PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, visando, exclusivamente, à reforma do capítulo que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por equidade. O Apelante sustentou que a verba deveria ter sido arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da causa (R$131.000,00 – cento e trinta e um mil reais)), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, na causa em que figura a Fazenda Pública e cujo valor é inferior a 200 salários-mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do §8º do art. 85 do CPC pressupõe a existência de proveito econômico irrisório, inestimável ou valor da causa muito baixo, hipóteses que não se configuram no caso concreto, cujo valor da causa foi de R$131.000,00 (cento e trinta e um mil reais). 4. O § 3º do art. 85 do CPC estabelece percentuais obrigatórios de estipulação dos honorários advocatícios nas causas em que for parte a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa, quando este for inferior a 200 salários-mínimos. 5. O arbitramento equitativo dos honorários é medida excepcional, inaplicável quando presentes parâmetros objetivos definidos em lei, como ocorre na hipótese dos autos. 6. Considerando a complexidade moderada da demanda, a atuação restrita à fase cognitiva e o zelo profissional demonstrado, justifica-se o estabelecimento dos honorários no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032971-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADOS: DJALMA AMARO FERREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º; art. 98, § 3º.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8032971-83.2020.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelados DJALMA AMARO FERREIRA JUNIOR E OUTROS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar a decisão terminativa, exclusivamente, no capítulo relativo à fixação dos honorários sucumbenciais. Defendeu que a verba deveria ter sido arbitrada, com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, e não por equidade, o que não deve prevalecer (id:83356533). Em sede de contrarrazões, os Apelados refutaram as teses (id:83356537). Assim, vieram os fólios para julgamento. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032971-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADOS: DJALMA AMARO FERREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da análise do caderno processual, observa-se que a irresignação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Versa a insurgência, tão somente, sobre a forma da estipulação dos honorários sucumbenciais, havendo o Recorrente alegado que os mesmos deveriam ter sido estabelecidos em percentual sobre o valor da causa (R$131.000,00 - cento e trinta e um mil reais), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Efetivamente, assiste razão ao Apelante. A decisão obliterada condenou o Apelado ao pagamento da verba honorária, no patamar de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) – id:83356411, o que merece reforma. O valor atribuído à causa foi de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), o que, por si só, afasta a incidência do §8º do art. 85 do CPC, o qual autoriza o arbitramento equitativo, apenas, quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, o que manifestamente não se verifica. Ademais, tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública figura como parte, aplica-se o contido no §3º do art. 85 do CPC, que estabelece parâmetros percentuais obrigatórios para a estipulação dos honorários, conforme a faixa do valor da causa. O dispositivo acima mencionado assim preconiza: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (…) § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” In casu, considerando que o valor da causa é inferior a 200 salários-mínimos, os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre a respectivo quantia, consoante estabelece o inciso I do §3º do referido artigo. Diante da natureza da causa, da complexidade moderada da matéria debatida, do grau de zelo profissional evidenciado e da atuação restrita à fase cognitiva de primeira instância, entendo como razoável a fixação da verba no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, resguardada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, exclusivamente, quanto ao estabelecimento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por serem os Apelados beneficiários da gratuidade de Justiça. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032971-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADOS: DJALMA AMARO FERREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
VOTO