PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando a parte deixa de requerê-la no momento processual oportuno, configurando preclusão. 2. Nas ações de reintegração de posse, o simples título de propriedade ou pedido de registro sem eficácia perante terceiros não supre a necessidade de comprovação do exercício fático da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A alegação de esbulho possessório por fâmulo da posse pressupõe a comprovação da detenção precária e do abuso de confiança, ônus que incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004962-97.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LAURA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JAMILLY SOARES DE ARAUJO, ANA CRISTINA DE JESUS
APELADO: CRISTIANO DE ALMEIDA PINTO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. A ação buscava reaver imóvel supostamente emprestado à irmã do falecido, que teria se recusado a devolvê-lo. O réu apresentou recibo de compra e venda datado de 1990, alegando ter adquirido o bem. A apelante requereu a cassação ou reforma da sentença, com retorno dos autos para produção de perícia grafotécnica e instrução processual, ou, subsidiariamente, a procedência da ação possessória.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica sobre assinatura constante do recibo de compra e venda apresentado pelo réu; (ii) saber se o pedido de registro do imóvel formulado em 2020 pelos autores comprova contradição com a alegada alienação de 1990 e demonstra a posse do espólio; e (iii) saber se restou configurado o esbulho possessório pela figura do fâmulo da posse, mediante abuso de confiança praticado pela irmã do de cujus que recebeu as chaves em caráter precário.
III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa, pois a parte apelante não requereu perícia grafotécnica na oportunidade processual adequada de especificação de provas, limitando-se a solicitar seu próprio depoimento pessoal, o que foi legitimamente indeferido pelo juízo, nos termos do art. 385 do CPC, configurando preclusão.
4. O documento de pedido de registro do imóvel, formulado em 2020, é inócuo para comprovar posse ou esbulho, especialmente porque contém ressalva expressa de não gerar publicidade nem efeitos em relação a terceiros.
5. Segundo o art. 561 do CPC, nas ações possessórias incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos não demonstrados pela apelante.
6. A alegação de fâmulo da posse e de contrato de comodato verbal não restou comprovada, não havendo no conjunto probatório elementos suficientes para caracterizar a detenção precária ou o abuso de confiança alegados.
7. Aplica-se o art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual a apelante não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Apelante condenada ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA DE JESUS SANTOS (representante do Espólio de José Pereira dos Santos), contra a sentença de improcedência proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA que, na ação de reintegração de posse ajuizada em face de CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (também identificado como Cristiano de Almeida Pinto), julgou improcedente o pedido autoral. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, requerida sobre a assinatura contida no documento de ID 445047108. Aponta desrespeito ao art. 464, §1º, III do CPC, e violação ao devido processo legal e ao contraditório. Em seguida, pontuou que a sentença se baseou, exclusivamente, em documento apócrifo sem reconhecimento de firma. Ainda, sustentou que o juízo desconsiderou documento comprobatório de pedido de registro do imóvel realizado em 2020, formulado em 03/02/2020 pela própria autora e seu falecido cônjuge, demonstrando a contradição com a alegada alienação em 1990, além da ausência de prova de pagamento do valor supostamente ajustado. Por fim, arguiu que o esbulho possessório configurou-se pela figura do flâmulo da posse, mediante abuso de confiança praticado pela irmã do de cujus, Floriza Pereira de Oliveira, que recebeu as chaves do imóvel em caráter precário e posteriormente passou a agir como proprietária, ligando energia elétrica e água em seu nome e repassando a ocupação ao réu, seu filho, configurando a figura do fâmulo da posse e a posse injusta nos termos do art. 1.210 do Código Civil. Ressalta que comprovou a aquisição do imóvel em 1974, através do documento ID 384568272; a manutenção da posse pelo falecido até seu óbito; a tentativa de retomada do bem e a ocupação ilegítima posterior, enquanto o réu, filho da irmã do falecido, nunca habitou o local e figura apenas como beneficiário da posse ilegítima. Por fim, refuta a alegação de incapacidade do réu, pois a própria sentença de ID 505141635 rejeitou tal tese ao reconhecer que o documento ID 445047099 trata apenas de benefício previdenciário temporário. Destarte, pugnou pela cassação da sentença com retorno dos autos para produção de prova pericial grafotécnica e oitiva das partes e testemunhas, sob alegação de que, caso não seja sustada a eficácia da decisão impugnada, implicará manutenção de esbulho possessório fundado em documento falso, causando lesão grave e de difícil reparação ao espólio. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a cassação da sentença de primeiro grau e retorno dos autos para instrução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente a ação de reintegração de posse, com condenação do réu nas custas e honorários. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 24 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004962-97.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LAURA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JAMILLY SOARES DE ARAUJO, ANA CRISTINA DE JESUS
APELADO: CRISTIANO DE ALMEIDA PINTO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Registre-se que fora concedida, na origem, a assistência judiciária gratuita à recorrente, o que fica mantida por esta Corte de Justiça, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, insertos nos arts. 98 a 102 do CPC. Observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser processado perante este Segundo Grau. Com efeito, afere-se que o magistrado inaugural julgou improcedente o peito autoral de reintegração de posse. Convenceu-se por situação diversa da narrada na exordial. Traz a recorrente as seguintes teses: i) cerceamento de defesa, à medida em que não se realizou a perícia grafotécnica, requerida sobre a assinatura contida no recibo de compra e venda, acostado aos autos no Id 89576463; ii) desconsideração do documento comprobatório de pedido de registro do imóvel, formulado em 03/02/2020, pela própria autora e seu falecido cônjuge, que demonstra a contradição com a alegada alienação em 1990, além da ausência de prova de pagamento do valor supostamente ajustado; iii) flâmulo da posse. Aduz que irmã do de cujus, agiu em abuso de confiança que recebeu as chaves do imóvel em caráter precário e posteriormente se negou a devolver as chaves. Cabe, pois, a esta Corte Julgadora, contrapor os fatos aduzidos com o arcabouço probatório, que instrui o feito, e verificar o que restou comprovado. Afere-se da narrativa fática autoral que o falecido marido da autora emprestou o imóvel à sua irma, ora apelada, em 2013. Ao requisitá-lo de volta, essa se negou a restituí-lo. O réu, por seu turno, informa que o imóvel não foi emprestado pelo de cujus à sua irmã, mas vendido em ago/1990, pelo preço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, como prova colaciona o recibo de Id 89576463, assinado pelo de cujus e sua esposa, ora apelante. Com base nesse recibo, a recorrente aduz cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica, devidamente requerida. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Do compulsar dos autos, não se observa o mencionado pedido. Abriu-se oportunidade às partes para especificação de provas (Id 89576571), tendo parte autora se manifestado na petição de Id 89576576, na qual requesta o depoimento pessoal da autora. Porém, o pleito restou indeferido pelo juízo, sob o fundamento de ter a autora se limitado a alegações genéricas sobre sua discordância com o que alega a parte contrária, assim como não ter especificado, objetivamente, quais fatos controversos seriam esclarecidos pelo depoimento pessoal. Do relato, acima, não se há falar em cerceamento de defesa, pois lhe foi dada a chance de requerer a perícia grafotécnica, incorrendo a parte em preclusão, ao silenciar sobre o pedido de perícia. Sequer, interpôs o recurso cabível contra o despacho de indeferimento, atraindo sobre ele os efeitos da coisa julgada material. Outrossim, o indeferimento judicial se mostra justo, na medida em que a acionante não pode pedir seu próprio depoimento. Veja-se, a seguir, entendimento do STJ sobre o tema em debate: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1 .291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2 . Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts . 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) [g.n.] DO PEDIDO DE REGISTRO DO IMÓVEL A recorrente sustenta que o juízo desconsiderou o documento de pedido de registro do imóvel, formulado em 03/02/2020, pela própria autora e seu falecido cônjuge, demonstrando a contradição com a alegada alienação em 1990, além da ausência de prova de pagamento do valor supostamente ajustado. O título, em comento, nada prova. Seja a posse ou o esbulho. Ademais, a própria documentação traz em seu texto a ressalva de não gerar “publicidade nem efeitos em relação a terceiros (Id 89576422)”. Absolutamente inócuo, portanto. Sobre as ações possessórias, leciona o art. 561 do CPC, in verbis: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Veja-se, a seguir, que o posicionamento, aqui lançado encontra eco nos diversos tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE INDIRETA COMPROVADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento no livre convencimento motivado, por ter o magistrado considerado suficiente a prova documental existente nos autos. 2. Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, dispõe a primeira parte do artigo 1.197 do Código Civil que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. Tal significa dizer que, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo proprietário do imóvel, faz-se necessário que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse indireta do bem, quando da prática do esbulho pelo possuidor direto, como ocorreu na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Reintegração / Manutenção de Posse ( CPC ): 01322197420168090006, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 14/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018) (grifei). POSSESSÓRIA – Ação de reintegração de posse – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, ambos do CPC - Ausência de demonstração pelo autor do exercício da posse – Descumprimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10101167220228260068 Barueri, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - TUTELA POSSESSÓRIA - CONCESSÃO INCABÍVEL . Nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do titulo de domínio. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Não comprovado o preenchimento dos referidos requisitos, em especial a própria posse alegada, a improcedência da proteção possessória almejada é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10407180012020001 Mateus Leme, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE FÁTICA. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CABÍVEL. REIVINDICATÓRIA. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 2. A existência de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. 3. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, e não para a ação de reintegração de posse, onde se faz necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00046859820168070008 DF 0004685-98.2016.8.07.0008, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais exigências legais não são demasiadas, desarrazoadas, tampouco preciosistas. Em verdade, trazem a segurança jurídica necessária para uma prestação jurisdicional justa. FLÂMULO DA POSSE Por flâmulo da posse se entende a detenção do bem, em uma situação de subordinação em relação ao possuidor. Comumente, a doutrina o exemplifica com a figura do caseiro ou o motorista. Nesse ponto, a apelante diz que a irmã do de cujus, agiu em abuso de confiança ao se negar a devolver as chaves, recebidas em caráter precário. A narrativa fática se assenta sobre um eventual contrato de comodato verbal, firmado entre irmãos. Contudo, conforme acima explanado, não logrou a parte autora comprovar as suas ilações. Assim, a mera detenção, proveniente do aduzido contrato, não restou demonstrada. O arcabouço probatório, portanto, não foi suficiente para atestar a argumentação autoral. O art. 373 do CPC estatui o ônus ordinário da prova. Neste diapasão, o seu inciso I, dispõe que ”o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Do que se conclui que de tudo esposado nas linhas supra, forçoso reconhecer a não comprovação do direito autoral, o que leva à confirmação da sentença guerreada e o consequente improvimento recursal. Pelas razões, acima expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença primeva. À vista deste resultado, condeno a apelante no pagamento dos honorários de sucumbência, que majoro para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida à apelante, na origem e mantida por essa segunda instância. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004962-97.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LAURA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JAMILLY SOARES DE ARAUJO, ANA CRISTINA DE JESUS
APELADO: CRISTIANO DE ALMEIDA PINTO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR
VOTO
Relatora