PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0304605-98.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ, BRUNO GARCIA DA SILVA, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. ABATE DE ANIMAIS POR ENCOMENDA. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LISTA ANEXA DA LC 116/2003. TAXATIVIDADE. TEMA 296/STF. ETAPA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS, E NÃO DO ISS. TEMA 816/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS INDIRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. SÚMULA 546/STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO PAGAMENTO DEFINITIVO. LEVANTAMENTO PELA AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. LEI ESTADUAL 12.373/2011. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

 Remessa necessária de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de obrigação de recolhimento de ISS sobre a atividade de abate de animais, julgar improcedente o pedido de restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e autorizar o levantamento dos depósitos judiciais realizados no curso do processo.

II. Questão em discussão

 Há três questões em análise: (i) se a atividade de abate de animais por encomenda se sujeita à incidência do ISS; (ii) se a autora se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 166 do CTN para a repetição do indébito de tributo indireto; e (iii) se o Município pode ser condenado ao pagamento de custas processuais.

III. Razões de decidir

  1. A lista de serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, admitindo-se apenas interpretação extensiva dos itens nela previstos, e não a inclusão de atividades por analogia (Tema 296/STF). A atividade de abate de animais não consta da referida lista, nem comporta enquadramento, por interpretação extensiva, em qualquer de seus itens.

  2. A atividade de abate de animais por encomenda constitui etapa intermediária do processo de industrialização de produtos alimentícios, sujeita à incidência do ICMS, e não do ISS. Mesmo que se cogitasse seu enquadramento no subitem 14.05 da lista anexa, a incidência do ISS seria inconstitucional quando o objeto se destinar à industrialização ou à comercialização (Tema 816/STF).

  3. O ISS calculado sob a modalidade ad valorem comporta transferência do encargo financeiro ao tomador do serviço, revestindo-se de natureza indireta. A restituição do indébito, nessa hipótese, exige a prova de que o contribuinte de direito suportou o ônus financeiro ou obteve autorização expressa do contribuinte de fato (art. 166 do CTN; Súmula 546/STF). Não tendo a autora se desincumbido desse ônus ao longo da instrução, a manutenção da improcedência do pedido restitutório se impõe.

  4. Os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) não se confundem com o pagamento definitivo do tributo, sendo inaplicável a restrição do art. 166 do CTN. Declarada a inexistência da relação jurídico-tributária, os valores depositados devem ser restituídos à depositante.

  5. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980 e do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.

IV. Dispositivo

 Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada apenas para desonerar o Município do pagamento de custas processuais. Mantidos os demais capítulos da sentença. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0304605-98.2013.8.05.0274, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA e como interessados MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0304605-98.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ, BRUNO GARCIA DA SILVA, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA. (atual denominação VITALY FOODS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do ISSQN sobre a atividade de abate de animais; (b) julgar improcedente o pedido de restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior, ante o não atendimento dos requisitos do art. 166 do CTN; e (c) autorizar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais. Fixou sucumbência recíproca na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, com honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico de cada parte.

Não tendo sido manejado recurso voluntário, a sentença foi submetida ao reexame necessário.

O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 07 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0304605-98.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ, BRUNO GARCIA DA SILVA, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO

 

 

A remessa necessária merece parcial provimento, restrito apenas à questão das custas processuais.

A sentença rejeitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, e o fez acertadamente. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, não havendo, em matéria de repetição de indébito tributário, exigência legal nesse sentido.

No mérito, a sentença deve ser confirmada quanto à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.

A competência dos Municípios para instituir o ISS está condicionada à prévia definição dos serviços tributáveis em lei complementar federal (art. 156, III, da CF).

A Lei Complementar nº 116/2003 cumpre esse papel e a lista de serviços a ela anexa possui caráter taxativo, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 296 da Repercussão Geral (RE 784.439), admitindo-se apenas a interpretação extensiva dos itens nela expressamente previstos, e não a inclusão de atividades por analogia, o que, aliás, é vedado pelo art. 108, § 1º, do CTN para fins de exigência de tributo não previsto em lei.

A atividade de abate de animais não consta da lista anexa à LC 116/2003. Tampouco comporta enquadramento, por interpretação extensiva, em qualquer de seus itens. O abate é etapa intermediária do processo de industrialização de produtos alimentícios — transformação de matéria-prima (animal vivo) em produto (carne e subprodutos) destinado à comercialização —, sujeitando-se à incidência do ICMS, de competência estadual.

A conclusão se reforça pelo julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral (RE 882.461), no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre o subitem 14.05 da lista anexa quando o objeto se destinar à industrialização ou à comercialização, por se tratar de etapa da cadeia produtiva sujeita ao ICMS. Ainda que se cogitasse o enquadramento do abate naquele subitem, a incidência do imposto municipal estaria afastada pelo precedente vinculante.

A cobrança do ISS sobre a atividade de abate de animais carece, portanto, de fundamento legal, configurando exigência tributária sem fato gerador previsto na legislação complementar e invasão da competência impositiva estadual.

A sentença também deve ser mantida quanto à improcedência do pedido restitutório relativo aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

O ISS, quando calculado mediante alíquota ad valorem sobre o preço do serviço, reveste-se de natureza indireta, porquanto o encargo financeiro é normalmente repassado ao tomador. Nessa hipótese, incide a regra do art. 166 do CTN, que condiciona a restituição à prova de que o contribuinte de direito suportou efetivamente o ônus econômico do tributo, ou à apresentação de autorização expressa do contribuinte de fato.

A Súmula 546 do STF sintetiza o entendimento: cabe a restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo. No mesmo sentido, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 903.394/AL), reafirmou que o contribuinte de direito não detém legitimidade para a repetição caso não demonstre a não transferência do encargo financeiro.

No caso concreto, a autora não produziu, ao longo da instrução, prova de que arcou com o ônus financeiro do ISS sem repassá-lo no preço cobrado dos tomadores do serviço de abate. Não foram apresentados demonstrativos de composição de custos, escrituração contábil analítica ou autorização expressa dos contribuintes de fato. A perícia, conforme reconhecido na própria sentença e pelo Município em suas manifestações, limitou-se à apuração aritmética dos valores, sem adentrar a questão da assunção do encargo.

Não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 166 do CTN, a improcedência do pedido restitutório é medida que se impõe.

Merece confirmação, igualmente, o capítulo da sentença que autorizou a expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais efetuados no curso da ação.

Os depósitos realizados com fundamento no art. 151, II, do CTN constituem garantia sob condição suspensiva e não se confundem com o pagamento definitivo do tributo. A restrição do art. 166 do CTN aplica-se ao adimplemento espontâneo, e não à quantia custodiada em juízo a título de garantia. Declarada a inexistência da relação jurídico-tributária, os créditos que se pretendia garantir revelam-se inexistentes, de modo que os valores depositados devem ser integralmente restituídos à depositante, após o trânsito em julgado.

A sentença fixou honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Os percentuais atendem aos parâmetros legais e a proporção guarda correspondência com o resultado do julgamento, em que ambas as partes foram parcialmente vencidas e vencedoras. Não há reparo a ser feito.

Contudo, a sentença merece reforma no ponto em que condena o Município ao pagamento de custas processuais.

O Município, como ente da Fazenda Pública, é isento do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 6.830/1980:

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

No âmbito do Estado da Bahia, a isenção encontra previsão específica no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011:

Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas:
(…)
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para desonerar o Município de Vitória da Conquista do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 10, IV, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator