PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044283-20.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JONAS INACIO KICHEL e outros | ||
| Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA | ||
| AGRAVADO: VICENTE QUEIROGA GADELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA | ||
| Advogado(s):ELISANGELA TELES LIMA, JACSON RONALDO TOMBINI, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, GEANE ANTUNES CRUZ |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial Exceção de pré-executividade. Atribuição de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. Recurso de agravo interno julgado prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial iniciada em 2016, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta pelos executados, objetivando suspender o cumprimento de decisão que determinava a busca e apreensão de sacas de soja.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, notadamente a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos por analogia ao disposto no art. 919, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que independam de dilação probatória, podendo ser admitida sem a necessidade de garantia do juízo.
4. A interposição da exceção de pré-executividade não possui, por si só, efeito suspensivo automático, exigindo, por analogia ao art. 919, §1º, do CPC, a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável.
5. No caso concreto, os agravantes não demonstraram a presença dos pressupostos legais para concessão de efeito suspensivo, tampouco realizaram a garantia do juízo, o que afasta a concessão da medida pleiteada.
6. A determinação judicial de busca e apreensão integra o cumprimento da decisão proferida nos autos originários, não havendo, neste momento processual, demonstração de prejuízo irreparável que justifique a suspensão do ato executivo.
7. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem desconsiderar, contudo, que o processo de execução deve ser conduzido à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8044283-20.2024.8.05.0000, em que é agravantes JONAS INÁCIO KICHEL e OUTRO e, como agravado, VICENTE QUEIROGA GADELHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044283-20.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JONAS INACIO KICHEL e outros | |
| Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA | |
| AGRAVADO: VICENTE QUEIROGA GADELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA | |
| Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA, JACSON RONALDO TOMBINI, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, GEANE ANTUNES CRUZ |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JONAS INÁCIO KICHEL e DAYANE DOS SANTOS KICHEL contra decisão proferida por Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da execução de coisa incerta nº 8002447-71.2016.8.05.0154, movida pelo ora agravado, VICENTE QUEIROGA GADELHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, determinou a busca e apreensão de 6.367 sacas de soja sem a prévia apreciação da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
“Os executados foram devidamente citados, tendo, inclusive, requerido habilitação nos autos, informando posterior interposição de AI, com deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela, tão somente no tocante ao valor fixado a título de multa, na decisão inicial proferida nos autos.
Não há registro de oposição de embargos do devedor, devendo a serventia certificar a eventual oposição.
Determino a busca e apreensão de 6.367 scs (seis mil, trezentas e sessenta e sete) sacas de soja de 60 Kg cada, A SER CUMPRIDA NA FAZENDA SÃO GABRIEL, MATRÍCULA N. 3319, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO DESIDÉRIO/BA, CONFORME INDICADO NO TÍTULO (ID N. 2677384).” (ID 21117456)
Em suas razões (ID 65572112), os agravantes sustentam que apreciação da defesa viola o devido processo legal e o contraditório, uma vez que a exceção foi proposta com o objetivo de discutir questões de ordem pública que podem ensejar a redução significativa do montante executado.
Alegam, ainda, que uma decisão combatida configura cerceamento de defesa e pode gerar prejuízos irreparáveis, tendo em vista que as sacas de soja são essenciais para uma atividade econômica dos agravantes. Diante disso, diz ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para impedir a busca e apreensão dos bens até a efetiva análise da exceção de pré-executividade.
Relatoria que inicialmente coube ao eminente Desembargador Jatahy Júnior que, não reconheceu a existência de requisitos, indeferiu o pedido de gratuidade das custas recursais no ID 66187424.
Contra a referida decisão, os agravantes interpuseram recurso de agravo no ID 66691183, o qual foi improvido pelo acórdão ID 75197998.
Custas recursais no ID 78836676.
Suspensividade indeferida no ID 78968523.
Agravo interno interposto no ID 80509517.
Contrarrazões acostadas no ID 80611546.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044283-20.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JONAS INACIO KICHEL e outros | ||
| Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA | ||
| AGRAVADO: VICENTE QUEIROGA GADELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA | ||
| Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA, JACSON RONALDO TOMBINI, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, GEANE ANTUNES CRUZ |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, considerando o julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicado o agravo interno interposto no ID 80509517.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial iniciada em 2016, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta pelos executados, objetivando suspender o cumprimento de decisão que determinava a busca e apreensão de sacas de soja.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que visa discutir questões de ordem pública, que podem ser ocultadas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo.
No entanto, a simples interposição da referida exceção não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária a demonstração de probabilidade do direito alegado e perigo de dano.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo aos embargos à execução – hipóteses aplicáveis por analogia à exceção de pré-executividade –, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: 1) a probabilidade do direito alegado; e 2) o risco de dano grave e de peças difíceis.
A respeito, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão recorrida indeferiu requerimento de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade . Irresignação da executada. Alegação de possibilidade de concessão de efeito suspensivo. Descabimento. A exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução, sendo necessário demonstrar a presença dos requisitos exigidos para sua concessão em caso de oposição de embargos à execução e da impugnação ao cumprimento. No caso em análise, ausente o requisito da garantia do juízo. Penhora no rosto dos autos de ação judicial é insuficiente para tal fim. Precedentes. Alegação de ausência de certeza, liquidez e da exigibilidade do débito . Matéria não apreciada na origem. Não conhecimento sob pena de indevida supressão de instância. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21973762320248260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifou-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser recebida a exceção de pré-executividade que versa sobre uma matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, e que dispensa a dilação probatória. A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPC. Ausentes tais pressupostos, impõe-se a revogação do efeito suspensivo concedido em primeiro grau. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14378544520198130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 18/02/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) (grifou-se)
Pois bem.
O simples fato de a decisão recorrida não ter apreciado a Exceção de Pré-Executividade antes de determinar a busca e apreensão das sacas de soja não caracterizando, por si só, nulidade ou violação ao contraditório, porquanto o cumprimento da decisão agravada é o objeto a ser executado no nos autos de origem, cuja tramitação se iniciou no ano de 2016.
Assim, a satisfação do crédito pelos executados não se revela prejuízo irreparável aos mesmos, uma vez que, sem abandonar o princípio da menor onerosidade do devedor, o processo de execução deve ser conduzido à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC.
Desta forma, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA