PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000263-86.2020.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBERTO PASSOS TAVARES e outros
Advogado(s):JULIANA JESUS LIMA, ALENE DE PAULA SOBRINHO SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO VERBAL E SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando a reintegração de servidor público municipal ao cargo de Auxiliar Administrativo no Município de Lajedão/BA, bem como o pagamento das verbas salariais referentes ao período de afastamento, após demissão verbal sem instauração de procedimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do afastamento verbal de servidor público municipal, sem observância do devido processo legal, bem como a consequente supressão de suas verbas remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O controle jurisdicional sobre atos administrativos se restringe à análise da legalidade e da legitimidade, sendo vedada a reavaliação da conveniência ou oportunidade da sanção imposta pela Administração, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

4. No caso, o afastamento de servidor público sem instauração de procedimento administrativo viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

5. A própria autoridade impetrada reconhece a ilegalidade do afastamento, promovendo a reintegração do servidor e o pagamento parcelado das verbas salariais atrasadas (IDs 92462864 e 92462867).

6. A sentença apenas confirma situação já implementada pela Administração Pública, sem extrapolar os limites da lide ou conceder vantagem indevida.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “a”, 496, I e § 1º, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 1.222.222/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.06.2020, DJe 08.07.2020.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8000263-86.2020.8.05.0095, em que figuram como parte interessada o JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ (juízo recorrido) e como parte recorrida ROBERTO PASSOS TAVARES, impetrante originário do mandado de segurança, contra ato do Secretário Municipal de Administração do Município de Lajedão.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADORA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000263-86.2020.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBERTO PASSOS TAVARES e outros
Advogado(s): JULIANA JESUS LIMA, ALENE DE PAULA SOBRINHO SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível, interposta por força do art. 496, I, do CPC, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por ROBERTO PASSOS TAVARES contra ato do Secretário Municipal de Administração de Lajedão.


Adoto o relatório da sentença (ID 92464422), que concedeu a segurança, confirmando a reintegração do impetrado ao cargo de Auxiliar Administrativo no quadro de servidores do Município de Lajedão/BA, bem como o pagamento das verbas salariais referentes ao período de afastamento, nos termos do procedimento administrativo já instaurado pela municipalidade.


Ausente interposição de recurso, vieram os autos a esta Corte para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC), e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em seu parecer (ID 95001314), o Ministério Público do Estado da Bahia reconheceu a inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, por tratar-se de pretensão de cunho patrimonial individual.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não enquadramento nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000263-86.2020.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBERTO PASSOS TAVARES e outros
Advogado(s): JULIANA JESUS LIMA, ALENE DE PAULA SOBRINHO SAMPAIO

 

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise da legalidade do ato de demissão do servidor público municipal Roberto Passos Tavares, que fora comunicado verbalmente da sua substituição no cargo, bem como da supressão das suas verbas salariais.


Não merece retoques a sentença prolatada.


De início, cumpre destacar que o controle judicial de atos administrativos se limita aos aspectos de legalidade e legitimidade, não se estendendo ao mérito administrativo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


“A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.” (STF - AgR RE: 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68 .2019.8.21.7000, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020).


No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, o impetrante comprovou, de plano, ser servidor público municipal regularmente investido no cargo de Auxiliar Administrativo (ID 92462843). Informou ter sido afastado de suas funções de forma verbal, sem instauração de procedimento administrativo e sem observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permanecendo, ainda, sem percepção de suas verbas remuneratórias a partir de abril de 2020.


Instada a se manifestar, a própria autoridade impetrada reconheceu a ilegalidade do afastamento, informando que o servidor fora reintegrado ao cargo desde janeiro de 2021 e que os valores salariais atrasados estavam sendo pagos de forma parcelada, mediante procedimento administrativo instaurado especificamente para tal finalidade (IDs 92462864 e 92462867).


Tal reconhecimento demonstra que o afastamento do servidor se deu sem qualquer respaldo legal, em flagrante violação ao devido processo legal.


Diante desse cenário, agiu com absoluto acerto o magistrado de origem ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e conceder a segurança, confirmando a reintegração do servidor ao seu cargo.


Ademais, a sentença limitou-se a confirmar situação já implementada pela própria Administração, não havendo nenhuma extrapolação dos limites da lide ou concessão de vantagem indevida ao impetrante.


Desse modo, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito na sentença submetida ao reexame necessário.


Ante o exposto, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA em sede de REEXAME NECESSÁRIO, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)

03/BI-12252