PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000460-81.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON GUIMARAES LOPES
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXAME PAPILOSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR E TORTURA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto.

 

II. Questões em discussão 

 

2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência do exame papiloscópico nos invólucros de droga apreendidos configurou cerceamento de defesa; (ii) se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso próprio, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com substituição da pena privativa de liberdade.

 

III. Razões de decidir

 

3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi corretamente afastada. O exame papiloscópico é prova complementar, não essencial à apuração da autoria, e sua ausência, sem demonstração de efetivo prejuízo, não acarreta nulidade processual. 

 

4. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Toxicológico, que atestaram tratar-se de 34 (trinta e quatro) papelotes de cocaína, pesando 16,20g (dezesseis gramas e vinte centigramas), além da quantia de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) em espécie. 

 

5. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma coerente, que, após acionamento da SOINT, abordaram o veículo VW/Gol branco, de placa FME-9730, conduzido pelo réu, em via pública, onde encontraram os entorpecentes e o dinheiro. 

 

6. Por outro lado, a alegação de invasão domiciliar e de tortura não se comprovou. As imagens e vídeos anexados não identificam inequivocamente o local como sendo a residência do acusado, tampouco demonstram os supostos abusos. O exame de corpo de delito não constatou lesões, e o Boletim de Ocorrência indica que o fato ocorreu em via pública, reforçando a versão policial. 

 

7. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. 

 

8. A quantidade e o fracionamento da droga (34 papelotes), aliados à quantia em dinheiro e às circunstâncias da abordagem, demonstram destinação comercial, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. 

 

9. O apelante é primário, de bons antecedentes, e não há indícios de dedicação a atividades criminosas, sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme precedentes do STJ. 

 

10. Pena redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 

 

IV. Dispositivo e tese

 

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput e § 4º; CP, art. 44.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; RCD no HC 831.531/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018; e AgRg no REsp 2.157.054/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004060-81.2022.8.05.0156, oriundos da Comarca de Macaúbas, na qual figura como apelante Robson Guimarães Lopes e apelado o Ministério Público Estadual.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,           de                       de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador (a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000460-81.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON GUIMARAES LOPES
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Robson Guimarães Lopes, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Consta dos autos que, no dia 14 de janeiro de 2022, por volta das 15h33min, na Avenida Professor Ático Mota, no município de Macaúbas/BA, o denunciado, de modo livre e consciente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 34 (trinta e quatro) papelotes de cocaína, com peso total aproximado de 16,20g (dezesseis gramas e vinte centigramas), conforme o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial nº 2022.24.PC.000056-01.

 

Conforme restou apurado, na data e hora da ocorrência, policiais militares foram acionados pelo SOINT (Setor de Operações de Inteligência da Polícia Militar) para averiguarem um veículo automotor de placa FME-9730, cujo condutor estava em fundada suspeita. Localizado o veículo e realizada a abordagem, os agentes flagraram o acusado Robson Guimarães Lopes na posse e guarda dos entorpecentes, além da quantia de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) em espécie.

 

A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 1791/2022 (ID 89715776) e peças complementares (ID’s 89715785 e 89715969), sendo recebida implicitamente em 31.03.2023 (ID 89716031).

 

Encerrada a instrução, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar ROBSON GUIMARÃES LOPES, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (ID 89716093)

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 89716097), suscitando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não realização do exame papiloscópico nos pacotes de drogas apreendidos, visando constatar a inexistência de suas impressões digitais no material. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e ilicitude da apreensão, alegando violação de domicílio. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença guerreada. (ID 89716102).

 

A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se, no mais, a condenação. (ID 77965285)

 

É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.


Salvador/BA, 1 de novembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000460-81.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON GUIMARAES LOPES
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

 

II- Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (ausência do exame papiloscópico) 

 

Suscita o réu, preliminarmente, a nulidade do processo, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização do exame papiloscópico nos invólucros da droga apreendida, o qual, segundo sustenta, poderia comprovar a inexistência de impressões digitais do acusado, afastando, assim, a autoria delitiva que lhe foi atribuída. 

 

Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, consignando que o exame papiloscópico, embora útil, não constitui prova imprescindível à configuração do crime de tráfico de drogas, tampouco sua ausência, por si só, compromete a higidez do processo penal. Trata-se, segundo ressaltou, de prova de natureza complementar e subsidiária, cuja necessidade deve ser aferida à luz do conjunto probatório existente nos autos. Acrescentou, ainda, que não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. 

 

Com efeito, razão assiste ao magistrado sentenciante.

 

De acordo com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, a ausência de realização de exame pericial ou de diligência requerida pela defesa não acarreta nulidade processual quando o ato não é essencial à apuração da verdade ou quando há nos autos outras provas suficientes à formação da convicção judicial.

 

O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, a decretação de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na espécie. 

 

No caso em análise, o exame papiloscópico pretendido possui natureza meramente complementar, não sendo indispensável à comprovação da materialidade ou da autoria do delito de tráfico de drogas, especialmente quando há nos autos outras provas válidas e consistentes, como o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo Pericial e os depoimentos dos policiais que participaram da diligência.

 

Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado é o destinatário da prova a ser produzida, sendo a ele facultado o indeferimento daquelas que reputar "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".

 

Assim, o deferimento ou indeferimento de pedido de produção de prova pericial é matéria reservada ao poder discricionário do Juiz, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, não caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento, sobretudo porque se não fossem encontradas impressões digitais do apelante nos invólucros, isto não teria o condão de afastar a sua responsabilidade. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME PAPILOSCÓPICO NA DROGA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA . ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO SOBRE A RELEVÂNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização de exame papiloscópico na droga apreendida com o ora agravante, o qual portava documentos falsos no momento dos fatos, tendo em vista que foram manuseadas pelos agentes e as circunstâncias afastam a necessidade do exame para a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Tal posicionamento está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte .Ademais, para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.

 

2. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 766331 SP 2022/0267540-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)

 

 

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. (...)

 

4. É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).

 

5. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram pela prescindibilidade de proceder exame papiloscópico na droga apreendida, a fim de averiguar digitais do réu, considerando o manuseio da embalagem por diversas pessoas desde a apreensão, com perenidade da permanência, sendo inócuo diante das demais provas presentes nos autos, inexistindo dúvida bastante no destinatário da prova ou arbitrariedade. (...)"

 

(STJ - RCD no HC 831531/SP, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 02.10.2023, DJe 05.10.2023 grifei).

 

Ademais, observa-se que a defesa, embora tenha requerido a realização do exame, não demonstrou de que modo específico a ausência do laudo comprometeu seu direito de defesa, limitando-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de inexistência de impressões digitais do acusado nos invólucros da substância apreendida.

 

Assim, não demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, e considerando que o conjunto probatório colhido é apto a embasar a convicção judicial, não há falar em nulidade processual.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 

 

 

III- MÉRITO

 

1. Da absolvição e do pedido de desclassificação para o art. 28 da lei nº 11.343/2006

 

A defesa postula a absolvição do apelante, sustentando a ausência de provas quanto ao seu envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que o conjunto probatório não é suficiente para sustentar a condenação imposta na origem.

 

Aduz que o réu é pessoa humilde, de boa conduta social e sem antecedentes criminais, inexistindo qualquer elemento concreto que desabone sua reputação ou indique a prática de comércio ilícito de entorpecentes.

 

Sustenta, ainda, que a prisão teria ocorrido no interior da residência do acusado, após invasão por parte de policiais militares, os quais teriam agido sem mandado judicial e com emprego de violência física. 

 

Além disso, argumenta que a pequena quantidade de entorpecente apreendida - 16,20g (dezesseis gramas e vinte centigramas) de cocaína – seria indicativa de consumo próprio, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

 

Todavia, ao se examinar detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as alegações defensivas não encontram respaldo nos elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal.

 

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 89715776- fl. 39 e ID 89715785 – fl. 12) e pelo Laudo Toxicológico (ID 89715969- fl. 12), que atestou tratar-se a substância apreendida de cocaína, com peso total aproximado de 16,20g (dezesseis gramas e vinte centigramas), distribuída em 34 (trinta e quatro) papelotes.

 

Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo é harmônica e coerente no sentido de que o acusado foi flagrado em via pública, no interior do veículo VW/Gol branco, de placa FME 9730, ocasião em que foram apreendidos os entorpecentes, além da quantia de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) em espécie.

 

Durante a instrução, os policiais militares que participaram da diligência afirmaram, de modo convergente, que a ação se deu após acionamento da SOINT (Setor de Operações de Inteligência da Polícia Militar), que havia informado a presença de um veículo em fundada suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas. A propósito, vale conferir os depoimentos constantes no sistema PJe Mídias:

 

O policial Fábio Santos Silva declarou que a guarnição recebeu a denúncia via SOINT, solicitando a presença da equipe no bairro Morumbi, informando que um indivíduo, a bordo de um veículo Gol branco, estava em fundada suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas. Relatou que, ao chegar no local, procederam à abordagem, busca pessoal e veicular, encontrando a droga debaixo do banco do motorista, sendo o automóvel conduzido pelo réu. Disse não se recordar se o acusado confessou a posse da droga, e confirmou que todos os integrantes da guarnição estavam fardados, exceto os agentes da SOINT, que atuavam à paisana. Afirmou, ainda, que não foram à residência do acusado, deslocando-se diretamente à delegacia.

 

O policial Rodrigo Vieira de Barros confirmou que a equipe foi acionada pela SOINT para averiguar movimentação suspeita em torno de um carro e relatou que, durante a abordagem, foram localizadas substâncias entorpecentes no interior do veículo, não se recordando, contudo, do local exato onde estavam acondicionadas nem de detalhes quanto ao tipo de embalagem, em razão do decurso do tempo. Por fim, negou que tenham ingressado na residência do acusado, esclarecendo que, após a abordagem, seguiram para a delegacia.

 

O policial Chaves Pimentel de Sousa corroborou as versões anteriores, afirmando que, após o acionamento feito pela SOINT, a guarnição localizou o veículo informado – um Gol branco – em via pública, conduzido pelo apelante, ocasião em que foram apreendidos papelotes de cocaína e dinheiro em espécie. Ressaltou que o acusado era o único ocupante do automóvel e que a prisão ocorreu de forma regular, sem ingresso em residência. Frisou que a droga não foi encontrada com o acusado, mas no veículo por ele conduzido, e que não conhecia o acusado de outras ocorrências.

 

De outro lado, as testemunhas de defesa Bruno Alves dos Santos Pereira e Edson Moraes Guimarães apresentaram versão distinta, sustentando que os policiais teriam invadido a casa do réu, cortado o cadeado do portão e agredido-o fisicamente, narrativa também reproduzida pelo acusado em seu interrogatório judicial.

 

O informante Edson Moraes Guimarães, tio do réu, afirmou que, ao saber da suposta invasão, deslocou-se até o local e teria visto o sobrinho sendo espancado por policiais no interior do imóvel. Disse ainda que registrou fotografias e vídeos após o ocorrido, encontrando a casa revirada.

 

De fato, as fotografias e vídeos mencionados foram anexados aos autos pela defesa (ID’s 89715996; 89716007; 89716017; e 89716030). Contudo, tais imagens não permitem identificar de forma inequívoca o local retratado como sendo a residência do acusado, tampouco demonstram que os supostos danos decorreram de uma ação policial.

 

As fotografias que exibem uma perna com aparente lesão não comprovam tratar-se do réu, até porque o exame de corpo de delito realizado após a prisão não constatou qualquer lesão corporal (ID 89715969- fl. 07).

 

Dessa forma, o material audiovisual apresentado não se revela suficiente para corroborar a narrativa de invasão domiciliar ou agressões físicas, permanecendo sem correspondência objetiva com o restante das provas do processo.

 

A testemunha Bruno Alves dos Santos Pereira afirmou ter visto os policiais cortarem o cadeado e entrarem na casa do acusado, bem como o momento em que o réu saiu do imóvel já preso, com as mãos e pulsos avermelhados e inchados. Contudo, não presenciou a abordagem diretamente, tampouco apresentou elementos que permitissem relacionar com segurança o imóvel por ele mencionado ao endereço do réu. Além disso, não há registro de comunicação formal às autoridades sobre a suposta invasão, o que enfraquece a credibilidade do relato.

 

Ademais, conforme consta do Boletim de Ocorrência (ID 89715776- fl. 05), o local do fato foi a Avenida Professor Ático Mota, classificada como “via pública”, enquanto o endereço residencial do acusado é Rua Afrânio Souza Borges, ambos situados no centro da cidade, mas em pontos distintos, o que reforça a versão dos policiais de que a abordagem se deu em via pública, e não dentro da residência.

 

Não havendo elementos que confirmem a violação de domicílio ou o uso de meios ilegais de obtenção da prova, presume-se legítima a atuação policial, especialmente quando respaldada em denúncia prévia e fundada suspeita, como ocorreu no caso em apreço.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, que os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio idôneo e suficiente à formação do juízo condenatório, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

 

2. No caso, a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que - apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - o recorrente estava, de fato, realizando a comercialização de drogas.

 

Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n . 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

 

3. Agravo regimental desprovido .

 

(STJ - AgRg no AREsp: 2383910 SP 2023/0199737-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)

 

No caso concreto, não há qualquer indício de que os policiais tenham agido de forma parcial ou com interesse em prejudicar o acusado. Ao contrário, seus depoimentos foram prestados em juízo, de maneira coerente e convergente, em plena observância ao contraditório, e se mostram compatíveis com os autos de apreensão, os laudos periciais e as demais provas do processo, conferindo elevado grau de credibilidade e confiabilidade.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da idoneidade da prova testemunhal policial, quando colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, nos seguintes termos:

 

"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART.155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)

 

IV – O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (…)"

(HC 471082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

 

Em contrapartida, as declarações das testemunhas de defesa mostram-se isoladas e desprovidas de suporte técnico ou documental, sendo insuficientes para afastar a solidez do conjunto probatório colhido sob contraditório.

 

Por conseguinte, não prospera o pleito de absolvição nem o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

 

É consabido que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige que o agente seja flagrado comercializando as substâncias ilícitas; basta a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tais como “trazer consigo” ou “guardar” droga sem autorização e em desacordo com determinação legal.

 

Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a forma de acondicionamento – em 34 papelotes individuais – e a quantia de dinheiro apreendido em conjunto indicam a destinação comercial da substância, afastando a hipótese de uso próprio. Além disso, a abordagem se deu após denúncia de fundada suspeita de tráfico, transmitida pela SOINT, o que reforça a destinação comercial da droga.

 

Desse modo, o conjunto das circunstâncias fáticas – fracionamento da droga, dinheiro apreendida e denúncia prévia do tráfico – evidencia a finalidade comercial da substância, afastando a tese de uso próprio e inviabilizando a absolvição ou a desclassificação pretendida.

 

 

2. Dosimetria

 

A defesa postula a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

 

Ao examinar a sentença, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, tornando-a definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras, mas não se manifestou acerca da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, registrando apenas:

 

“Na terceira fase, sem minorantes ou majorantes, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.”

 

Como visto alhures, o apelante foi apreendido com 16,20g de cocaína, quantidade reduzida que, isoladamente, não afasta o reconhecimento da minorante. Ademais, não há prova concreta de que o réu integre organização criminosa ou se dedique às atividades ilícitas de forma habitual.  

 

Diante desse cenário, reconheço a incidência do tráfico privilegiado, aplicando o redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da primariedade, ausência de antecedentes e demais circunstâncias favoráveis.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXPRESSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  

 

1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 

 

2. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (60,50g de maconha e 7,10g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa, por ser conhecido no meio policial, mediante elementos que não desbordam daqueles normais ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestam a justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons antecedentes.  

 

3. Essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos, apenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se concluir que ele vinha se dedicando à traficância com habitualidade, ou mesmo, que integrava uma organização criminosa. Precedentes.  

 

4. Fixada a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa, incide a causa de redução de pena em 2/3, ficando a reprimenda definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.  

 

5. Agravo regimental não provido. 

 

(STJ - AgRg no REsp: 2157054 MG 2024/0254870-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)

 

Assim, reduzo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, à razão, cada dia, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Considerando o quantum da pena aplicada, aliada às circunstâncias judiciais analisadas favoráveis, modifico o regime inicial de cumprimento para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.

 

Por fim, considerando que o apelante preenche todos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

 

 

IV- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, modificar o regime inicial para aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.


Salvador/BA, 1 de novembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora