PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045138-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLODUALDO COSTA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A demanda visava à condenação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução administrativa da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, mesmo após decisão do CNJ sobre o tema e o protocolo de pedidos administrativos pelo autor, sem quitação dos valores retroativos anteriores a junho de 2015.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar se é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, à luz da efetiva alegação e comprovação de redução de verba remuneratória e da escolha adequada da via judicial para obtenção do provimento pretendido.

III. Razões de decidir

3. O interesse de agir deve ser verificado em abstrato, bastando a presença da necessidade, utilidade e adequação da medida judicial proposta.

4. A parte autora evidenciou a redução da gratificação e a ausência de pagamento das diferenças, apontando a adequação do pedido de condenação à obrigação de pagar quantia.

5. A decisão extintiva foi proferida sem a observância do contraditório e do dever de intimação para suprimento de eventual vício da inicial, violando os princípios da não surpresa e da primazia da resolução de mérito, conforme os arts. 321 e 10 do CPC.

6. A ausência de esgotamento da via administrativa não configura óbice à propositura da demanda, conforme art. 5º, XXXV da CF.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. Caracteriza interesse de agir a postulação judicial de diferenças remuneratórias com base em alegada redução administrativa indevida de gratificação, ainda que pendente tramitação administrativa. 2. É vedada a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial, quando possível o saneamento."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 10, 19, I, 321.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1261208/BA; STJ, REsp 671.749/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045138-69.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CLODUALDO COSTA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045138-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLODUALDO COSTA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto (ID 84474487) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ordinária proposta por CLODUALDO COSTA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.

Irresignada, sustenta a apelante a nulidade da sentença diante da afronta ao princípio da não surpresa e da configuração de interesse de agir do apelante.

Intimado, o Estado não apresentou as contrarrazões, conforme a certidão de ID 84474492.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral no presente caso.

Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045138-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLODUALDO COSTA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de procedimento comum, “em virtude da falta de interesse de agir.”

Sobre o interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior que: 

"O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto (...)"(Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).

Ademais:

"O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (REsp 1261208/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011), sendo que "na hipótese em que o procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente (artigo 295, V, do CPC), excetuando-se os casos em que for possível adaptar-se ao tipo de procedimento legal"(REsp 671.749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 05/04/2010).

No caso em comento, o apelante ajuizou ação sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reduziu, sem alteração legislativa, o percentual da gratificação por condições especiais de trabalho – CET e mesmo após a decisão do CNJ sobre o tema, bem como os pedidos administrativos formulados pelo autor da demanda, não efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos, ou seja, os valores anteriores a junho de 2015.

Conforme preleciona o art. 19, I do CPC/15: "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica."

Nesse contexto, entendo que a parte autora lançou mão da via própria à obtenção do provimento jurisdicional que pretendido, qual seja, a condenação do apelado na obrigação de pagar as diferenças salariais.

Evidenciada a necessidade e utilidade da providência na medida em que demonstrada a efetiva redução da gratificação objeto da lide, conforme documentação colacionada junto à inicial. 

Cumpre ressaltar, não se pode olvidar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que se busque o Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade do Poder Judiciário, trazido no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Ressalte-se que o novo CPC prestigia o princípio da primazia da resolução  do mérito no qual incube ao juiz dirigir o processo, determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios. 

Com efeito, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, intimará o autor para emendá-la ou completá-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Entretanto, o E. Juízo a quo não oportunizou ao recorrente prazo para apresentar informações atualizadas do procedimento administrativo, o que configura flagrante violação ao princípio da não surpresa.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.


Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator