PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, determinou a citação do réu para contestar o feito sem analisar previamente o pedido liminar de busca e apreensão. O agravante alega que cumpriu todos os requisitos legais para o deferimento da liminar, conforme estabelecido no Decreto-Lei 911/69, e que a decisão agravada ofende o rito especial previsto na legislação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, a apreciação do pedido liminar deve preceder a citação do réu, conforme o rito especial estabelecido na legislação. III. Razões de decidir 3. O Decreto-Lei 911/69 estabelece procedimento especial para as ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, determinando que a apreciação do pedido liminar deve preceder a citação do devedor. 4. A jurisprudência do STJ e do STF tem se posicionado pela constitucionalidade e aplicabilidade do Decreto-Lei 911/69, reforçando seu caráter especial e a necessidade de sua observância nos casos de alienação fiduciária. 5. No caso concreto, o agravante demonstrou o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, comprovando a constituição em mora do devedor, requisito necessário para o deferimento da liminar. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, incluindo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pela possibilidade de depreciação do bem alienado, essencial para garantir a satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando-se a apreciação imediata do pedido de liminar. Tese de julgamento: "1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, a apreciação do pedido liminar deve preceder a citação do réu, em observância ao rito especial estabelecido na legislação." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º e art. 3º; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046270-91.2024.8.05.0000, sendo Agravante Itau Unibanco Holding S/A e Agravado Rodrigo Silva Veloso, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046270-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RODRIGO SILVA VELOSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Itaú Unibanco Holding S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em seu desfavor de Rodrigo Silva Veloso, determinou a citação do réu para contestar o feito. O Agravante, em suas razões, alega que cumpriu regularmente com os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, e que a decisão do juízo a quo ofende o Decreto-Lei 911/69 e o princípio constitucional da segurança jurídica das relações, causando prejuízos financeiros. Defende que a medida liminar de busca e apreensão deve ser concedida quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, sendo esse o caso dos autos. Sustenta que a designação de audiência de conciliação não pode anteceder a apreciação do pedido de liminar e a citação do réu, uma vez que a ação de busca e apreensão possui regras processuais próprias. Ante tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo de primeiro grau, com vistas ao deferimento da liminar de busca e apreensão antes da citação do Réu. No id 66153313 foi deferida a suspensividade perquirida. Após intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 77854352. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046270-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RODRIGO SILVA VELOSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Da análise dos autos, observa-se que a matéria em discussão gira em torno da interpretação e aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, em especial quanto à ordem e procedimento das etapas processuais na ação de busca e apreensão. Este Decreto-Lei estabelece um rito especial para tais ações, onde a apreciação do pedido liminar para busca e apreensão deve preceder a citação do devedor, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa em momento subsequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado pela constitucionalidade e aplicabilidade do Decreto-Lei nº 911/69, reforçando seu caráter especial e a necessidade de sua observância nos casos de alienação fiduciária. Diante disso, a decisão de primeira instância, ao postergar a análise do pedido liminar e determinar que o réu conteste a ação antes de analisar o pleito liminar de busca e apreensão, parece desviar-se do procedimento específico estabelecido na legislação especial, potencialmente prejudicando a celeridade e efetividade processual necessárias em tais casos, especialmente considerando o caráter fiduciário da garantia envolvida. Contudo, é mister considerar também o direito de defesa do devedor, assegurado constitucionalmente, bem como o objetivo de alcançar uma solução conciliatória que possa beneficiar ambas as partes. Todavia, tais considerações não podem sobrepor-se ao rito legalmente estabelecido para a ação de busca e apreensão, sob pena de desvirtuar a natureza especial do procedimento e os direitos do credor fiduciário. Ademais, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, da análise dos autos do processo de origem, observa-se que a notificação extrajudicial (id 451000064) foi enviada ao endereço informado no contrato (id 451000061). Com efeito, de acordo com a tese fixada pelo STJ em recente entendimento, o Recorrente demonstrou que enviou a notificação judicial. Sendo assim, forçoso reconhecer que restou comprovada a constituição em mora do Agravado, vez que a notificação atendeu ao quanto determinado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo necessária, portanto, a reforma da decisão impugnada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se faz presente na possibilidade de depreciação do bem alienado, essencial para garantir a satisfação do crédito em questão. Ante tais razões, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a apreciação imediata do pedido de liminar, conforme o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046270-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RODRIGO SILVA VELOSO
Advogado(s):
VOTO