PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161274-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: HERALDO CAETANO DA SILVA
Advogado(s):RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO

PJ06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CONTRATO EXIBIDO AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO – SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REFORMA ADMISSÍVEL. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO ACOLHÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8161274-47.2022.805.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como apelado por HERALDO CAETANO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões do voto condutor.


            Sala de sessões, de de 2023.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


Procurador de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161274-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: HERALDO CAETANO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, preparado, ID 47778815, interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador,  nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, processo n°8161274-47.2022.8.05.0001,  movida por  HERALDO CAETANO DA SILVA, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos, ID 47778803:  

“ Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial,  revisando o contrato firmado entre as partes, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, aqui explicitada,  sendo que  os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pela parte  autora, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida.   O valor total do débito da autora será apurado na liquidação de sentença quando o banco apresentará a planilha de pagamento, conforme disciplina o art524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pelo consumidor, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente e caso ainda exista débito deverá liquidá-lo na forma da lei. Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, fica o autor condenado a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 100,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC,  enquanto que o réu é devedor de honorários de R$ 2.500,00  e custas judiciais no percentual de 95% do valor da causa.  Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE. P.R.I.”  

 

Após oposição inexitosa de embargos declaratórios, ID 47778811, o Banco demandado interpôs o recurso em tela (ID47778815), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que a parte Autora firmou o contrato nº 64350024630, sem qualquer violação à liberdade de contratar, restando ciente de todas as suas cláusulas e condições.  

 

Suscita, novamente, a preliminar de litispendência a anterior processo nº 0166137-85.2022.805.0001, em trâmite no Juizado Especial, concernente ao mesmo contrato, julgada improcedente, atualmente em fase recursal, sob fundamento de que “a parte Apelada pretende rediscutir os mesmos fatos que já estão sendo discutidos em outra ação, há que ser reconhecida a ocorrência da litispendência, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.” 

 

 

Aduz, em síntese, que “a relação jurídica discutida nos autos é de empréstimo pessoal NÃO CONSIGNADO, visto que os descontos foram realizados junto a conta corrente da parte Apelada, e não em benefício previdenciário ou folha salarial.”

 

Sustenta, ainda, que “Nos empréstimos celebrados pela Crefisa, a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos Contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos.”

 

Pontua que o Superior Tribunal de Justiça ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.

 

Afirma que “Há necessidade, portanto, de uma análise, nas ações revisionais de juros, que verifique, em relação à operação: • O valor solicitado pelo cliente; • Prazo de amortização da dívida; • Existência ou não de garantias para a operação; • Existência ou não de entrada, e em qual proporção; • Forma de pagamento da operação; • Existência ou não de seguro, e em qual valor.”

 

Ressalta a recente decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no tocante a impossibilidade de utilização exclusiva de taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aferir abusividade na taxa de juros, sob pena de ser determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reanálise do contrato a partir de suas peculiaridades.

 

Nega abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em tela, salientando a “a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade de contratar e, por consequência, provocar insegurança jurídica nos negócios jurídicos.”

 

Entende injustificável sua condenação a repetição de indébito decorrente de valores supostamente pagos a maior, sobretudo porque não há prova de má-fé da ora recorrente.

 

No tocante aos honorários advocatícios pugna pela fixação com base nos ditames legais, ou seja, sobre o proveito econômico ou valor da condenação, exceto se não for possível mensurá-lo. No entanto, o juiz da causa condenou-lhe ao pagamento de honorários no patamar de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão do valor elevado atribuído à causa, R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Alega que “Tratando-se de demanda revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos morais, havendo procedência parcial, é fato que o valor da causa não corresponde à totalidade do proveito econômico da parte Apelada ou mesmo a integralidade da condenação da Apelante, havendo sucumbência recíproca.”

 

Na hipótese em tela defende que “em eventual provimento ou parcial provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da condenação – ainda que pendente liquidação de sentença - ou do proveito econômico, em atenção ao quanto disposto pelo artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.”

 

Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a anulação e/ou reforma da sentença e improcedência da ação, além da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

A parte apelada ofereceu contrarrazões  pugnando pelo  improvimento do recurso. ID 47778817.

 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, a relatoria.  

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador(BA), 17 de outubro de 2023.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161274-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: HERALDO CAETANO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO

PJ06

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

A preliminar suscitada não merece acolhimento.

Ao contrário do que alega o recorrente, não restou evidenciada a litispendência. In casu, o objeto da lide diz respeito ao contrato nº 064350024630, distinto do contrato nº 064350024761 e 064350023872, objeto do processo que tramita perante o Juizado Especial (Processo nº 0166137-85.2022.8.05.0001), consoante documentos exibidos pelos litigantes, ID 47778792, ID 47777916, ID 47778819 e 47778818.

 

No mérito, assiste razão, em parte, ao recorrente.

 

Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.


Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

 

Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

 

No caso em tela, a parte Autora, ora apelada, ajuizou a ação em tela objetivando a revisão concernente ao contrato de empréstimo pessoal não consignado, ID 47777916. A sentença hostilizada, concluiu pela procedência parcial da ação e, por conseguinte, por ocorrência de abusividade das taxas de juros, determinando, in verbis:

 

“(…)” Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em março de 2019, quando as partes firmaram contrato , a taxa média de mercado para crédito pessoal total pessoa física era de 123,68% ao ano, enquanto que os juros contratados foram de 987,22% ao ano, havendo uma diferença de mais de 800 pontos entre as taxas, razão pela qual reconheço a abusividade dos juros cobrados e realinho o contrato passando os juros a serem o da taxa média informada pelo Banco Central. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado obriga o judiciário a reconhecer a abusividade do contrato firmado entre as partes, sendo que o consumidor foi posto em uma clara desvantagem ao contratar com o réu, que justifica seus estratosféricos juros sob o argumento de que não pede garantia, contudo isso faz parte do risco da atividade que ele escolheu exercer, mas não pode ser permitido que cobre os juros que bem entender. “(...)” julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, revisando o contrato firmado entre as partes, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, aqui explicitada, sendo que os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pela parte autora, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida. O valor total do débito da autora será apurado na liquidação de sentença quando o banco apresentará a planilha de pagamento, conforme disciplina o art524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pelo consumidor, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente e caso ainda exista débito deverá liquidá-lo na forma da lei.”

 

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em tela, firmado em 08/03/2019, é de 22% ao mês e 987,22% ao ano, portanto, é notório que as taxas de juros remuneratórios do contrato são superiores à taxa média do período da contratação para operações de crédito de empréstimo pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site.

 

De acordo com a tabela divulgada pelo Banco Central, considerando o mês de contratação do referido instrumento, a taxa era de 123,68% ao ano e 6,94% ao mês (ID 47778797), muito inferior ao patamar contratado de 987,22% a.a.

 

Logo, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios no contrato em tela, adotando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, na operação da mesma espécie, conforme acima indicado, consonante com o entendimento corretamente firmado na sentença:

 

“Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em março de 2019, quando as partes firmaram contrato , a taxa média de mercado para crédito pessoal total pessoa física era de 123,68% ao ano, enquanto que os juros contratados foram de 987,22% ao ano, havendo uma diferença de mais de 800 pontos entre as taxas, razão pela qual reconheço a abusividade dos juros cobrados e realinho o contrato passando os juros a serem o da taxa média informada pelo Banco Central. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado obriga o judiciário a reconhecer a abusividade do contrato firmado entre as partes, sendo que o consumidor foi posto em uma clara desvantagem ao contratar com o réu, que justifica seus estratosféricos juros sob o argumento de que não pede garantia, contudo isso faz parte do risco da atividade que ele escolheu exercer, mas não pode ser permitido que cobre os juros que bem entender. Mora: Segundo entendimento do STJ, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor (Recurso Repetitivo - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e como há cobrança de encargos abusivos, resta descaracterizada a mora contratual.”

 

Por consequência do reconhecimento da abusividade prevista no contrato ora em análise, cabe a repetição de indébito, na forma simples, e/ou compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelante, e não há configuração de mora do Apelado, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.).

 

Dessa maneira, em se verificando a abusividade da taxa de juros superior à taxa de mercado estabelecida para o período, adotando o entendimento firmado por esta Primeira Câmara Cível e também expressamente estabelecido na Súmula nº. 13, deste Sodalício, entendo que o contrato merece revisão para adequar a taxa de juros à média de mercado.

 

Inacolhível a pretensão da recorrente de condenação do autor por litigância de má-fé. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não configurada nos autos.

 

No entanto, assiste razão ao recorrente ao manifestar irresignação no tocante a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, no patamar fixo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tornando admissível a reforma do decisum nesse ponto.

 

No caso em tela o valor atribuído à causa foi de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, a sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência parcial, condenando os litigantes nos seguintes termos, in verbis:

“Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, fica o autor condenado a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 100,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários de R$ 2.500,00 e custas judiciais no percentual de 95% do valor da causa.”

 

Acolhível a alteração da verba sucumbencial a ser paga pela demandada, ora recorrente, em favor do patrono do autor, impondo sua fixação no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, ora apelado, consonante previsão legal (art. 85, §2º, do CPC) cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a instituição financeira demandada procederá com novo cálculo das prestações devidas e, por conseguinte, restituir, de forma simples, ao autor/apelado o montante pago a maior, restando mantido todos os demais termos da sentença.

 

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte a sentença, apenas para fixar a verba sucumbencial devida pela demandada, ora recorrente, em favor do patrono do autor, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, ora apelado, consonante previsão legal (art. 85, §2º, do CPC), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, restando mantido todos os demais termos da sentença.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR