PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122021-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: DANIEL NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184, DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente sustenta a autonomia do ente federativo para definição dos critérios de ajuizamento da cobrança judicial e a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação acerca da aplicação da resolução do Conselho Nacional de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) estabelecer se normas locais afastam a incidência das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ; e (iii) determinar se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade.

  2. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, ressalvada demonstração de ineficiência da providência.

  3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 institui medidas obrigatórias de racionalização das execuções fiscais e determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis.

  4. O Tema 1.428 da repercussão geral do STF fixa que as providências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 não violam a autonomia tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e extinção das execuções fiscais.

  5. A existência de norma local com critérios distintos para ajuizamento de cobrança tributária não afasta a aplicação das diretrizes vinculantes fixadas pelo STF e pelo CNJ.

  6. A extinção da execução fiscal fundada na Resolução CNJ n.º 547/2024 não viola o princípio da não surpresa, pois decorre de aplicação direta de norma cogente e vinculante inserida no desenvolvimento natural da controvérsia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade.

  2. As diretrizes fixadas no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024 possuem aplicação obrigatória no processamento e extinção das execuções fiscais.

  3. A autonomia tributária dos entes federativos não afasta a incidência das medidas de racionalização processual previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024.

  4. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 sem prévia intimação específica da Fazenda Pública não configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º e §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428 da Repercussão Geral; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 09.10.2017.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Antônio Maron Agle Filho





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Antônio Maron Agle Filho divergiu votando pelo não provimento, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos acompanhou a divergência. Resultado provisório: Não Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Designado o Desembargador Antonio Maron Agle Filho para lavrar o acórdão.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122021-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: DANIEL NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra DANIEL NASCIMENTO DA SILVA, que extinguiu o feito, em razão da não observância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, com amparo no art. 485, IV do CPC.

 

Irresignado, o exequente apelou, conforme id. 92981264. Em suas razões, defende que: a) se trata de vício sanável, mormente diante do transcurso do tempo, considerando que o valor atualmente se encontra acrescido de juros e correção monetária, sem olvidar que o valor nominal (valor inicial) da multa ambiental aplicada deve ser periodicamente atualizada, conforme previsão do Decreto Estadual n° 14.024/2012; b) o próprio ato normativo no qual se funda sentença apelada admite a justificativa mediante motivação na eficiência administrativa, com comprovação da inadequação da medida; c) as multas ambientais não se encontram abarcadas pelo acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.355.208, considerando que se trata de dívida não tributária, portanto, não sendo abrangidas pelas restrições impostas a dívidas de natureza tributária; d) a ausência de regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia quanto ao limite mínimo para execução de multas ambientais;  e) nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC/15.

 

Com tais fundamentos, postula o provimento do apelo, a fim anular ou reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem razões de contrariedade.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador, 08 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122021-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: DANIEL NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Adoto como próprio o relatório lançado nos autos.

 

Com efeito, cabe registrar que a demanda originária envolve execução de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir da Fazenda Pública.

 

A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).



O Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.

Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

Assim, analisando os autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta enquadra-se no Tema 1184, de repercussão geral.

 

Outrotanto, não obstante a alegação do ente público acerca da autonomia municipal, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas:

 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

 

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Portanto, ainda que exista norma local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Ademais, no julgamento do Tema 1.184, a Relatora do recurso, e. Ministra Cármen Lúcia, destacou que a extinção da execução fiscal, mesmo fundamentada em critério de valor que divirja do adotado pelo município, representa “...interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo...”.

 

Quanto à alegação de que, com base no Princípio da não surpresa, a ausência de intimação prévia do exequente, ensejaria a nulidade da sentença, não merece acolhimento esta tese, porquanto, embora não intimado sobre a Resolução CNJ n.° 547/2024, não se cogita de nulidade, sobretudo porque não há invalidade processual sem prejuízo.

 

Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial consagrada pelo c. STJ, “descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados ‘iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius’” (STJ – RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).

 

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, pois a parte não foi surpreendida por fundamento inédito ou inesperado, mas, sim, por aplicação direta e impositiva de norma oriunda do Conselho Nacional de Justiça.

 

Por essa razão, então, divirjo, data vênia, do voto proferido pela Exma. Relatora, Desa. Rosita Almeida Falcão, para fim de negar provimento ao recurso de apelação.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122021-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: DANIEL NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo, em razão da não observância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, com amparo no art. 485, IV do CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (08/2022), o crédito perseguido era de R$ 1.836,04, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 1.250,16).

 

Pois bem.

 

Ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: 

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece:

 

“Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

(...)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário.

 

Conforme dispõe o próprio precedente, no item 1, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado:

 

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

 

Assim, à luz do princípio da economicidade, o valor da execução fiscal, para ser considerado irrisório a ponto de determinar a sua extinção, deve respeitar a legislação local.

 

Verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado.

 

Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação.

 

Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito fazendário (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente, violou o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1184 e regulamentação pelo CNJ na Resolução nº 30/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do magistrado de primeiro grau, que extingue o feito sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, fere o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram à parte o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que lhe seja desfavorável. A extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução nº 30/2024 do CNJ, exige a prévia intimação do exequente para demonstrar interesse de agir ou para requerer a suspensão do processo visando à adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a prévia intimação do exequente, em observância ao princípio da não surpresa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010974720208080002, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

 

  Sala das Sessões, 12 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora