PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006840-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMA ROQUE PATRICIO LINS
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CUSTO EFETIVO TOTAL. LIMITAÇÃO NORMATIVA INCIDENTE APENAS SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de dois contratos de empréstimo consignado, nos quais a autora alegou abusividade por suposta extrapolação do limite de 1,80% ao mês no Custo Efetivo Total (CET), com requerimento de declaração de nulidade contratual e compensação dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se o limite normativo de 1,80% ao mês aplicável ao empréstimo consignado em benefício previdenciário incide sobre o Custo Efetivo Total (CET) ou apenas sobre a taxa de juros remuneratórios da operação, bem como se a eventual superação daquele percentual pelo CET autoriza a revisão contratual e a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O recurso atende ao requisito da dialeticidade, porque impugna o fundamento central da sentença relativo à distinção entre juros remuneratórios e CET.

4.  A Lei nº 10.820/2003 remete a disciplina do empréstimo consignado em benefício previdenciário às normas editadas pelo INSS.

5.  A IN INSS/PRES nº 28/2008, com a redação conferida pela IN nº 106/2020, estabelece limitação para a taxa de juros do empréstimo consignado em 1,80% ao mês, sem prever teto para o Custo Efetivo Total da operação.

6.  Os juros remuneratórios remuneram o capital emprestado, ao passo que o CET corresponde ao custo global do contrato, abrangendo, além dos juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas eventualmente incidentes.

7.  O CET contém a taxa de juros, mas com ela não se confunde, razão pela qual não é juridicamente correto equiparar o custo global da operação à taxa de juros contratual.

8.  A interpretação que estende o limite normativo de 1,80% ao CET amplia indevidamente o alcance da norma regulamentar e cria restrição não prevista em seu texto.

9.  Os contratos nº 48012947124-331, firmado em 16/06/2021, e nº 77012991333-000, firmado em 25/06/2021, preveem taxa de juros de 1,80% ao mês, em conformidade com o limite normativo aplicável.

  1. A mera circunstância de o CET apresentar percentual superior ao da taxa de juros não evidencia, por si só, abusividade contratual, porque se trata de grandezas distintas.
  2. A repetição do indébito exige demonstração de cobrança indevida, o que não se verifica quando não há reconhecimento de abusividade na pactuação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 12.                   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O limite de 1,80% ao mês previsto para empréstimo consignado em benefício previdenciário incide sobre a taxa de juros remuneratórios, e não sobre o Custo Efetivo Total da operação.

2. O Custo Efetivo Total representa o custo global do contrato e não se confunde com os juros remuneratórios, ainda que os contenha em sua composição.

3. A superação do percentual de 1,80% ao mês pelo CET, isoladamente, não caracteriza abusividade contratual.

4. A repetição do indébito depende da comprovação de cobrança indevida, inexistente quando os juros remuneratórios observam o limite normativo aplicável.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; IN INSS/PRES nº 28/2008; IN INSS nº 106/2020; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 2012.045231-6, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23.07.2013.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 8061378-94.2023.8.05.0001, em que figura como apelante JERONIMA ROQUE PATRICIO LINS e apelado PARANA BANCO S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006840-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMA ROQUE PATRICIO LINS
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ordinária de revisão contratual proposta por JERONIMA ROQUE PATRICIO LINS contra PARANA BANCO S/A em que o MM Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (Id 94734343), julgando improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 94734345). Em suas razões, sustenta que a operação de empréstimo consignado em benefício previdenciário deveria observar a Lei nº 10.820/2003 e a IN INSS/PRES nº 28/2008, defendendo que o limite normativo incidente sobre a modalidade contratada alcançaria o Custo Efetivo Total (CET) mensal.

 

Aduz que o banco recorrido deixou de observar o teto aplicável; que não lhe foi entregue cópia contratual; que houve deficiência informacional e que o CET indicado nos instrumentos seria superior ao permitido, o que configuraria prática abusiva.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para limitar o CET a percentual em conformidade com a Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/, pugnando, ainda, pela repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Contrarrazões em Id 94734348, nas quais o apelado deduz preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, postula o desprovimento.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 23 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006840-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMA ROQUE PATRICIO LINS
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI


VOTO

 

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.

 

Na exordial, a autora alegou que firmou dois contratos de empréstimo consignado com o acionado, pagou algumas parcelas e ficou impossibilitada de continuar adimplindo as parcelas, tendo em vista a aplicação dos juros abusivos.

 

Sustentou que o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos extrapola o percentual estabelecido pelo INSS, pleiteando a declaração das nulidades apontadas na inicial, além da compensação do valor pago a maior.

 

Em sua defesa, o réu sustentou a legalidade das cláusulas contratadas e requereu a improcedência dos pedidos.

 

A sentença assim consignou:

 

“Pretende a parte autora a revisão dos juros remuneratórios. No caso concreto deve-se esclarecer que os contratos preveem fixação de juros remuneratórios em 1,80%, bem como constam expressamente os percentuais CET (Custo Efetivo Total). Segundo informação do Banco Central do Brasil, em seu sítio na internet: “corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios pura e simplesmente, mas um dos elementos que o integra.

Nessa senda, para aferição de abusividade em relação à taxa média de mercado, devem ser analisados tão somente os percentuais de juros remuneratórios avençados, já que inidônea para tanto a rubrica de CET, não sujeita à pretensa limitação (Apelação Cível/SC n. 2012.045231-6, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 23/07/2013).

Registre-se que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, ainda que com a redação dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, estabelece que a taxa de juros não pode ser superior à 1,80% ao mês, mas não estabelece limite ao Custo Efetivo Total da operação. Dessa forma, os contratos em questão estão em conformidade com o estabelecido pela Instrução Normativa n°28/2008, não apresentando qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas.

Desse modo, não há devolução de valor pago a maior, uma vez que não restou provada tal cobrança a maior.

Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização. Em que pese se tratar de relação consumerista, ao caso em tela, não se aplica o entendimento da presunção de dano moral, uma vez que não se depreende que a mera cobrança de percentual acima do entendimento fixado pelos tribunais justifique a imposição de condenação do suposto prejuízo à honra do consumidor.

Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da inexistência da abusividade contratual alegada”.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, sobreleva afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna o fundamento central da sentença, relacionado à distinção entre juros remuneratórios e CET. 

 

No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em saber se o limite previsto para o empréstimo consignado em benefício previdenciário deve incidir sobre o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) ou apenas sobre a taxa de juros da operação.

 

A apelante sustenta que o CET dos contratos superou o percentual de 1,80% ao mês e, por isso, haveria abusividade apta a justificar a revisão contratual e a repetição do indébito. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento.

 

A Lei nº 10.820/2003, ao disciplinar o desconto de prestações em benefícios previdenciários, remete a matéria às normas editadas pelo INSS. Nesse contexto, a IN INSS/PRES nº 28/2008, com a redação conferida pela IN nº 106/2020, estabelecia que a taxa de juros do empréstimo consignado não poderia ser superior a 1,80% ao mês. O ponto central, porém, está em que a norma limita a taxa de juros, e não o custo global da operação.

 

Essa distinção é relevante. Os juros remuneratórios correspondem à remuneração do capital emprestado. O Custo Efetivo Total, por sua vez, representa o custo global do contrato, abrangendo, além dos juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas eventualmente incidentes. Assim, o CET contém a taxa de juros, mas com ela não se confunde.

 

Por conseguinte, não se revela juridicamente adequada a equiparação entre o Custo Efetivo Total (CET) e a taxa de juros remuneratórios, por se tratar de grandezas distintas.

 

A interpretação sustentada no recurso, ao pretender submeter o CET ao mesmo teto normativo fixado para os juros, acaba por alargar indevidamente o alcance da IN INSS/PRES nº 28/2008, com a redação conferida pela IN nº 106/2020, criando restrição não prevista no respectivo texto regulamentar.

 

Compulsando os autos, observa-se que tanto o contrato nº 48012947124-331, firmado em 16/06/2021, quanto o contrato nº 77012991333-000, firmado em 25/06/2021, estipulam juros remuneratórios de 1,80% ao mês, exatamente no limite autorizado para a modalidade (ids 94734328 e 94734330).

 

Desse modo, a mera circunstância de o CET apresentar percentual superior não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, porquanto esse índice exprime o custo global da operação, e não apenas a remuneração do capital emprestado.

 

Não se verifica, portanto, qualquer abusividade sob esse aspecto.

 

Tampouco prospera o pedido de repetição do indébito.

 

Isso porque a devolução de valores pressupõe a demonstração de cobrança indevida, o que não ficou evidenciado nos autos. Não reconhecida abusividade na pactuação, inexiste fundamento para restituição, simples ou em dobro.

 

Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois apreciou corretamente a controvérsia e aplicou de forma adequada o regime jurídico incidente à espécie.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por estar amparada pela gratuidade de justiça.

 

 

Sala de Sessões,  de        de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora