PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066634-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LIMITE ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO POR CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. LEGALIDADE ESTRITA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em ação na qual se discute a prorrogação de pensão por morte percebida por beneficiário (neto da instituidora, sob guarda), determinou a manutenção do benefício até os 24 anos e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, embora a cessação tenha ocorrido quando o beneficiário completou 18 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da legislação estadual vigente na data do óbito do instituidor, é possível manter a pensão por morte até os 24 anos com fundamento na condição de estudante, apesar da inexistência de previsão legal específica de prorrogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A lei aplicável à concessão e à disciplina da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado/instituidor, incidindo o princípio tempus regit actum, conforme orientação consolidada na Súmula 340 do STJ.

4. O óbito do instituidor ocorreu em 10/05/2011, atraindo a incidência da Lei Estadual nº 11.357/2009, que fixa critério objetivo de manutenção do benefício e não prevê prorrogação até os 24 anos por matrícula em curso superior.

5. A previsão pretérita de prorrogação da pensão a estudante universitário até os 24 anos, existente na Lei nº 7.249/98 (posteriormente revogada), não estava em vigor na data do óbito e, por isso, não pode fundamentar a pretensão.

6. A Administração Pública se submete à legalidade estrita em matéria previdenciária, sendo vedada a concessão ou manutenção de benefício fora dos limites expressamente definidos na lei de regência.

7. A invocação genérica de princípios constitucionais (como o direito à educação) não autoriza ampliar a cobertura previdenciária além do comando normativo, sob pena de afronta à separação dos poderes e à reserva legal.

8. O art. 40, § 12, da Constituição Federal não autoriza transposição automática de critérios do RGPS ao RPPS quando há disciplina estadual específica, inexistindo lacuna a ser suprida.

9. A extensão da pensão por morte até os 24 anos, pela mera condição de estudante, é inviável sem previsão legal, em consonância com a orientação referida no voto (Tema 643/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).

2. É incabível a prorrogação da pensão por morte até os 24 anos por condição de estudante quando a lei de regência não prevê essa hipótese.

3. Princípios constitucionais e analogias com o RGPS não autorizam ampliar benefício previdenciário do RPPS diante de regra estadual específica, sob pena de violação à legalidade estrita e à separação dos poderes.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066634-23.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIANE SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066634-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de ação em que se discute a prorrogação de pensão por morte percebida pelo autor (neto da instituidora, sob guarda), determinou a manutenção do benefício até os 24 anos, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, embora o pagamento tenha sido cessado quando o beneficiário completou 18 anos.



Nas razões recursais, sustenta o apelante que a controvérsia deve ser resolvida segundo a lei vigente ao tempo do óbito, à luz do princípio tempus regit actum (invocando a Súmula 340 do STJ). Afirma que, tendo o falecimento ocorrido em 1996, incide a Lei Estadual nº 6.915/95, a qual disciplina o rol de dependentes e o limite etário de manutenção do benefício, reconhecendo, em regra, como dependentes os filhos solteiros menores de 21 anos, ressalvada a hipótese de invalidez, inexistindo autorização legal para estender a pensão, na condição de estudante, até os 24 anos.



Alega, ainda, que a guarda constitui instituto de proteção do menor e não autoriza a perpetuação da dependência previdenciária após a maioridade, de modo que, superado o marco legal, haveria perda da qualidade de dependente, sendo legítima a cessação do pagamento. Acrescenta que a concessão e a prorrogação de benefícios previdenciários exigem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.



Sob enfoque constitucional, argumenta que a sentença, ao determinar a extensão do benefício sem suporte normativo, implicaria indevida criação judicial de hipótese de prorrogação, com afronta à separação dos poderes, pois o Estado teria apenas aplicado a disciplina legal pertinente ao indeferir a manutenção pretendida.



Reforça a tese com referência doutrinária e com precedentes que reputam inviável a extensão da pensão por morte até 24 anos na ausência de previsão legal.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção parcial da condenação, postula que eventual pagamento seja limitado ao período estritamente devido, fixando-se termo final na data em que o autor completou 24 anos (indicada nas razões como 12/07/2011)

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse no feito.

 

É o relatório solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066634-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO

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VOTO


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se é possível a manutenção do benefício de pensão por morte até os 24 anos, observadas as exigências legais.


Quanto a concessão de pensão por morte, é cediço que é um benefício a que tem direito os dependentes do segurado falecido, devendo tal prerrogativa ser constatada quando do falecimento do segurado.


Consoante se extrai do decisum e das peças essenciais, o óbito do instituidor ocorreu em 10/05/2011, circunstância que define, de modo determinante, a lei de regência.



Em matéria de pensão por morte, incide o princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão e a disciplina do benefício submetem-se à legislação vigente na data do falecimento do segurado/instituidor, orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” (Súmula 340/STJ). À vista disso, aplica-se ao caso o regime próprio estadual então vigente, qual seja, a Lei Estadual nº 11.357/2009.


A Lei nº 11.357/2009, ao disciplinar os dependentes e a perda dessa qualidade no âmbito do RPPS estadual, estabelece marco etário objetivo para a manutenção da pensão por morte em favor de filho, condicionando a continuidade do pagamento ao limite legal, sem contemplar qualquer hipótese de prorrogação do benefício em razão de matrícula em curso superior. Em outras palavras, não existe autorização legislativa para estender a pensão até os 24 anos apenas por se tratar de estudante universitário.


Cabe ressaltar, ainda, que, embora a Lei nº 7.249/98, posteriormente revogada pela Lei nº 8.535/2002, tenha contemplado, em momento pretérito, a continuidade da pensão por morte aos dependentes estudantes universitários até os 24 anos de idade, tal previsão não mais estava em vigor quando do falecimento do genitor da impetrante, razão pela qual não pode embasar a pretensão deduzida nestes autos.



Nessas circunstâncias, a pretensão mandamental encontra óbice direto no requisito nuclear do writ: a demonstração inequívoca e pré-constituída de direito líquido e certo. Se a lei de regência não prevê a extensão postulada, inexiste direito subjetivo a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, sobretudo porque a Administração Pública atua sob o signo da legalidade estrita, sendo-lhe vedado conceder ou manter benefício previdenciário fora dos limites normativos definidos pelo legislador.



Também não prospera a invocação genérica de princípios constitucionais — a exemplo do direito à educação — como fundamento para ampliar a cobertura previdenciária para além do comando legal. A proteção constitucional à educação, embora central, não opera como cláusula de expansão automática de prestações previdenciárias em regime próprio quando o legislador estadual, no exercício de sua competência, já disciplinou a matéria de forma expressa, fixando limite etário. Admitir o contrário implicaria substituir a opção normativa por critério judicial de conveniência, em afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal em matéria previdenciária.



A mesma razão impede a utilização do art. 40, § 12, da Constituição Federal como via de equiparação obrigatória entre RPPS e RGPS. A remissão constitucional ao regime geral opera “no que couber”, com natureza supletiva, e não autoriza transplantar critérios que contrariem disciplina expressa do regime próprio. No caso, não há lacuna: há regra estadual específica definindo o limite e a perda da qualidade de dependente. Logo, descabe superá-la por analogia.



A jurisprudência é convergente nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos repetitivos (Tema 643), assentou ser inviável a extensão da pensão por morte até os 24 anos pelo simples fato de o beneficiário cursar ensino superior, na ausência de previsão legal, entendimento que vem sendo reiteradamente aplicado, porquanto não compete ao Poder Judiciário legislar positivamente para criar hipótese de manutenção do benefício não contemplada em lei, vejamos:



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS . ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de prorrogação de benefício de pensão por morte para filho estudante universitário, maior de 21 anos, até a idade de 24 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se é possível a extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade para o beneficiário estudante universitário, diante da ausência de previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual n . 30/2001 fixa como limite etário para recebimento da pensão por morte a idade de 21 anos, salvo em caso de invalidez do beneficiário. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta a impossibilidade de extensão do benefício até os 24 anos, mesmo para estudantes universitários, devido à ausência de previsão legal que permita tal prorrogação. 5 . O STJ, no Tema 643, reafirma a taxatividade da lei previdenciária, impedindo o Poder Judiciário de legislar positivamente sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. A prorrogação do benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade para beneficiário estudante universitário é incabível sem previsão legal específica, mantendo-se o limite de 21 anos estabelecido na legislação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: LC Estadual n. 30/2001, art . 2º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 643 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.380.586/RS, Rel . Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.06 .2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 06255298820178040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)



Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a sentença, ao determinar a manutenção da pensão por morte além do limite etário previsto na legislação vigente à data do óbito, acabou por ampliar o alcance do benefício sem respaldo normativo, o que não se coaduna com o regime jurídico aplicável.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do ESTADO DA BAHIA para reformar a sentença e denegar a segurança, por inexistência de direito líquido e certo à prorrogação da pensão por morte para além do limite legal previsto na Lei Estadual nº 11.357/2009, vigente em 10/05/2011, data do óbito do instituidor.



É como voto. 


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator