PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054440-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8054440-18.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054440-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORÍFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA contra o acórdão (ID 100192142), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.

Nas razões do recurso (ID 100993687), a parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado. Apontou, primeiramente, omissão quanto ao período de análise da prescrição intercorrente, afirmando que o acórdão se concentrou no lapso temporal entre 2015 e 2025 (período de tramitação da exceção de pré-executividade), quando o cerne de sua argumentação se referia à paralisação do feito entre 2004 e 2010.

Argumentou, ainda, que o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 106 do STJ de forma genérica, sem analisar documentos específicos (IDs 245210577 e 245210585) que, segundo a embargante, comprovariam a inércia da Fazenda Pública na promoção da citação, o que afastaria a aplicação do referido verbete sumular e conduziria ao reconhecimento da prescrição direta.

Aduziu que o julgado também se omitiu sobre a aplicação das teses 4.1.1 e 4.3 do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. A primeira, por não considerar a rejeição do bem nomeado à penhora em 2004 como marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente; e a segunda, por atribuir efeito interruptivo a meros peticionamentos nos autos, o que seria vedado pela tese vinculante. Alegou, por fim, a existência de contradição e obscuridade ao fundamentar a decisão simultaneamente na Súmula 106/STJ, de viés subjetivo, e no Tema 566/STJ, de natureza objetiva.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que, com a atribuição de efeitos infringentes, seja reformado o acórdão e reconhecida a prescrição, com a consequente extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e teses jurisprudenciais indicadas.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 102364839), o embargado, ESTADO DA BAHIA, refutou os argumentos da parte embargante, sustentando a inexistência de vícios no acórdão e afirmando que o recurso busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Pugnou, assim, pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054440-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte, deixa de ser apreciada pelo julgador, e há contradição quando o julgado contém proposições inconciliáveis entre si.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam em omissões sobre (i) o período correto para análise da prescrição intercorrente (2004-2010), (ii) documentos que supostamente comprovariam a inércia da Fazenda Pública, (iii) as teses 4.1.1 e 4.3 do Tema Repetitivo 566/STJ, bem como em (iv) contradição ao fundamentar a decisão na Súmula 106/STJ e no Tema 56/STJ.

Da leitura do decisum embargado (ID 100192142), constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “A aplicação da Súmula 106 se impõe tanto à análise da prescrição direta (quando a exordial é ajuizada dentro do prazo legal, mas a citação se alonga por demoras internas do Judiciário) quanto à apuração da prescrição intercorrente (quando o curso da execução experimenta lapsos temporais sem impulso útil do credor apenas em razão da sobrecarga ou obstáculos administrativos do sistema judicial, e não por sua inércia ou negligência).”

Em nenhum dos documentos e IDs apontados pela parte embargante a alegada inércia da Fazenda Pública se deu por tempo suficiente para gerar a prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando as diligências requeridas pela Fazenda Pública são frutíferas (ou seja, resultam na efetiva penhora de bens ou localização do devedor), a interrupção da prescrição retroage à data em que os pedido foram protocolados, mesmo que tais requerimento tenha sido feito sido separdos por longos intervalos de tempo. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS , "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. O acórdão, de maneira coesa e explícita, concluiu que a paralisação do processo executivo não decorreu da inércia do exequente, mas sim de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, aplicando, com acerto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar tanto a prescrição direta quanto a intercorrente.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. A menção ao período de 2015 a 2025, por exemplo, serviu como reforço argumentativo para demonstrar a morosidade processual, não significando omissão quanto ao período anterior. Da mesma forma, a análise sobre a ausência de desídia do credor, com base na Súmula 106/STJ e no Tema 566/STJ, abrangeu implicitamente os documentos e teses invocados pelo recorrente, ainda que não os tenha citado textualmente, pois a conclusão do órgão julgador foi no sentido de que a responsabilidade pela demora não era da Fazenda Pública, tornando irrelevante a discussão pormenorizada sobre cada petição ou despacho isoladamente.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso próprio.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)