PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032971-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: DJALMA AMARO FERREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, visando, exclusivamente, à reforma do capítulo que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por equidade. O Apelante sustentou que a verba deveria ter sido arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da causa (R$131.000,00 – cento e trinta e um mil reais)), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se, na causa em que figura a Fazenda Pública e cujo valor é inferior a 200 salários-mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência do §8º do art. 85 do CPC pressupõe a existência de proveito econômico irrisório, inestimável ou valor da causa muito baixo, hipóteses que não se configuram no caso concreto, cujo valor da causa foi de R$131.000,00 (cento e trinta e um mil reais).

4. O § 3º do art. 85 do CPC estabelece percentuais obrigatórios de estipulação dos honorários advocatícios nas causas em que for parte a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa, quando este for inferior a 200 salários-mínimos.

5. O arbitramento equitativo dos honorários é medida excepcional, inaplicável quando presentes parâmetros objetivos definidos em lei, como ocorre na hipótese dos autos.

6. Considerando a complexidade moderada da demanda, a atuação restrita à fase cognitiva e o zelo profissional demonstrado, justifica-se o estabelecimento dos honorários no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º; art. 98, § 3º.
___________________________________________________________________________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8032971-83.2020.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelados DJALMA AMARO FERREIRA JUNIOR E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032971-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: DJALMA AMARO FERREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar a decisão terminativa, exclusivamente, no capítulo relativo à fixação dos honorários sucumbenciais.

Defendeu que a verba deveria ter sido arbitrada, com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, e não por equidade, o que não deve prevalecer (id:83356533).

Em sede de contrarrazões, os Apelados refutaram as teses (id:83356537).

Assim, vieram os fólios para julgamento.

 

É o Relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032971-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: DJALMA AMARO FERREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS

 

VOTO

 

 

Da análise do caderno processual, observa-se que a irresignação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Versa a insurgência, tão somente, sobre a forma da estipulação dos honorários sucumbenciais, havendo o Recorrente alegado que os mesmos deveriam ter sido estabelecidos em percentual sobre o valor da causa (R$131.000,00 - cento e trinta e um mil reais), nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Efetivamente, assiste razão ao Apelante.

A decisão obliterada condenou o Apelado ao pagamento da verba honorária, no patamar de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) – id:83356411, o que merece reforma.

O valor atribuído à causa foi de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), o que, por si só, afasta a incidência do §8º do art. 85 do CPC, o qual autoriza o arbitramento equitativo, apenas, quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, o que manifestamente não se verifica.

Ademais, tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública figura como parte, aplica-se o contido no §3º do art. 85 do CPC, que estabelece parâmetros percentuais obrigatórios para a estipulação dos honorários, conforme a faixa do valor da causa.

O dispositivo acima mencionado assim preconiza:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(…)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

(…)

§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

In casu, considerando que o valor da causa é inferior a 200 salários-mínimos, os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre a respectivo quantia, consoante estabelece o inciso I do §3º do referido artigo.

Diante da natureza da causa, da complexidade moderada da matéria debatida, do grau de zelo profissional evidenciado e da atuação restrita à fase cognitiva de primeira instância, entendo como razoável a fixação da verba no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, resguardada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, exclusivamente, quanto ao estabelecimento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por serem os Apelados beneficiários da gratuidade de Justiça.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator