000,00 no mesmo dia e transferiu R$ 1.158,00 para poupança); mas também dos dois refinanciamentos posteriores (R$ 1.051,36 em maio/2012: valor líquido após quitação da operação anterior; e R$ 2.650,24 em agosto/2014: sacou R$ 1.000,00 no mesmo dia e posteriormente R$ 1.400,00).

Esta circunstância é de suma importância, pois, conforme salientado pelo banco recorrido, seria ilógico que um suposto fraudador fornecesse exatamente a conta bancária da própria vítima para recebimento dos valores fraudulentamente contratados.

Soma-se a isso o fato de que a apelante permaneceu inerte durante anos suportando os descontos consignados sem qualquer oposição, somente vindo a questionar as contratações em outubro de 2017, aproximadamente cinco anos após a primeira operação e mais de três anos após o último refinanciamento.

Embora seja certo que, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", tal responsabilidade não é absoluta.

Conforme o art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade objetiva pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso dos autos, o banco demonstrou que adotou as cautelas necessárias ao formalizar a contratação, apresentando não apenas o contrato assinado, mas também cópia do documento de identidade da contratante e comprovando o efetivo depósito dos valores na conta da autora.

A circunstância de a própria autora ter recebido e utilizado integralmente os valores representa forte indício de que participou conscientemente da contratação, sendo incompatível com a alegação de total desconhecimento do negócio jurídico.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ACOSTAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ASSINATURAS QUE DEMONSTRAM POSSUIR VEROSSIMILHANÇA ENTRE SI. CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE. VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC . CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTENTE PROVA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) NO PACTO QUE JUSTIFICASSE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50001432720098210001 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023).

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a Sentença hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                      de 2025.

 


PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA