PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: IREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NULO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor temporário, contratado sem concurso público, ao recebimento de parcelas indenizatórias decorrentes do desvirtuamento do regime jurídico-administrativo, como FGTS e comprovação de repasse de contribuições previdenciárias, além da rejeição da prescrição bienal invocada pelo ente municipal. O Apelante sustenta a regularidade da contratação com base na Lei Municipal nº 473/2019 e na natureza administrativa do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária do Apelado respeitou os limites constitucionais da excepcionalidade e temporariedade; (ii) definir se há direito ao recebimento de FGTS e demais verbas indenizatórias diante da nulidade do vínculo; e (iii) estabelecer se incide a prescrição bienal trabalhista ou a quinquenal administrativa para as pretensões do Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do Apelado, que perdurou entre 2016 e 2020 sem concurso público, desvirtua o regime jurídico excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988, caracterizando nulidade do vínculo por afronta à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso. 4. A jurisprudência do STF, no Tema 551 (RE 1.066.677), reconhece que, em casos de desvirtuamento da contratação temporária, são devidas as parcelas indenizatórias, inclusive FGTS, como efeitos jurídicos da nulidade contratual. 5. A ausência de prova de recolhimento do FGTS durante o período não prescrito justifica a condenação ao pagamento da indenização correspondente. 6. A responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias recai sobre a Administração Pública, que, não tendo comprovado os recolhimentos efetuados, deve, nos termos da sentença, realizá-los diretamente em favor do Apelado. 7. Inaplicável a prescrição bienal trabalhista, uma vez que não se trata de vínculo celetista, mas de relação jurídica de natureza administrativa nula; aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 8. A Lei Municipal nº 473/2019, que instituiu regime jurídico único, não convalida contratações irregulares anteriores à sua vigência, sendo inaplicável ao caso. 9. Correta a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros da poupança, conforme decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária que se prolonga sem justificativa e sem concurso público desvirtua o regime excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988, sendo nulo o vínculo jurídico. 2. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de verbas indenizatórias, inclusive FGTS, como efeito da nulidade reconhecida. 3. A prescrição aplicável às ações ajuizadas contra a Administração Pública por vínculo administrativo nulo é a quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal trabalhista. 4. Cabe ao ente público comprovar o repasse das contribuições previdenciárias descontadas do servidor, sob pena de ser condenado ao pagamento direto dos valores devidos. 5. É legítima a adoção do IPCA-E e dos juros da poupança para fins de atualização de condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido pelo STF no Tema 810. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.03.2021; STF, RE 765.320 (Tema 190), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.10.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001318-51.2023.8.05.0262, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CANUDOS e Apelado FAGNER DE SOUZA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001318-51.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANUDOS
Advogado(s):
APELADO: FAGNER DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):DIEGO SANTANA CAVALCANTE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANUDOS contra a sentença de Id. 87298403, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por FAGNER DE SOUZA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ente municipal ao pagamento de valores relativos ao FGTS e à regularização das contribuições previdenciárias descontadas do servidor contratado temporariamente. Sobre a condenação incide atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveriam ter sido pagos, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice da poupança, conforme julgamento prolatado no Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Deixou de condenar o ente municipal ao pagamento de custas processuais, respeitada a isenção legal, no entanto condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, I, do CPC. Em suas razões recursais, Id. 87298407, o Apelante sustenta que a contratação do Apelado foi realizada sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 473/2019, que instituiu o regime jurídico único no âmbito municipal. Defende que, por se tratar de servidor estatutário temporário, não há vínculo celetista, o que excluiria a incidência de FGTS. Acrescenta que a retenção previdenciária efetuada foi legal, considerando-se a submissão ao Regime Geral de Previdência Social. Argumenta, ainda, que a vigência da referida lei municipal extinguiu os contratos anteriores sob regime celetista, iniciando-se a contagem do prazo prescricional bienal a partir de 12/07/2019, com base na Súmula 382 do TST, sendo, portanto, prescritas eventuais pretensões referentes a períodos anteriores a 12/07/2021. Requer, por fim, a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Em sede de contrarrazões, não houve manifestação por parte do Apelado, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Id. 87298381). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 25 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001318-51.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANUDOS
Advogado(s):
APELADO: FAGNER DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): DIEGO SANTANA CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O Apelante sustenta que o vínculo estabelecido com o Apelado decorre de contratação temporária regida pelo regime jurídico-administrativo, com base na Lei Municipal nº 473/2019, que instituiu o estatuto dos servidores públicos municipais. Em razão disso, argumenta que não há vínculo celetista, afastando-se a incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de afirmar a legalidade das contribuições previdenciárias descontadas na fonte. Alega ainda a ocorrência de prescrição bienal quanto aos valores anteriores a 12/07/2021, com fundamento na Súmula 382 do TST, que disciplina a extinção dos contratos celetistas em razão da mudança de regime jurídico. Entretanto, razão não assiste ao Apelante. De acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Ocorre que, nos autos, restou demonstrado que a contratação do Apelado extrapolou os limites da excepcionalidade constitucional, com vínculo contratual prolongado, entre os anos de 2016 a 2020 (Id’s 87298388 a 87298390), sem concurso público, o que desvirtua completamente a finalidade da norma constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no Tema 551 (RE 1.066.677) no sentido de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Grifei). Da leitura dos autos, verifica-se que restou devidamente evidenciado o desvirtuamento supramencionado, sendo, portanto, devidas as parcelas indenizatórias postuladas, inclusive o FGTS, conforme decidido no RE 765.320, também sob repercussão geral, que reconhece o direito ao levantamento do FGTS como efeito jurídico residual da contratação nula. Emerge ainda do feito que o Apelante não comprovou a ocorrência de recolhimentos fundiários durante o período contratual não atingido pela prescrição quinquenal, sendo legítima, portanto, a condenação ao pagamento do valor equivalente à indenização compensatória, nos termos da sentença de origem. No tocante à retenção das contribuições previdenciárias, cabe ao Apelante o ônus de demonstrar o efetivo repasse dos valores descontados. Não tendo a municipalidade feito qualquer prova nesse sentido, correta a determinação de que comprove os recolhimentos ou, na ausência, efetue o pagamento direto ao Apelado, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à alegação de prescrição bienal, baseada na Súmula 382 do TST, inaplicável à espécie. A hipótese trata de vínculo administrativo nulo firmado à margem da legalidade constitucional, sem concurso público, o que não configura relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e tampouco atrai a incidência da prescrição bienal trabalhista. Pelo contrário, nos termos do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal para as pretensões deduzidas em juízo contra o ente municipal, tal como corretamente reconhecido na sentença. No que tange à legislação municipal invocada pelo Apelante, especialmente a Lei nº 473/2019, ainda que tenha instituído o regime jurídico único no âmbito local, não tem o condão de convalidar vínculos precários já extintos ou prolongados de forma irregular. A contratação do Apelado, anterior à vigência do referido diploma, já padecia de vício insanável, sendo a nova legislação inócua para efeitos de convalidação. De igual modo, correta a sentença ao determinar a aplicação da atualização monetária pelo índice IPCA-E e juros da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947), aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Não havendo, nos autos, qualquer comprovação de recolhimento do FGTS nem da regularidade das contribuições previdenciárias, e reconhecida a nulidade do vínculo diante do desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001318-51.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANUDOS
Advogado(s):
APELADO: FAGNER DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): DIEGO SANTANA CAVALCANTE
VOTO