PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para acolher preliminar de inépcia da inicial e extinguir ação de execução, por ausência de título executivo, nos termos do art. 485, I, do CPC. O julgado fundamentou que, não tendo a inicial da execução sido instruída com o título executivo, sendo este juntado somente depois de estabilizada a demanda, resta preclusa qualquer tentativa de regularização por parte do Exequente/Apelado, ainda mais quando já suscitada a inépcia da inicial em sede de Embargos à Execução. Ausente título executivo quando da apresentação dos Embargos à Execução é imperativo o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. Os embargos opostos não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando apenas inconformismo com o conteúdo decisório. A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos embargos como meio de rediscussão da matéria já decidida, mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000679-22.2014.8.05.0219, em que figuram como Embargante JOSÉ VALMIR RAMOS CONSTRUTORA EIRELI e, Embargado, o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000679-22.2014.8.05.0219
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
Advogado(s):
APELADO: JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA EIRELI
Advogado(s):IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ VALMIR RAMOS CONSTRUTORA EIRELI, em face do v. Acórdão que, à unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, assim ementado (e. 66638876): “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões do recurso (e. 78338268), reprisando as teses de defesa, a Embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que “o Art. 801 do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ impõe que seja oportunizada a emenda à inicial antes da extinção do feito executivo”. Insiste que, “em situações como a dos autos, caberia ao magistrado estabelecer as diligências necessárias à regularização do processo, nos termos do art. 801, do CPC, de modo a que sejam evitados vícios que comprometam a efetivação e a eficácia da prestação jurisdicional ”. Sustenta que, “a juntada do título executivo, como documento essencial ao processamento da execução, ainda que posteriormente à citação do Embargado e à sua manifestação defensiva, além de ser obrigação do magistrado, não importa em modificação do pedido ou da causa de pedir, nem se insere na restrição contida no art. 329, II, do CPC.”. Assevera que, “possibilitado o suprimento da falta do título, a solução adequada à preservação do contraditório, com ampla defesa, é o asseguramento de prazo à parte executada, ora embargada, para, ao seu critério, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir dos Embargos à Execução”. Acrescenta que, “a posterior juntada de documentos adicionais não tem o condão de comprometer a defesa já oferecida, visto que tais documentos inclusive foram elaborados e expedidos pelo próprio embargado, oferecendo ao juízo maior segurança quanto à existência e ao descumprimento da obrigação assumida pela parte”. Em conclusão, pede sejam acolhidos os Declaratórios, a fim de sanar os supostos vícios apontados, para “afastar a alegação de inépcia da exordial e, consequentemente, manter incólume a sentença de piso, pois acertadamente julgou improcedentes os Embargos à Execução já que, mesmo após provada a prestação dos serviços, não se desincumbiu a ora Embargada do ônus de provar o pagamento” ou “anular a sentença proferida e, aplicando a norma entabulada nos artigos 797 e 801 do CPC, oportunizar ao ora Embargado o aditamento dos embargos à execução”. Sem contrarrazões (e. 80834645). É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 30 de julho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000679-22.2014.8.05.0219
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
Advogado(s):
APELADO: JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA EIRELI
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. O v. Acórdão que julgou a Apelação demonstrou bem analisados todos os pontos controvertidos, não havendo em falar em vícios no julgado, quiça erro material, sendo despicienda a transcrição das razões que, a exaustão, fundamentaram o provimento do recurso, reformando a sentença, no que toca às impugnações apresentadas. Oportuno, no entanto, transcrever trechos do julgado do Apelo que se busca reformar, no que pertine aos pontos impugnados, circunstanciadamente analisados no corpo do v. Acórdão, item a item, não desafiando revisão da matéria, mas, apenas, para esclarecer o entendimento esposado, suficiente a fulminar a pretensão de revisão do decisum, pela Embargante (e. 66638879): “[…] O Município Apelante sustentou em sede de embargos à execução a inépcia da inicial por ausência de título executivo judicial e, embora a sentença tenha julgado improcedentes seus pedidos, razão lhe assiste. Isso porque, quando do ajuizamento da ação de Execução de nº 000963-64.2013.8.05.0219, em 12.12.2013, impugnada através dos Embargos à Execução, o Apelado não juntou o título executivo que fundamenta a ação, ou seja, o contrato de prestação de serviço (e. 60583036) e, somente em 11.12.2014, com a relação processual já formada, o Recorrido anexa o “contrato administrativo, extrato do contrato, termo de adjudicação e notas fiscais” executado (e.60583038), informando "a atual doutrina e jurisprudência asseguram, em casos como o em apreço, a força dos títulos apresentados pelo Exequente, razão pela qual carecem de fundamentação a pretensão deduzida pelo Embargante, em sede preliminar”. Ocorre que, nenhum documento foi anexado pelo Exequente quando do ajuizamento da demanda, além da procuração e do contrato social da empresa instruindo o feito. Sabe-se que nos termos do art. 783 do CPC (art.585, CPC/73) "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" e quando da propositura da ação de execução o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial. O art. 798 do CPC é claro ao dispor sobre a essencialidade do título executivo para instrução da petição inicial da execução […] Assim, não tendo a inicial da execução sido instruída com o título executivo, sendo este juntado somente depois de estabilizada a demanda, resta preclusa qualquer tentativa de regularização por parte do Exequente/Apelado, ainda mais quando já suscitada a inépcia da inicial em sede de Embargos à Execução. Nesse sentido ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz e Arenhart: (...) efetivada a citação válida do réu, não mais é lícito ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir de sua ação sem o consentimento do réu (artigo 264, do Código de processo Civil), o que, de toda sorte, somente poderá ocorrer até o saneamento do feito. A isso se chama "estabilidade da demanda", sendo a citação o elemento responsável por esse evento processual, a partir do qual a relação torna-se inalterável (excetuados casos particulares), seja no plano objetivo (em relação à res in iudiciumdeducta), seja no campo subjetivo (quanto aos sujeitos envolvidos na relação processual). Vale ressaltar que tal estabilidade decorre naturalmente de outro efeito da citação válida, que é a triangularização da relação processual. Com efeito, é a citação a responsável por essa triangularização, fazendo com que a relação processual passe a ser composta de três pólos principais (autor, réu e juiz). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed., rev., atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.130.) Assim, é perfeitamente possível o aditamento da inicial e a alteração dos elementos da ação pelo autor, desde que realizadas antes da citação do réu, conforme disciplina o art. 329, II, do CPC (art. 294, I, do CPC/73) […] Tendo o Executado apresentado Embargos à Execução em 09.10.2014, suscitando ausência de título executivo e, somente em 11.12.14, o Exequente cuidado de instruir os autos da Execução com o contrato de prestação de serviços executado, é imperativo o reconhecimento da inépcia da inicial suscitada. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTRANHO À LIDE - DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA - ARTS. 614 DO CPC/73 E 798 DO CPC/15. CITAÇÃO DO REQUERIDO - ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO- EMENDA POSTERIOR COM A JUNTADA DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, CPC. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser jungido com a petição inicial na propositura da ação de execução que dele extrai fundamento(arts. 614 do CPC/73 e 798 do CPC/15). - Embora sanável incialmente o vício por meio de aditamento da inicial, previsto nos arts. 616 do CPC/73 e 801 do CPC/15, após a citação do réu, tal não se revela possível em razão da aplicação do princípio da estabilidade da demanda, preconizada no art. 264 do CPC/73 e 329 do CPC/15, haja vista a ocorrência da triangulação processual. - A ausência de documento essencial à instrução da inicial jungido e tempo e modo, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, art. 485, I do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.065771-6/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/0021, publicação da sumula em 01/03/2021) Portanto, ausente título executivo quando da apresentação dos Embargos à Execução é imperativo o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. Fica prejudicada a análise das matérias meritórias, ante o acolhimento da preliminar. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Município Apelante, dando total procedência aos embargos à execução para extinguir a ação de execução de nº 000963-64.2013.8.05.0219, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. …” Consoante visto, da simples leitura da peça recursal permite-se concluir que os argumentos reiteradamente suscitados pela embargante, trata-se de evidente inconformismo com a interpretação dos fatos e documentos contidos no processo, insurgência que não autoriza a interpretação de embargos. Como exaustivamente tratado no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a cujos argumentos me reporto por economia processual, todos as teses recursais relevantes para a adoção ou rejeição das pretensões contrapostas foram objeto de análise. É unânime a jurisprudência quanto à inabilidade dos embargos para suscitar uma segunda, quiçá uma terceira revisão dos mesmos fatos e argumentos. Bem ou mal, acertada ou equivocada que seja a decisão, não figuram os embargos, modalidade de recurso de fundamentação vinculada, espécie apropriada para a revisão e reforma um pronunciamento que tenha sido lógica e suficientemente fundamentado. Destarte, como se vê, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela parte, sobretudo vícios no Acórdão recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso originário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente, amparado por farta jurisprudência desta Corte Judiciária, em casos similares. Ademais, saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015) Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão das Embargantes, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. "Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG) Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. “[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) De todo modo, por força do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso os tribunais superiores considerem o acórdão original eivado de alguma mácula conforme ao recurso adotado. Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário. O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos. Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão). Nessa senda: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe. Por fim, a parte deverá se atentar à possibilidade de imposição da penalidade pela reiteração de recurso procrastinatório. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000679-22.2014.8.05.0219
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
Advogado(s):
APELADO: JOSE VALMIR RAMOS CONSTRUTORA EIRELI
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO