PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000948-55.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
APELADO: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s):CARLOS TELES DE MENEZES

A12

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco BANEB S.A., em razão da ausência de comprovação da legitimidade ativa da apelante como sucessora do crédito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A apelante pleiteou a reforma da sentença, aduzindo que a documentação necessária foi acostada ainda antes do trânsito em julgado, e que a extinção configuraria formalismo excessivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se a aferir se a juntada extemporânea do documento de individualização da cessão de crédito teria o condão de suprir a ausência de regularização do polo ativo, impedindo a extinção do feito, e se a decisão recorrida violou os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A despeito da relevância dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC/2015) e da instrumentalidade das formas, a parte apelante foi regularmente intimada a comprovar sua legitimidade ativa, não o fazendo no prazo assinalado, o que culminou na extinção do feito. A posterior apresentação do documento, já na fase de Embargos de Declaração, não tem o condão de reabrir prazo precluso, conforme disciplina processual vigente. Não se aplica ao caso a regra do art. 485, § 1º, do CPC, tampouco a Súmula 240 do STJ, pois a extinção não decorreu de abandono de causa.

IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000948-55.1998.8.05.0079, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada DOMINGOS SANTOS DE SOUZA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000948-55.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
APELADO: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLOS TELES DE MENEZES

A12

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 41245956) interposto pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis - BA (ID 41245935), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo BANCO BANEB S.A. contra DOMINGOS SANTOS DE SOUZA e ALMIR JOSÉ STOLZE FILHO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A referida sentença terminativa foi posteriormente integrada pela decisão de ID 41245954, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora Apelante.

Em sua peça de ingresso, narra a exordial que a ação foi ajuizada em 1998 pelo BANCO BANEB S.A., visando à execução de título extrajudicial consubstanciado em nota promissória, no valor original de R$ 32.261,71 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).

O feito teve longa tramitação, sendo digitalizado em 2016, conforme certidão de ID 41245520. Ao longo dos anos, diversas diligências foram realizadas na tentativa de satisfazer o crédito.

Em petição de ID 41245924, datada de outubro de 2018, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A requereu sua habilitação no feito, na qualidade de sucessora do crédito, informando que o extinto BANEB S.A. havia cedido ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia – DESENBANCO (sua antiga denominação) uma carteira de créditos, na qual se incluiria o débito objeto da presente execução.

O juízo a quo, por meio do despacho de ID 41245922, determinou que a DESENBAHIA comprovasse a referida sucessão. Em resposta, a então peticionante juntou o contrato de cessão de crédito e a ata de assembleia geral que alterou sua denominação social.

Contudo, o magistrado sentenciante, em despacho saneador de ID 41245932, de 27 de fevereiro de 2020, observou que não fora juntado o "Anexo I" do referido contrato de cessão, documento que, segundo o próprio instrumento contratual, conteria a relação pormenorizada dos créditos cedidos. Diante disso, intimou a DESENBAHIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o mencionado anexo ou aditivo contratual, sob pena de extinção do feito.

A Secretaria da Vara certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada (ID 41245934).

Sobreveio, então, a sentença extintiva de ID 41245935, datada de 22 de fevereiro de 2021. O douto julgador singular fundamentou sua decisão na ausência de interesse de agir e de legitimidade ativa, uma vez que a empresa autora original (BANEB) foi extinta e a sua suposta sucessora (DESENBAHIA), embora intimada, não regularizou o polo ativo ao deixar de comprovar a efetiva cessão do crédito específico em litígio.

Inconformada, a DESENBAHIA opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 41245937). Na ocasião, juntou o documento denominado "Individualização da Cessão de Crédito", que supostamente comprovaria a sua legitimidade. Arguiu, ademais, a nulidade da sentença por duas razões principais: a ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta, requisito que entende ser indispensável nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e a inexistência de requerimento do réu para a extinção, conforme o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a relação processual já estava angularizada.

O juízo de primeiro grau, em nova decisão (ID 41245954), datada de 22 de fevereiro de 2022, rejeitou os Embargos de Declaração. Esclareceu que a extinção não se deu por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), mas sim por indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à determinação de emenda para regularização da legitimidade (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Sustentou que, para esta hipótese, a legislação processual não exige a prévia intimação pessoal da parte, tampouco o requerimento do réu, afastando a aplicação do § 1º do art. 485 e da Súmula 240 do STJ.

Sustenta que sua legitimidade ativa foi devidamente comprovada pela documentação colacionada, ainda que tardiamente, e que a extinção do processo representou um formalismo exacerbado, em detrimento da primazia do julgamento de mérito. Reafirma a tese de nulidade da sentença por violação ao art. 485, § 1º, do CPC (ausência de intimação pessoal) e à Súmula 240 do STJ (ausência de requerimento do executado). Pleiteia, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os Apelados permaneceram inertes, conforme certificado pela Secretaria (ID 52879145), notadamente em razão da dificuldade em sua localização, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 41245952 e 41245953), que informaram, inclusive, o falecimento do executado Almir José Stolze Filho.

É o relatório 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, em substituição ao Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000948-55.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
APELADO: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLOS TELES DE MENEZES

 

A12

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação interposto.

A questão central devolvida a esta instância revisora consiste em aferir a correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da legitimidade ativa da Apelante, sucessora do crédito exequendo, e, consequentemente, analisar se a posterior apresentação do documento faltante teria o condão de sanar o vício e permitir o prosseguimento da demanda.

Para uma adequada compreensão da controvérsia, é imprescindível revisitar a marcha processual que culminou na extinção do feito. Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no longínquo ano de 1998, ou seja, há mais de duas décadas, o que, por si só, recomenda uma análise cuidadosa e orientada pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. A demanda foi iniciada pelo extinto Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, sendo que, no curso do processo, a Apelante, DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, pleiteou a sucessão processual, alegando ser a cessionária do crédito.

O ponto fulcral da controvérsia instaurou-se quando o juízo de origem, de forma diligente, buscou verificar a veracidade de tal cessão, determinando que a Apelante comprovasse, de forma inequívoca, que o crédito específico destes autos estava incluído na cessão geral que lhe fora feita. Para tanto, exigiu a apresentação do "Anexo I" ao contrato de cessão, documento este que individualiza a operação de crédito. A Apelante, em um primeiro momento, quedou-se inerte, o que levou o magistrado, após a devida intimação de seus patronos via Diário da Justiça, a proferir a sentença de extinção (ID 41245935).

Ocorre que, ao opor Embargos de Declaração (ID 41245937), a Apelante finalmente trouxe aos autos o documento denominado "Individualização da Cessão de Crédito", que se presta justamente a cumprir a determinação judicial e a sanar a dúvida sobre sua legitimidade. Nesse documento, há expressa referência à operação de crédito envolvendo os executados, o que, em uma análise de cognição sumária, parece ser suficiente para estabelecer o vínculo jurídico necessário à sucessão processual.

A Apelante, em suas razões,  alega que a extinção seria nula por ausência de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e por falta de requerimento dos executados, conforme a Súmula 240 do STJ. É mister esclarecer, para a correta aplicação do direito, que tais argumentos não se aplicam à hipótese dos autos.

O magistrado de primeiro grau foi preciso ao distinguir as situações. A exigência de intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, é requisito específico para a extinção por abandono da causa, prevista nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. O mesmo se diga quanto à necessidade de requerimento do réu, consolidada na Súmula 240 do STJ, que visa a proteger o interesse do demandado em obter uma sentença de mérito, e que se aplica eminentemente aos casos de abandono após a angularização da relação processual.

Todavia, não lhe assiste razão, tendo em vista que a regularização processual pela emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, deve ocorrer no prazo assinado pelo magistrado. A ausência de cumprimento tempestivo da diligência, não suprida dentro do lapso temporal fixado, caracteriza inércia processual suficiente a ensejar a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda que a documentação tenha sido acostada em momento posterior, tal circunstância não afasta a preclusão consumada pela parte em relação ao prazo judicialmente concedido para a emenda.

Além disso, a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não é absoluta, encontrando limite nos deveres de cooperação processual e de respeito aos prazos judiciais, cuja inobservância compromete a estabilidade e a segurança jurídica do procedimento. O CPC de 2015, embora privilegie o julgamento de mérito, não tolera condutas processuais desidiosas, sob pena de vulneração à isonomia e à previsibilidade processual.

No caso concreto, o juízo a quo observou os trâmites legais, oportunizou à parte autora a regularização da demanda e, diante da inércia, decidiu pela extinção do feito. A apresentação extemporânea do documento, após a prolação da sentença, não tem o condão de reabrir o prazo precluso, sob pena de esvaziamento da sistemática processual.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator