PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067852-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES
AGRAVADO: ERBTO SOARES MARQUES e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABANDONO DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Central Brasil de Combustíveis Ltda. contra decisão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Imissão na Posse nº 0502280-21.2018.8.05.0201, indeferiu pedido liminar de imissão na posse do imóvel objeto do litígio, consistente no estabelecimento comercial denominado “Auto Posto Itapebi”, sob o fundamento de ausência dos requisitos necessários à concessão da medida. 

A agravante sustentou a existência de inadimplemento contratual, abandono do imóvel pelos agravados, risco de deterioração do bem, utilização do local por terceiros estranhos à lide e revelia da primeira agravada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência recursal destinada à imissão liminar da agravante na posse do imóvel; 

(ii) estabelecer se os pedidos de rescisão contratual, imissão na posse e cobrança de valores são juridicamente cumuláveis; e 

(iii) determinar se a decisão que indeferiu a imissão liminar na posse deve ser reformada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  

O instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado em 26 de fevereiro de 2016 demonstra a existência da relação jurídica entre as partes e tem por objeto o estabelecimento comercial e o imóvel correspondente.  

A revelia da primeira agravada, regularmente citada nos autos originários e inerte quanto à apresentação de contestação, gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, reforçando a plausibilidade da pretensão resolutória.  

A resolução do contrato por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil, permite à parte lesada pedir a resolução contratual, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.  

Os pedidos de rescisão contratual, imissão na posse e cobrança de valores são juridicamente cumuláveis, pois derivam do mesmo suporte fático e constituem consequências compatíveis do desfazimento do negócio jurídico por inadimplemento.  

O mandado de constatação lavrado por Oficial de Justiça atesta que o posto de combustível não se encontrava em funcionamento e registrou a utilização do local por terceiros estranhos à lide, evidenciando abandono do imóvel e precariedade possessória.  

O abandono de estabelecimento comercial destinado a posto de combustíveis configura perigo concreto de deterioração física do imóvel, depredação patrimonial, consolidação de ocupações irregulares e agravamento de eventuais passivos, inclusive em razão das estruturas específicas e do potencial risco ambiental da atividade.  

A manutenção da decisão agravada compromete o resultado útil do processo, pois mantém o bem exposto à ação do tempo e à utilização indevida por terceiros.  

A imissão da agravante na posse do imóvel é medida reversível, pois, em eventual improcedência da ação originária, a posse poderá ser restituída aos agravados, com a correspondente recomposição patrimonial, se necessária.  

A ausência de novos elementos aptos a alterar o quadro fático-jurídico delineado na decisão liminar confirma a adequação da tutela de urgência recursal anteriormente concedida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para imissão liminar na posse exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 

2. A revelia do réu regularmente citado reforça a probabilidade do direito quando as alegações de inadimplemento contratual encontram suporte no conjunto probatório. 

3. A rescisão contratual por inadimplemento admite a cumulação com pedido de imissão na posse e cobrança de valores quando as pretensões derivam do mesmo suporte fático e são compatíveis entre si. 

4. O abandono de imóvel destinado a posto de combustíveis, aliado à utilização por terceiros estranhos à lide, configura perigo de dano apto a justificar a imissão liminar do alienante na posse do bem. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 344, 931 e 934; Código Civil, art. 475; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 173, § 1º, e 187, I. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0824632-29.2024.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067852-16.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CENTRAL BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e como agravados DISLAN DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA. e ERBTO SOARES MARQUES; 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a tutela de urgência recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. 

   

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067852-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES
AGRAVADO: ERBTO SOARES MARQUES e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Imissão na Posse nº 0502280-21.2018.8.05.0201, movida em desfavor de DISLAN DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA e ERBTO SOARES MARQUES. 

A decisão agravada (ID 512549390 - autos de origem) indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel objeto do litígio, um estabelecimento comercial denominado "AUTO POSTO ITAPEBI", sob o fundamento de que não restaram vislumbrados os elementos necessários para a concessão da medida.  

Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso (ID 93872192), aduzindo, de forma articulada e minudente, que a decisão objurgada desconsiderou prova robusta constante dos autos, especialmente o fato superveniente consistente no abandono do imóvel pelos Agravados, circunstância que, segundo argumenta, evidencia o periculum in mora e impõe a intervenção judicial imediata para resguardar o resultado útil do processo. 

Aduz que o perigo de dano consubstancia-se na progressiva deterioração do imóvel, que se encontra fechado, sem funcionamento, e exposto à ocupação irregular por terceiros, fato confirmado por mandado de constatação expedido pelo próprio Juízo de origem. 

Assevera que o abandono do estabelecimento comercial compromete não apenas a integridade física do bem, mas também potencializa riscos ambientais e patrimoniais, notadamente por se tratar de posto de combustíveis. 

No tocante à probabilidade do direito, afirma estar amplamente demonstrada pelo instrumento particular de compra e venda celebrado entre as partes, pelo inadimplemento contratual dos Agravados quanto ao pagamento do preço e à assunção de passivos, e, de modo contundente, pela revelia da primeira Agravada, regularmente citada nos autos originários, mas que deixou de apresentar contestação, atraindo a presunção de veracidade das alegações fáticas, nos termos do art. 344 do CPC. 

Rebate, ainda, o fundamento adotado pelo magistrado a quo acerca da suposta incompatibilidade entre os pedidos de rescisão contratual, imissão na posse e cobrança de valores, sustentando tratar-se de pretensões logicamente cumuláveis, por constituírem consectários naturais do desfazimento do negócio jurídico por culpa dos compradores. 

Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, determinando-se liminarmente sua imissão na posse do imóvel, e, no mérito, pelo provimento definitivo do agravo, com a reforma integral da decisão agravada. 

Foi proferida decisão liminar (ID 94043801) por esta Relatoria, na qual foi concedida a antecipação de tutela recursal, determinando a imediata imissão da Agravante, CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS LTDA, na posse do imóvel objeto da lide, qual seja, o estabelecimento comercial denominado "AUTO POSTO ITAPEBI", estabelecido à Rodovia Itapebi/Belmonte, Km 03, Município de Itapebi/BA. 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada manteve-se inerte deixando o prazo transcorrer in albis (ID 98817422). 

É o que importa relatar.    

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.    

     

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067852-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES
AGRAVADO: ERBTO SOARES MARQUES e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Admissibilidade recursal realizada conforme ID 94043801. 

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para fins de imissão liminar na posse, no bojo de ação de rescisão contratual fundada em inadimplemento. 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). 

Pois bem. 

Conforme relatado, foi proferida decisão liminar sob ID 94043801, por meio da qual esta Relatoria deferiu a tutela de urgência recursal para determinar a imediata imissão da Agravante na posse do imóvel denominado “Auto Posto Itapebi”, situado na Rodovia Itapebi/Belmonte, Km 03, Município de Itapebi/BA. 

Naquela oportunidade, reconheceu-se, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 

Importa consignar, desde logo, que a análise então empreendida, embora em sede de cognição sumária, revelou-se firmemente ancorada nos elementos probatórios constantes dos autos originários. 

Submetida agora a matéria ao crivo do Colegiado, em juízo de cognição mais aprofundada, não se verifica qualquer circunstância capaz de infirmar os fundamentos que sustentaram a concessão da tutela provisória, impondo-se, ao revés, sua integral confirmação. 

No tocante à probabilidade do direito, permanece incontroverso que a relação jurídica entre as partes está formalizada por instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado em 26 de fevereiro de 2016, tendo por objeto o estabelecimento comercial e o imóvel correspondente. 

As alegações de inadimplemento contratual formuladas pela Agravante encontram reforço significativo na revelia da primeira Agravada, regularmente citada nos autos originários e que permaneceu inerte. 

Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação (ID 93872207) gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, circunstância que, embora não dispense o exame do conjunto probatório, robustece a plausibilidade jurídica da pretensão resolutória. 

“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 

Ademais, não subsiste o fundamento adotado pelo Juízo de origem quanto à suposta incompatibilidade entre os pedidos de rescisão contratual, imissão na posse e cobrança de valores. 

A resolução do contrato por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil, tem como consequência natural o retorno das partes ao estado anterior, o que implica a restituição do bem ao alienante, sem prejuízo da apuração de perdas e danos ou da cobrança de obrigações remanescentes. 

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”’ 

Trata-se de pretensões juridicamente cumuláveis, derivadas do mesmo suporte fático e perfeitamente compatíveis sob o prisma processual. 

No que se refere ao perigo de dano, o conjunto probatório é ainda mais eloquente. 

O mandado de constatação lavrado por Oficial de Justiça (ID 93872212) atestou, de forma inequívoca, que o posto de combustível não se encontrava em funcionamento, bem como registrou a utilização do local por terceiros estranhos à lide. Tal circunstância evidencia o abandono do imóvel pelos Agravados e revela situação fática de manifesta precariedade possessória. 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o risco de deterioração do bem, aliado à demonstração da probabilidade do direito, autoriza a concessão de tutela de urgência possessória, sobretudo quando evidenciado o abandono ou a utilização indevida por terceiros. Nesse sentido: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de imissão na posse liminarmente formulado pelo autor nos autos de Ação Reivindicatória. O imóvel objeto da lide encontra-se em posse de terceiros supostamente vinculados a uma facção criminosa. O agravante alega que a demora processual acarretará prejuízo irreparável, considerando a possibilidade de deterioração do bem ou de suscitação de usucapião. Liminar concedida no Agravo e ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento; e (ii) determinar se a decisão que indeferiu a imissão na posse deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação ( CPC, art. 300). A probabilidade do direito é evidenciada pela comprovação de propriedade do imóvel pelo agravante, conforme documento juntado aos autos, bem como pela posse injusta por terceiros, que exercem tal posse de forma ilegítima. O perigo de dano está configurado diante do risco concreto de deterioração do imóvel e da possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor dos ocupantes, circunstância que poderia tornar irreversível a situação jurídica do bem. A imissão na posse, enquanto instrumento processual petitório, fundamenta-se no jus possidendi, prescindindo de posse anterior pelo proprietário, bastando a demonstração do direito de propriedade e da posse injusta por terceiros. Dessa forma, restando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para autorizar a imissão na posse do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08246322920248150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). 

O abandono do estabelecimento comercial — sobretudo tratando-se de posto de combustíveis, atividade que envolve estruturas específicas e potencial risco ambiental — configura perigo concreto de deterioração física do imóvel, depredação do patrimônio, consolidação de ocupações irregulares e agravamento de eventuais passivos. 

A manutenção da decisão agravada, que negara a imissão liminar, significaria permitir que o bem permanecesse exposto à ação do tempo e à utilização indevida por terceiros, comprometendo o resultado útil do processo e potencializando danos de difícil reparação. 

Não se vislumbra, por outro lado, qualquer risco de irreversibilidade da medida. 

A imissão na posse deferida em favor da Agravante — que ostenta a titularidade do domínio registral — é providência juridicamente reversível. Em eventual cenário de improcedência da ação originária, a posse poderá ser restituída aos Agravados, com a correspondente recomposição patrimonial, se necessária. O risco de dano irreparável, portanto, reside na inércia, e não na concessão da medida. 

Cumpre enfatizar que, após a implementação da tutela provisória, não foram trazidos aos autos elementos novos aptos a alterar o quadro fático-jurídico delineado na decisão liminar. Ao contrário, a dinâmica processual reafirma a adequação da intervenção jurisdicional adotada, a qual se mostra consentânea com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao direito de propriedade. 

Dessa forma, o juízo de probabilidade anteriormente firmado consolida-se, nesta fase de julgamento colegiado, como juízo de convencimento suficiente para a reforma definitiva da decisão agravada. A tutela provisória deferida deve, pois, ser confirmada, convertendo-se em provimento jurisdicional estável no âmbito deste recurso. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e confirmar, em definitivo, a tutela de urgência recursal anteriormente concedida, que determinou a imissão da Agravante na posse do imóvel denominado “Auto Posto Itapebi”, nos exatos termos da decisão de ID 94043801. 

    

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10)