PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050771-18.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CURSOS PARA CONCURSOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Cursos Para Concursos Ltda., com resolução do mérito, sob o fundamento de que, transcorrido o prazo do parcelamento administrativo e diante da ausência de manifestação do ente público após intimação, presumir-se-ia a quitação da dívida tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo do crédito tributário e a inércia da Fazenda Pública após intimação autorizam a extinção da execução fiscal por presunção de pagamento, sem comprovação do adimplemento integral da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O parcelamento do crédito tributário não se confunde com pagamento e não extingue a obrigação tributária, mantendo-se o crédito ativo até a quitação integral das parcelas pactuadas.

  2. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impondo a suspensão do curso da execução fiscal, e não sua extinção.

  3. A extinção da execução pelo pagamento exige comprovação efetiva do adimplemento integral da obrigação, não sendo admissível presumir a quitação da dívida sem respaldo legal ou probatório.

  4. A eventual inércia do credor, mesmo após intimação judicial, não autoriza a extinção da execução por pagamento quando inexistem elementos aptos a demonstrar a satisfação integral do crédito.

  5. O inadimplemento do parcelamento possibilita a retomada da cobrança executiva e a exigência do crédito tributário acrescido dos encargos legais, o que evidencia a inexistência de extinção automática da obrigação pelo simples decurso do prazo do acordo.

  6. A sentença que extingue a execução fiscal com fundamento exclusivo em presunção de quitação decorrente do parcelamento viola a disciplina legal do crédito tributário e deve ser anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O parcelamento administrativo do crédito tributário suspende sua exigibilidade, mas não extingue a obrigação tributária.

  2. A extinção da execução fiscal por pagamento depende de comprovação do adimplemento integral do débito.

  3. A inércia da Fazenda Pública não autoriza a presunção de quitação da dívida tributária na ausência de previsão legal ou prova suficiente do pagamento.

  4. Enquanto não comprovada a quitação integral do parcelamento, a execução fiscal deve permanecer suspensa ou prosseguir, conforme a situação do acordo celebrado.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, I, e 158, I; CPC, arts. 931 e 1.007, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.05.2016, DJe 23.05.2016.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0050771-18.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CURSOS PARA CONCURSOS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050771-18.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CURSOS PARA CONCURSOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra CURSOS PARA CONCURSOS LTDA, extinguiu o procedimento executório.

Consignou o Juízo singular:

“É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.” (Id. 99561131)

Inconformado, o Município aviou o presente inconformismo, afirmando que a sentença contraria o art. 158, inciso I do CTN e que “...o mencionado dispositivo legal dispõe claramente que parcelamento e pagamento não se confundem. O pagamento integral do débito após o transcurso integral do seu prazo deve ser provado, sendo cabe, nesse caso, à Fazenda Pública requerer a extinção da execução fiscal” (Id. 99561134).

Sem contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

01/ELR





 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050771-18.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CURSOS PARA CONCURSOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Cursos Para Concursos Ltda., com resolução do mérito, sob o fundamento de que, transcorrido o prazo do parcelamento administrativo e diante da ausência de manifestação do ente público após intimação, presumir-se-ia a quitação da dívida tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo do crédito tributário e a inércia da Fazenda Pública após intimação autorizam a extinção da execução fiscal por presunção de pagamento, sem comprovação do adimplemento integral da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O parcelamento do crédito tributário não se confunde com pagamento e não extingue a obrigação tributária, mantendo-se o crédito ativo até a quitação integral das parcelas pactuadas.

  2. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impondo a suspensão do curso da execução fiscal, e não sua extinção.

  3. A extinção da execução pelo pagamento exige comprovação efetiva do adimplemento integral da obrigação, não sendo admissível presumir a quitação da dívida sem respaldo legal ou probatório.

  4. A eventual inércia do credor, mesmo após intimação judicial, não autoriza a extinção da execução por pagamento quando inexistem elementos aptos a demonstrar a satisfação integral do crédito.

  5. O inadimplemento do parcelamento possibilita a retomada da cobrança executiva e a exigência do crédito tributário acrescido dos encargos legais, o que evidencia a inexistência de extinção automática da obrigação pelo simples decurso do prazo do acordo.

  6. A sentença que extingue a execução fiscal com fundamento exclusivo em presunção de quitação decorrente do parcelamento viola a disciplina legal do crédito tributário e deve ser anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O parcelamento administrativo do crédito tributário suspende sua exigibilidade, mas não extingue a obrigação tributária.

  2. A extinção da execução fiscal por pagamento depende de comprovação do adimplemento integral do débito.

  3. A inércia da Fazenda Pública não autoriza a presunção de quitação da dívida tributária na ausência de previsão legal ou prova suficiente do pagamento.

  4. Enquanto não comprovada a quitação integral do parcelamento, a execução fiscal deve permanecer suspensa ou prosseguir, conforme a situação do acordo celebrado.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, I, e 158, I; CPC, arts. 931 e 1.007, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.05.2016, DJe 23.05.2016.

 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de parcelamento administrativo da dívida tributária.

Com efeito, a dívida tributária, objeto de parcelamento, permanece ativa até que o contribuinte pague integralmente as parcelas acordadas.

Assim, não se cogita ausência de pressuposto de constituição do procedimento executório em vista do parcelamento administrativo, cabendo, exclusivamente, a suspensão do processo.

Nos termos do art. 151, VI do CTN (Código Tributário Nacional), o parcelamento do crédito tributário suspende a execução fiscal, mas continua sujeito a cobrança até o efetivo adimplemento.

Se o contribuinte cumprir com as obrigações do parcelamento, a dívida será quitada. Contudo, se houver inadimplemento, pode ser retomada a execução fiscal. O processo de parcelamento administrativo pode ser desfeito, e o crédito tributário pode ser novamente cobrado com acréscimos legais, como juros e multas.

Nessa mesma linha, confira-se julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada.

2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro.

3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada.

4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil.

5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte.

6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

(REsp n. 1.513.263/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença extintiva, nos termos do art. 158, inciso I, do CTN, determinando a continuidade do procedimento executório.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

01/ELR