PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031323-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSICLEIDE PEREIRA SILVA ANDRADE
Advogado(s):FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, RUTE LORENA ASSIS REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VALOR NOMINAL INFERIOR AO ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 8º. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por pensionista de servidor público estadual, visando à revisão do valor da pensão por morte, diante da defasagem e da ausência de atualização correta do benefício ao longo dos anos. O Estado alegou prescrição do fundo de direito e inexistência de direito à revisão, sustentando a regularidade do cálculo inicial e o repasse de todos os reajustes legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão da pensão por morte está fulminada pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se é devida a revisão do valor da pensão em razão da omissão da Administração Pública em realizar os reajustes necessários à preservação de seu valor real.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre pensionista e Administração Pública caracteriza-se como de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito e atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A lesão apontada não decorre do ato concessivo da pensão (ato único e definitivo), mas da omissão reiterada do ente público em reajustar o benefício para preservar seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vigente à época do óbito do servidor (2010).
A prova documental, especialmente a Certidão de Composição Previdenciária e os contracheques apresentados, demonstra que o valor nominal da pensão em 2020 (R$ 1.303,71) era inferior ao valor instituído em 2010 (R$ 1.997,88), o que evidencia a ausência de atualização e a redução do valor pago, mesmo em termos nominais.
O Estado não apresentou justificativa plausível para a redução do valor do benefício nem refutou concretamente os documentos apresentados pela pensionista, limitando-se a alegações genéricas de repasse de reajustes, sem comprovação.
A pretensão da autora não configura aumento de vencimento vedado ao Poder Judiciário, mas sim busca assegurar a preservação do valor real da pensão, direito garantido constitucionalmente, sendo legítima a intervenção judicial para determinar a revisão, com base na omissão administrativa comprovada.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito à revisão e afastar a prescrição do fundo de direito, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a interpretação adequada do regime jurídico das pensões por morte de trato sucessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A pretensão de revisão do valor de pensão por morte, fundada na ausência de reajuste para preservação do valor real do benefício, configura relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
A omissão administrativa em aplicar os reajustes legais configura lesão continuada ao direito da pensionista, permitindo a revisão judicial do benefício com base em prova documental inequívoca.
A atuação do Judiciário na revisão do valor do benefício não implica concessão de vantagem nova, mas garantia do cumprimento do comando constitucional de irredutibilidade do valor real da pensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 481.777/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2014, DJe 14.08.2014; STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação Cível nº 0350682-48.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 01.10.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8031323-68.2020.8.05.0001, figurando como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, o JOSICLEIDE PEREIRA SILVA ANDRADE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031323-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSICLEIDE PEREIRA SILVA ANDRADE
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, RUTE LORENA ASSIS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra JOSICLEIDE PEREIRA SILVA ANDRADE, ora Apelada, julgou procedente o pedido de revisão do benefício da pensão por morte.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 93662906, com a transcrição do comando sentencial:

 

“Ex positis, extingue-se o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que:

julgo procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora;

julgo procedente o pedido de indenização retroativo, devendo a parte ré pagar à parte autora soma a ser apurada a partir da data em que for reajustada a pensão da parte autora, considerando tais valores materiais os inerentes às diferenças pagas a menor da pensão vencidas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao seu ajuizamento.

Os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, fixados sobre o proveito econômico dos pedidos julgados procedentes, cujo percentual a ser definido, se dará após liquidação por arbitramento de eventual crédito apurado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré, ente público, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.”

 

Em suas razões recursais, id. 93662907, o apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que o falecimento do ex-servidor instituidor da pensão ocorreu em 26/05/2010 e a ação foi ajuizada apenas em 2020, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.

No mérito, sustentou que o benefício de pensão foi calculado conforme os proventos do de cujus à época do óbito, com observância da legislação vigente, não havendo ilegalidade nos pagamentos realizados.

Argumenta que os reajustes legais foram corretamente aplicados ao longo dos anos e que a sentença recorrida não indicou especificamente quais seriam os supostos erros de cálculo.

Defendeu que a equiparação pretendida pela parte autora encontra óbice nos princípios da legalidade e da vinculação ao ato jurídico perfeito, especialmente por se tratar de extensão de benefícios não incorporáveis aos proventos de inativos ou pensionistas.

Por fim, destacou que os reajustes lineares anuais concedidos ao longo do tempo preservaram o valor do benefício, de modo que não há fundamento jurídico para nova revisão.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 93662910, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031323-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSICLEIDE PEREIRA SILVA ANDRADE
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, RUTE LORENA ASSIS REIS

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A primeira e mais relevante questão preliminar suscitada pelo ESTADO DA BAHIA concerne à prescrição do próprio fundo de direito, invocando o lapso temporal superior a cinco anos entre a data da concessão do benefício (2010) e a do ajuizamento da ação (2020).

O Apelante sustenta que a fixação da pensão configura um ato único e definitivo, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 sobre o direito material em si.

Entretanto, uma análise acurada da natureza jurídica subjacente à pretensão da Apelada demonstra a manifesta improcedência dessa tese recursal.

A ação visa, fundamentalmente, a revisão do valor do benefício de pensão por morte em razão da omissão da Fazenda Pública em proceder a sua correta e integral atualização, de modo a preservar o seu valor real, conforme o comando constitucional vigente à época (art. 40, § 8º, da Constituição Federal, aplicável in casu).

A relação jurídica estabelecida entre a pensionista e o ente previdenciário estadual, relativa ao pagamento da pensão, caracteriza-se, inequivocamente, como de trato sucessivo, ou seja, uma relação de obrigação de prestação periódica, que se renova a cada mês em que o pagamento é efetuado de forma incorreta ou incompleta. Diferentemente do que ocorre quando o servidor ou pensionista busca questionar a validade ou os fundamentos do ato de concessão inicial, a pretensão da Apelada se dirige à correção de uma lesão de índole patrimonial que se perpetua no tempo.

Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, incidindo o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Nessa linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o julgamento monocrático de demanda recursal quando, dentre outras hipóteses, a decisão impugnada estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 481777 RS 2014/0046536-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014)

 

O ato de concessão da pensão por morte em 2010 estabeleceu o direito ao benefício, mas a alegada lesão não advém deste ato inicial e definitivo que perfectibilizou a inclusão no regime previdenciário, mas sim da omissão administrativa subsequente e contínua em aplicar os reajustes ou índices de atualização necessários para manter a equivalência e o poder aquisitivo do valor originalmente concedido. Nesses casos, onde a Administração Pública omite-se em cumprir a legislação atinente à correta atualização ou reajuste, a lesão se repete mensalmente.

No presente caso, o Estado da Bahia não demonstrou que houve um ato administrativo expresso negando o direito à preservação do valor real ou à revisão. A Contestação (ID 93662894) apenas afirma que o benefício foi calculado corretamente à época, mas a tese de prescrição se baseia no ato inicial de concessão. A própria Sentença (ID 93662906) ressaltou que a lide versa sobre a incorreta atualização do benefício ao longo dos anos, e não sobre a inconstitucionalidade do ato de fixação inicial, confirmando a natureza da pretensão como de trato sucessivo.

Considerando que a ação foi ajuizada em março de 2020, o direito da Apelada abrange o pagamento das diferenças devidas desde março de 2015, respeitando-se o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito, tal como realizada pelo Juízo de primeiro grau na decisão interlocutória (id.93662900) e confirmada pela Sentença, mostra-se escorreita e coerente com a doutrina e a orientação jurisprudencial sobre o tema.

Superada a análise da prejudicial de mérito, passo ao exame das alegações referentes ao próprio direito material da Apelada.

A Sentença reconheceu o direito à revisão do valor da pensão por morte, fundamentando-se na evidência de que os valores pagos estavam aquém do montante originalmente instituído, o que caracterizaria ilegalidade e violação ao dever de preservação do valor real.

O Apelante busca a reforma integral, alegando, em síntese: 1) a regularidade do cálculo inicial (ato jurídico perfeito); 2) o efetivo repasse de todos os reajustes; e 3) a vedação constitucional de aumento pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante nº 37 do STF).

O ponto de partida para a solução do mérito é a análise da prova documental anexada aos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Juízo a quo. A Apelada juntou a Certidão de Composição Previdenciária (ID 93662885), documento oficial emitido pela Superintendência de Previdência do Estado da Bahia, que indicava que a pensão, instituída em maio de 2010 após o óbito do servidor, possuía um valor nominal de R$ 1.997,88 (mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).

Em contraposição, os contracheques referentes ao ano de 2020 (ID 93662888) demonstram que a pensionista recebia, naquele momento, o valor de R$ 1.303,71 (mil, trezentos e três reais e setenta e um centavos) a título de pensão previdenciária.

A mera comparação entre os valores nominais – R$ 1.997,88 em 2010 versus R$ 1.303,71 em 2020 – é, por si só, eloquente e suficiente para provar, de forma cabal e irrefutável, a corrosão do benefício.

Mesmo ignorando qualquer índice inflacionário e focando apenas no valor nominal, verifica-se que após uma década de pagamento e supostos reajustes anuais – conforme alegado pelo Apelante em suas razões –, o valor líquido da pensão diminuiu.

Tal constatação desmantela a alegação do Estado de que "todos os reajustes concedidos aos servidores da ativa foram repassados no cálculo da pensão da Autora" (ID 93662907). Se o repasse de reajustes tivesse sido pleno e correto, o valor nominal da pensão em 2020 estaria substancialmente maior do que o valor de 2010, e não menor.

O Estado da Bahia, na contestação e no apelo, não logrou êxito em demonstrar a origem da supressão ou redução de verbas que levaram a essa diminuição nominal. Limitar-se a alegar que o cálculo foi correto à época e que os reajustes foram repassados não é suficiente para elidir a prova apresentada pela pensionista de que o resultado final do pagamento é um montante nominalmente inferior ao inicial.

Deste modo, a Sentença acertou ao concluir que “se todos os reajustes tivessem efetivamente sido repassados, não seria possível que, após uma década de percepção, o valor do benefício fosse inferior ao montante instituído em 2010” (ID 93662906). A prova trazida pela Apelada configura, portanto, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A revisão pretendida pela Apelada encontra amparo direto no princípio constitucional da irredutibilidade do valor real do benefício, conforme estabelece o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação aplicável ao caso (anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, visto que o óbito ocorreu em 2010). O dispositivo assegura aos proventos e às pensões o reajustamento para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Embora a redação do dispositivo constitucional e o regime previdenciário dos servidores públicos estaduais tenham sofrido alterações significativas ao longo do tempo, o mandamento de preservar o valor real permanece como um pilar de sustentação do sistema previdenciário e da dignidade da pessoa humana. O prejuízo material sofrido pela pensionista, demonstrado pela discrepância nominal e a omissão na correta atualização, atinge a própria essência do direito social à pensão por morte.

Registre-se que a revisão busca reparar a ilegalidade da defasagem e da redução nominal, não se confundindo com o aumento remuneratório fundado em isonomia.

O Poder Judiciário, ao determinar a revisão, não atua em função legiferante para criar um novo direito ou uma nova vantagem, mas sim exercendo sua função tipicamente jurisdicional de garantir o cumprimento da lei e da Constituição, especialmente do dever de preservar o valor real dos benefícios previdenciários. Esta intervenção judicial visa apenas restituir o direito violado pela omissão administrativa, restabelecendo o patamar legal e constitucional do benefício mantido com recursos públicos.

Nessa linha de intelecção:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PARIDADE ENTRE PROVENTOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONCESSÃO DA PENSÃO ANTERIOR À EMENDA Nº 41/03. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (id.60496282) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 60496270), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0350682-48.2012.8.05.0001, ajuizada por JULIA DE FREITAS SINFRONIO, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão da pensão percebida pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir (i) se a pretensão da Apelada encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito e (ii) se há direito à paridade entre os proventos do servidor falecido e a pensão recebida pela beneficiária. 3. A pretensão da autora está embasada em uma relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição se renova a cada pagamento a menor, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o servidor instituidor da pensão da autora faleceu em 19/04/2003 (vide certidão de óbito de id. 60495698), portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. 5. Assim, ao contrário do afirmado pelo apelante, a legislação vigente à época do falecimento do servidor, qual seja, a Constituição Federal em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurava a paridade entre os vencimentos dos servidores ativos e os proventos dos pensionistas. 5. Ademais, o artigo 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) reproduz o regramento constitucional original - anterior à alteração promovida pela EC 41/03 - garantindo aos policiais militares e seus pensionistas a paridade remuneratória entre ativos e inativos. 6. Conclui-se, desta forma, que, por possuir direito à paridade, a pensionista deve receber, a título de proventos de pensão, o mesmo valor que os militares ativos da graduação de Sargento - posto que o de cujus ocupava na data do óbito (vide ficha funcional de id. 60495697) - recebem. 7. Contudo, o contracheque de id. 60495704 demonstra que a pensão da parte autora, em abril de 2012, era paga no valor de R$1668,57, enquanto o sargento da ativa na mesma época recebia vencimentos no valor de R$2.570,64 (somando-se o soldo com a GAP III nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012). 8. Assim, a Apelada logrou êxito em demonstrar que os valores recebidos estão aquém do valor devido, em afronta à paridade constitucional estabelecida quando da concessão da pensão. 9. Lado outro, o Estado da Bahia não refutou os valores trazidos pela Apelada, se limitando a afirmar que a pensionista não teria direito à paridade, o que, conforme exposto acima, não se coaduna com os fatos demonstrados nos autos. 10. Assim, a revisão dos proventos de pensão da autora mostra-se devida e a manutenção da sentença é medida que se impõe nesse ponto. 11. Por fim, reforma-se a sentença de ofício para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, a teor do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0350682-48.2012.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado JULIA DE FREITAS SINFRONIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR25(TJ-BA - Apelação: 03506824820128050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Majora-se a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante em 2% (dois por cento) sobre o percentual a ser definido na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA